DOE 16/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº280 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, VII, IX, e X, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV,
XVIII, XXIX, XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XXXII, §2º, LIII, tudo
da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c art.
103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao SD PM MARCELO HENRIQUE ARAÚJO, MF: 306.816-1-4,
bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo
com o art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, o referido militar estadual, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fique à
disposição do Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivos, armas, algemas e quaisquer
outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio
digital, assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de
qualquer vantagem financeira de natureza eventual que o afastado esteja a perceber, assim restam suspensas as prerrogativas funcionais próprias do policial
militar (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III) OFICIAR ao Comando Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato
cumprimento do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; IV) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta
pelos Oficiais: Cel PM RR Marcos AURÉLIO Macedo de Melo, MF: 082.816-1-0 (Presidente), Ten-Cel PM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5
(Interrogante), e Ten-Cel PM Adriano FIGUEREDO Carneiro, MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; V) CIENTIFICAR
aos acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §2º do Decreto nº
30.716, de 21/10/2011 , publicado no DOE de 24/10/2011 , alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº725/2021 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE
nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO os
autos do processo SISPROC Nº 2109488306, em que MAJ PM CLEILSON DE ARAÚJO PINHO – MF: 126.447-1-X, é acusado de, em tese, desviar o CB
PM 23.285 Ítalo Wanderson de Moura Gabriel, MF: 302.603-1-7, das funções de policiamento ostensivo para o exercício da medicina no consultório criado
pelo dito Oficial na sede da 3ªCIA/2ºBPM (Crato) e que ele denominou de “Francisca de Araújo Pinho” em alusão a sua própria genitora, sem que tais fatos
tivessem sido comunicados previamente ao seu comandante imediato ou ao comando da Corporação. Consta nos autos que, no dia 19/08/2021, quando da
visita do Subchefe do Estado-Maior Geral e equipe da DSASR da PMCE ao 4º CRPM para apresentação do projeto de implantação do Núcleo de Assistência
Biopsicossocial na Região Sul, o MAJ PM Cleilson de Araújo Pinho, Comandante da 3ªCIA/2ºBPM, informou que havia criado naquela Subunidade um
consultório médico e que o atendimento era realizado por meio de parcerias. No dia seguinte, após ser indagado pelo Ten-Cel Cícero Nelson Cordeiro de
Brito, Cmt da 4ª CRPM acerca do atendimento médico sem que tivesse dado informação aquele Comando ou ao Comandante do 2º BPM é que ficou escla-
recido que o médico era o CB PM 23.285 Ítalo Wanderson de Moura Gabriel, daquela OPM, formado em medicina, e que tirava apenas um plantão semanal
de 08h às 15h, nas sextas-feiras, bem como 01 (uma) escala de serviço ordinário durante a semana, sendo-lhe, então, determinado que o militar retornasse
ao policiamento ostensivo e que o consultório fosse desativado. Ocorre que em fiscalização realizada pelo Cmt da 4ª CRPM, no 03/09/2021, foi constatado
que o Oficial não havia cumprido a determinação do escalão superior, mantendo na estrutura física da OPM o dito consultório; CONSIDERANDO que a
documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a impossibilidade de
cabimento dos mecanismos previstos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais
determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, III (hierarquia), IV (disciplina), V (profissionalismo), VI (lealdade), VIII (verdade real) e XI
(honestidade), e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares),
VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo
suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às
suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres
éticos e legais) e XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal), caracterizando transgressões
disciplinares nos termos do art. 12, § 1º, I e II, c/c art. 13, §1º, XV (empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro
sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem) e XXIV
(não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida), §2º, VIII (interferir na administração de serviço ou na execução de ordem
ou missão sem ter a devida competência para tal), XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão), XX
(desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas
legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO,
em conformidade com o art. 71, I, c/c art. 75, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao policial militar, MAJ
PM CLEILSON DE ARAÚJO PINHO - MF: 126.447-1-X, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do
Ceará; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: Cel PM RR Marcos AURÉLIO Macedo de Melo,
MF: 082.816-1-0 (Presidente), Ten-Cel PM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e Ten-Cel PM Adriano FIGUEREDO Carneiro,
MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR ao acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13
de dezembro de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº757/2021 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere
o Art. 5º, inc. I, VIII e XVIII c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no
DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSI-
DERANDO o procedimento disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 190469397-8, o qual trata de fatos imputados, em tese, ao CAP QOPM HAURYSON
BATISTA CAVALCANTE, o qual, no ano de 2019, teria se apropriado de um revólver calibre 38 e de 21 munições pertencentes ao acervo da Polícia Militar
do Estado do Ceará, fato que ensejou a abertura de um Inquérito Policial Militar através da portaria nº 240/2019; CONSIDERANDO os fundamentos cons-
tantes no Despacho nº 11640/2019, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, fl. 32, com sugestão de instauração de Sindicância em
desfavor do aludido militar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do
contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de
28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou
a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar. O mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução
Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao
serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente,
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. Nessa toada, o caso em comento não preenche, a priori, os pressupostos legais
supracitados; CONSIDERANDO a Portaria CGD Nº 254/2012, que delega apurações das transgressões por meio de Sindicâncias Disciplinares aplicáveis
aos servidores civis e militares do Ceará, submetidos a Lei Complementar 98/2011; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem
os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos V, VI e XI, e violam os deveres consubstanciados no Art.
8º, incisos V, XIII, XVIII caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, incisos XXXII, XLVIII
e § 2º, inciso LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a
presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao CAP QOPM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE – M.F. nº 111.565-1-7; II) Designar o CEL
QOPM LUIZ JANDER AGOSTINHO BERNARDO – M.F. nº 101.132-1-0, para instruir o feito; III) Fica o Oficial ora designado para instruir a presenta
Sindicância, encarregado de comparecer à Coordenaria Policial Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber os autos após a publicação da presente portaria.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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