DOE 17/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de dezembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº281 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.476, de 16 de dezembro de 2021.
CONCEDE PARCELAMENTO QUANDO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DEVIDO EM RAZÃO DAS VENDAS 
A PRAZO REALIZADAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021, NA  FORMA  E CONDIÇÕES QUE  ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa 
modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1.º Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Normal, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com código da 
Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal)  principal  relacionado  no  Anexo  Único deste Decreto, que realizarem vendas a 
prazo no período de dezembro de 2021 poderão recolher o Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços 
de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a essas vendas, em até 3 (três)  parcelas mensais, iguais e sucessivas.  
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os contribuintes interessados  observarão o seguinte: 
 I – o valor total do ICMS a ser recolhido deverá ser superior, no mínimo, a 30% (trinta  por cento) do valor do imposto devido no período de 
novembro de 2021;  
II – as vendas a prazo deverão ser realizadas:  
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;  
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;  
III – deverão estar adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;  
IV – não poderão estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública  Estadual (CADINE);  
V – deverão apresentar em qualquer Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) até o dia 31 de janeiro de 2022, demonstrativo 
das vendas realizadas no período de dezembro de 2021, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do  atendimento  das 
condições  especificadas  neste  artigo  para  a  obtenção  do  parcelamento de que trata este Decreto.
§  2.º  Na  hipótese  do  inciso  III  do § 1.º deste artigo,  a  existência  de  eventuais parcelamentos de débitos  vencidos, quer na esfera administrativa,  
quer na judicial,  desde que  estejam em situação regular, não impede a concessão do parcelamento de que trata este Decreto ao  contribuinte interessado. 
§ 3.º A não observância das exigências estabelecidas neste artigo pelo contribuinte ou, ainda, a apresentação de  declarações  inexatas  ao  Fisco, 
impossibilitam-lhe  a  concessão do parcelamento de que trata este Decreto.  
§ 4.º O parcelamento de que trata este artigo não inclui o ICMS devido por substituição  tributária, nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.  
§ 5.º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o 
resultado obtido pelo valor do imposto a  recolher, apurado no período.  
Art. 2.º O valor do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos  abaixo indicados:  
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser  parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2022;  
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser  parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2022;  
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor  total a ser parcelado, até o dia 31 de março de 2022.  
Art. 3.º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2.º será efetivado por meio de  Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá 
constar, além de outros dados, o  seguinte:  
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela  que estiver sendo recolhida, com referência ao número 
deste Decreto;  
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do  código da receita “1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração”. 
Art. 4.º O ICMS relativo às vendas à vista realizadas no período de dezembro de 2021 pelos contribuintes de que trata este Decreto deverá ser 
recolhido até o dia 20 de janeiro de 2022.  
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO   
A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO N°34.476, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
CNAE-FISCAL PRINCIPAL:  
4713-0/01 (Lojas de departamentos ou magazines)  
4713-0/02 (Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines)  
4713-0/03 (Lojas duty free de aeroportos internacionais)  
4752-1/00 (Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação) 
4754-7/02 (Comércio varejista de colchoaria)  
4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinho) 
4756-3/00 (Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios)
4763-6/01 (Comércio varejista de brinquedos e  artigos recreativos)   
4763-6/02 (Comércio varejista de artigos esportivos)  
4763-6/04 (Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping)  
4773-3/00 (Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos)  
4774-1/00 (Comércio varejista de artigos de ótica)  
4782-2/02 (Comércio varejista de artigos de viagem)
*** *** ***
DECRETO Nº34.478, de 17 de dezembro de 2021.
ALTERA O DECRETO N°34.310, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O COMITÊ GESTOR 
DO FUNDO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – FUNDETUR, DEFINE SUA ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e, 
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei Complementar n. 158, de 14 de janeiro de 2016, e suas alterações, que instituiu o Fundo Estadual do Desen-
volvimento do Turismo – Fundetur e vinculou o Comitê Gestor à Secretaria do Turismo do Estado do Ceará – Setur, CONSIDERANDO a necessidade de 
promover adequações na composição do referido Comitê, DECRETA: 
Art. 1º O art. 10, caput e incisos, do Decreto n. 34.310, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            

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