DOE 16/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº280 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
PORTARIA CGD Nº761/2021  O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe 
confere o Art. 5º, inc. I, VIII e XVIII c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publi-
cado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; 
CONSIDERANDO o procedimento disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 210579911-0, o qual trata de fatos imputados, em tese, ao TEN CEL QOPM 
FÁBIO RIOS VIEIRA; CONSIDERANDO que fora encaminhado a esta CGD o Ofício nº 777/2021-SL, datado de 17/06/2021, oriundo da Delegacia de 
Repressão às Ações Criminosas Organizadas-DRACO/Polícia Civil do Estado do Ceará, fls.02, enviando o Relatório Técnico 108/2020/DRACO/DPE/PCCE, 
que versa sobre informações extraídas de um aparelho celular apreendido na posse do advogado Paulo Cauby Batista Lima-OAB/CE 198498, nos autos 
da Ação nº 0001542-38.2019.8.06.0101, onde às fls. 31/37 constam conversas extraídas do mencionado aparelho, demonstrando, em tese, que o advogado 
Paulo Cauby Batista Lima mantinha conversas amistosas com o TEN CEL QOPM Fábio Rios Vieira, entre os anos de 2015 e 2016, acerca de prestação de 
serviço de segurança privada por policiais, aquisição de coletes balísticos, entre outros assuntos. Extrai-se do Relatório Técnico em alusão que o TEN CEL 
PM Fábio Rios Vieira, à época, teria repassado informações oriundas de sistemas policiais ao advogado Paulo Cauby Batista Lima, o qual estaria sendo 
processado judicialmente pela prática de organização criminosa na região de Itapipoca/CE; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 
12098/2021, datado de 03/07/2021, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, fls. 74/76, com sugestão de instauração de Sindicância 
em desfavor do aludido militar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo 
do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, 
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou 
a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do processo disciplinar. O mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução 
Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao 
serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha 
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. Nessa toada, o caso em comento não preenche, a priori, os pressupostos legais 
supracitados; CONSIDERANDO a Portaria CGD Nº 254/2012, que delega apurações das transgressões por meio de Sindicâncias Disciplinares aplicáveis 
aos servidores civis e militares do Ceará, submetidos a Lei Complementar 98/2011; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os 
valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos III, IV, V, IX e XI, e violam os deveres consubstanciados no 
Art. 8º, incisos II, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXXI e §1º, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos 
I e II, c/c o Art. 13, § 1º, incisos XVII, XX, XXI, XXX, XXXII, LVI, e § 2º, inciso LIII e LVII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). 
RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao TEN CEL QOPM 
FÁBIO RIOS VIEIRA – M.F. nº 117.024-1-4; II) Designar a TEN CEL QOPM VANESCA FRANCISCA LOPES DE SOUSA FIGUEIREDO – M.F. nº 
111.085-1-2, para instruir o feito; III) Fica a Oficiala ora designada para instruir a presenta Sindicância, encarregada de comparecer à Coordenaria Policial 
Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber os autos após a publicação da presente portaria. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2021. 
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº762/2021  A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES, relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em 
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns-CERIN/
CGD, sediada na cidade de Tauá, para a cidade de Fortaleza, no dia 22/12/2021 com o objetivo de tratar de assuntos administrativos relativos a apresentação 
do novo servidor da CERIN/CGD (2º SGT PM Ademar Pedrosa Ferreira) , concedendo-lhes 1/2 (meia) diária , de acordo com o artigo 3º; alínea a, § 1º do 
art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria.  
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 14 de 
dezembro de 2021. 
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA 
Registre-se e publique-se. 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº762/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QUANT
VALOR
ACRÉSCIMO
TOTAL
FRANCISCO IRAN 
OLIVEIRA BARROS
ORIENTADOR
300.270-1-9
III
22/12/2021
TAUA/ FORTALEZA/ 
TAUA
0,5
61,33
40%
42,93
FRANCISCO BENEDITO 
BARBOSA DE CASTRO
SUBTENENTE 
PM
300.211-1-8
V
22/12/2021
TAUA/ FORTALEZA/ 
TAUA
0,5
77,10
40%
53,97
 VALOR TOTAL
96,90
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PORTARIA CGD Nº765/2021  O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere 
o Art. 5º, inc. I, VIII e XVIII c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE 
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO 
o procedimento disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 18177824-6, o qual trata de denúncia realizada nesta CGD, através de Termo de Declarações prestado 
pelo Sr. Ezequiel Cristian de Assis Inácio, denunciando policiais militares que efetuaram a prisão de seu tio, o Sr. Oscar de Assis dos Santos, por tráfico 
de drogas, oportunidade em que os policiais teriam invadido sua residência e o agredido fisicamente. Fato ocorrido no dia 06/03/2018, na Comunidade das 
Quadras, nesta Capital. De acordo com as informações carreadas aos autos, fls. 122, 124, 126, dentre os policiais militares que participaram da ocorrência acima 
mencionada, foram reconhecidos pelas vítimas como sendo os militares 1º TEN QOPM THIAGO FELIPE HOLANDA ARAÚJO – M.F. nº 308.522-1-4 e o 
SUBTENENTE PM FRANCISCO LIBERATO SOARES – M.F. nº 091.216-1-7; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC-CGD 
nº 1379/2020, fls. 282/304, ratificado pelo Despacho de Orientação nº 59/2021, da lavra do Orientador da CEINP/CGD, fl. 305, com sugestão de instauração 
de Sindicância Administrativa em desfavor dos militares ora epigrafados; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de 
Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO a 
previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a 
cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos 
na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar. O mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu 
art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. Nessa toada, o caso em comento não preenche, 
a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO a Portaria CGD Nº 254/2012, que delega apurações das transgressões por meio de Sindi-
câncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Ceará, submetidos a Lei Complementar 98/2011; CONSIDERANDO que os fatos ora em 
apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, VII e X, c/c art. 9º, §1º, 
incisos I, IV e V, bem como, os deveres militares incursos no art. 8º, incisos, IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXV, XXVII e XXIX configurando, prima facie, 
transgressões disciplinares previstas no art. 12, §1º, incisos I e II e art. 13, §1º, incisos II, IV, XXX, XXXII e XXXIV, todos do Código Disciplinar PM/BM 
(Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas 
aos MILITARES 1º TEN QOPM THIAGO FELIPE HOLANDA ARAÚJO – M.F. nº 308.522-1-4 e o SUBTENENTE PM FRANCISCO LIBERATO 
SOARES – M.F. nº 091.216-1-7; II) Designar o CAP QOPM JOSÉ DAVID CASTELO PEREIRA – M.F. nº 125.320-1-6, para instruir o feito; III) Fica o 
Oficial ora designado para instruir a presenta Sindicância, encarregado de comparecer à Coordenaria Policial Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber 
os autos após a publicação da presente portaria. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), 
em Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2021.  
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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