DOE 16/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº280 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar. O mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar
nos últimos 5 (cinco) anos. Nessa toada, o caso em comento não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO a Portaria CGD
Nº 254/2012, que delega apurações das transgressões por meio de Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Ceará, submetidos
a Lei Complementar 98/2011; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar
estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, IX e X, no Art. 8º, IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVI, XXIX e XXXIII, a Disciplina Militar incursa
no Art. 9º, §1º, I, IV, bem como Transgressão Disciplinar incursa no Art. 13, § 1º, II, III, IV, XXX, XXXII e XXXIV, todos do Código Disciplinar PMBM
(Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas
aos militares 1º TEN QOPM JAILTON MARTINS DOS SANTOS – M.F. nº 308.443-1-9; II) Designar o TEN CEL QOPM EUGÊNIO CORREIA DE
OLIVEIRA – M.F. nº 107.935-1-3, para instruir o feito; III) Fica o Oficial ora designado para instruir a presenta Sindicância, encarregado de comparecer
à Coordenaria Policial Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber os autos após a publicação da presente portaria. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº769/2021 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere
o Art. 5º, inc. I, VIII e XVIII c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO
o procedimento disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 210706323-5, o qual trata de cópia do procedimento protocolizado sob o SPU nº 210328557-8,
resultado de providências incumbidas à CEPRO/CGD, consoante de determinação exarada pelo Excelentíssimo Sr. Controlador Geral de Disciplina à fl. 62.
Nos autos consta a Certidão de Cumprimento de Despacho – CEPRO/CGD, fl. 63, destinando os presentes autos para apurar suposta conduta transgressiva
imputada ao 2º TEN QOAPM RR MILTON DA CUNHA VIEIRA – MF: 054.246-1-5, em virtude da Pistola PT modelo 24/7, calibre .40, nº SHT79947,
registrada em seu nome, ter sido apreendida por ocasião do Auto de Prisão em Flagrante Delito do SD PM Francisco Filgueira Sampaio Júnior, por porte ilegal
de arma, fls. 56/58; CONSIDERANDO os fundamentos constantes do Despacho nº 7421/2021, datado de 24/05/2021, fls. 60/61, exarado pelo Coordenador
da CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do epigrafado militar; CONSIDERANDO que se tem como
presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo
agente público; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar. O mencionado Diploma
Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser
adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória
aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. Nessa
toada, o caso em comento não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO a Portaria CGD Nº 254/2012, que delega apurações
das transgressões por meio de Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Ceará, submetidos a Lei Complementar 98/2011;
CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º,
incisos III, IV e V, os deveres militares incursos no art. 8º, incisos, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXXI, XXXIII, configurando, prima facie, transgressões
disciplinares previstas no art. 12, §1º, incisos I e II e art. 13, §1º, incisos XXXII, XLVIII, LI e §2º, inciso LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei
nº 13.407/2003); RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao militar
2º TEN QOAPM RR MILTON DA CUNHA VIEIRA – M.F. nº 054.246-1-5; II) Designar a CAP QOAPM DIANA MARIA DE ARAÚJO ROCHA –
M.F. nº 110.855-1-2, para instruir o feito; III) Fica a Oficiala ora designada para instruir a presenta Sindicância, encarregada de comparecer à Coordenaria
Policial Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber os autos após a publicação da presente portaria. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº770/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 5º, inc. I, VIII e XVIII c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publi-
cado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o procedimento disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 210947340-6, visando apurar os fatos constantes da Comunicação Interna nº
537/2021, datada de 28/09/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, fls. 02, encaminhando o Relatório Técnico nº 547/2021, que
versa sobre ocorrência envolvendo, em tese, o 2º TEN QOAPM RR LUIZ WAGNER ARAÚJO DOS SANTOS – MF: 029.337-1-3, o qual teria descumprido
medida protetiva de urgência contra sua ex-esposa, Sra. Vânia Souza Lima, onde fora autuado por infração ao Art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher), resultando na lavratura do Inquérito Policial nº 303-1063/2021, na Delegacia de Defesa da Mulher de Caucaia-CE,
fls. 25/63. Fato ocorrido no dia 27/09/2021, no município de Caucaia/CE; CONSIDERANDO os fundamentos constantes do Despacho nº 13787/2021, datado
de 08/10/2021, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, fls. 17/21, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em
desfavor do militar epigrafado; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo
do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039,
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou
a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar. O mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução
Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao
serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente,
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. Nessa toada, o caso em comento não preenche, a priori, os pressupostos legais
supracitados; CONSIDERANDO a Portaria CGD Nº 254/2012, que delega apurações das transgressões por meio de Sindicâncias Disciplinares aplicáveis
aos servidores civis e militares do Ceará, submetidos a Lei Complementar 98/2011; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os
valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos art. 7º, incisos IV, IX e X, no Art. 8º, IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVI,
XXIX e XXXIII, a Disciplina Militar incursa no Art. 9º, §1º, I, IV, bem como Transgressão Disciplinar incursa no Art. 13, § 1º, II, III, IV, XXX, XXXII e
XXXIV, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente
portaria para apurar as condutas atribuídas ao militar 2º TEN QOAPM RR LUIZ WAGNER ARAÚJO DOS SANTOS – M.F. nº 029.337-1-3; II) Designar
o CAP QOPM JEAN MÁXIMO DA SILVA OLIVEIRA – M.F. nº 104.762-1-6, para instruir o feito; III) Fica o Oficial ora designado para instruir a presenta
Sindicância, encarregado de comparecer à Coordenaria Policial Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber os autos após a publicação da presente portaria.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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