DOE 16/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº280 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
PORTARIA CGD Nº766/2021  O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere 
o Art. 5º, inc. I, VIII e XVIII c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE 
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO 
o procedimento disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 190591522-2, iniciado para apurar fatos apresentados através do Ofício nº 0109/2019- CDHC, 
datado de 02/07/2019, oriundo da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, que versa sobre denúncias de suposto assédio moral praticado, em tese, 
pelo Comandante da 2ª Companhia do 15º Batalhão da Polícia Militar, o qual teria ameaçado promover a instauração de processo administrativo disciplinar 
contra seus comandados, caso estes solicitassem afastamento do serviço para tratamento de saúde (LTS), assim como teria punido aqueles policiais que se 
afastaram com mudanças em suas escalas, sem avaliação das necessidades do serviço do Batalhão, fls. 02/03. De acordo com a documentação acostada à 
fl. 14, advinda do Comando do 15º BPM, a qual informa que o Comandante da 2ª CIA/15º BPM, durante o período de junho/julho de 2019 tratava-se do 1º 
TEN QOPM HUGO FIGUEIREDO DE SOUZA – MF: 308.506-1-5; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 217/2021, fls. 
152/157, ratificado pelo Despacho nº 425/2021, da lavra do Orientador da CEINP/CGD, fls. 158, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa 
em desfavor do militar epigrafado; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo 
do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 
28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou 
a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do processo disciplinar. O mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução 
Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao 
serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha 
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. Nessa toada, o caso em comento não preenche, a priori, os pressupostos legais 
supracitados; CONSIDERANDO a Portaria CGD Nº 254/2012, que delega apurações das transgressões por meio de Sindicâncias Disciplinares aplicáveis 
aos servidores civis e militares do Ceará, submetidos a Lei Complementar 98/2011; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem 
os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos III, IV, V e X, deveres militares incursos no art. 8º, incisos, 
IV, V, VI, VIII, XI, XV, XVIII, XXV e XXIX configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, §1º, incisos I e II e art. 13, §1º, 
incisos XXX, XXXII e LVIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao militar 1º TEN QOPM HUGO FIGUEIREDO DE SOUZA – M.F. nº 308.506-1-5; II) 
Designar o TEN CEL QOPM ADRIANIZIO PAULO DE OLIVEIRA ALVES – M.F. nº 103.427-1-6, para instruir o feito; III) Fica o Oficial ora desig-
nado para instruir a presenta Sindicância, encarregado de comparecer à Coordenaria Policial Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber os autos após a 
publicação da presente portaria. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/
CE, 14 de dezembro de 2021. 
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº767/2021  O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere 
o Art. 5º, inc. I, VIII e XVIII c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE 
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO 
o procedimento disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 200952265-0, visando apurar os fatos constantes do Termo de Declarações prestado pelo Sr. Aluísio 
Mota de Oliveira, o qual noticiou suposto abuso de autoridade e ameaça praticados, em tese, por seu irmão, o SUBTENENTE PM FRANCISCO JOSÉ 
FERREIRA DE OLIVEIRA – M.F. nº. 002.951-1-6, quando este teria ido ao local de trabalho do denunciante, na empresa SAFECLAN CLIN, localizada na 
Rua Almirante Rubim, 1779, Bairro Itaoca, nesta Capital, no dia 18/11/2020, conforme informações registradas no Boletim de Ocorrência nº 105-4224/2020, 
fls. 04; CONSIDERANDO os fundamentos constantes do Parecer/COGTAC nº 406/2021, fls. 28/30, ratificado pelo Despacho nº 654/2021, da lavra do 
Orientador da CEINP/CGD, respondendo pela COGTAC/CGD, fls. 31, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do militar 
epigrafado; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, 
apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho 
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este 
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar. O mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos 
princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do 
dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. Nessa toada, o caso em comento não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSI-
DERANDO a Portaria CGD Nº 254/2012, que delega apurações das transgressões por meio de Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis e 
militares do Ceará, submetidos a Lei Complementar 98/2011; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, 
determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incisos IV e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, 
incisos IV, VIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, e Art. 
13, § 1º, incisos XXX, XXXII, XLIX e LI, e § 2º, inciso LIII; RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria 
para apurar as condutas atribuídas ao militar SUBTENENTE PM FRANCISCO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA – M.F. nº. 002.951-1-6; II) Designar 
o 1º TEN PM LILIA KELRY DE SOUSA NARCIZO – M.F. nº 308.409-1-7, para instruir o feito; III) Fica a Oficiala ora designada para instruir a presenta 
Sindicância, encarregada de comparecer à Coordenaria Policial Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber os autos após a publicação da presente portaria. 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº768/2021  O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe 
confere o Art. 5º, inc. I, VIII e XVIII c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publi-
cado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; 
CONSIDERANDO o procedimento disciplinar protocolizado sob o SPU Nº 210581036-0, fora iniciado através do Ofício nº 426/2021, datado de 18/06/2021, 
oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 03, encaminhando denúncia de suposta ocorrência de violência doméstica ocorrida no dia 
06/06/2021, nesta Capital, formulada pela SD PM Sâmia Amaro Costa, envolvendo, em tese, o 1º TEN QOPM JAILTON MARTINS DOS SANTOS, que 
era seu namorado, à época dos fatos. De acordo com as informações constantes dos autos, a SD PM Sâmia Amaro Costa registrou o Boletim de Ocorrência 
nº 303-3654/2021, em 07/06/2021, fls. 06/08, relatando que seu então namorado, o militar epigrafado, estaria lhe ameaçando, perseguindo, por meio de 
mensagens e telefonemas de conteúdo ofensivo, denegrindo sua honra e dignidade, em decorrência de constantes brigas e tentativas de término do relaciona-
mento por parte da denunciante. Fora noticiou ainda no mesmo Boletim de Ocorrência que o citado Oficial da PMCE estaria se utilizando do Sistema Policial 
Indicativo de Abordagem (SPIA), para acompanhar os percursos de veículo realizados pela denunciante e saber se ela saiu ou não de casa, se utilizando do 
Sistema de maneira adversa, visto que trata-se de um Sistema do Poder Público desenvolvido para redução geral dos crimes violentos contra o patrimônio no 
Estado e auxiliar no andamento dos trabalhos investigativos envoltos de outros delitos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes do Despacho exarado 
pelo Coordenador da CODIM/CGD, fls. 33/41, o qual sugere a instauração de Sindicância em face do aludido militar, bem como, a expedição de Ofício ao 
Comando Geral da Polícia Militar do Ceará para que, na condição de Polícia Judiciária Militar, adote as medidas cabíveis, posto que os fatos objetos desta 
apuração, hipoteticamente, podem configurar crime militar. Nessa toada, de acordo informação à fl. 45, o Excelentíssimo Sr. Controlador Geral de Disciplina 
expedira o Ofício nº 9287/2021, de 20/09/2021, com cópia do presente, ao Comando Geral da PMCE, para análise e adoção das medidas de Polícia Judiciária; 
CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível 

                            

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