DOE 17/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº281 | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
do Ceará, sem qualquer tipo de aviso ou comunicação, caso haja descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento ou do Termo de Compromisso de
Estágio, assim como desvirtuação dos objetivos e ações do estágio celebrado. SUBCLÁUSULA ÚNICA - O presente Termo de Cooperação poderá ser
denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das
normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de
fato que o torne material ou formalmente inexequível. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO O descumprimento das obrigações
previstas na legislação do estágio caracteriza vínculo de emprego do estagiário com a concedente, para todos os fins trabalhistas e previdenciários, exceto
para a administração pública, conforme estabelece o Art. 37, inciso II da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS Fica definido que o agente de integração deverá indicar representante legal para tratar de assuntos da operacionalização dos estágios, caso esse
agente de integração não tenha sede no foro estabelecido na cláusula décima terceira deste Termo de Cooperação. SUBCLÁUSULA ÚNICA - Os casos
omissos neste instrumento serão decididos pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará, no âmbito administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
– DO FORO Fica eleito o Foro da cidade de Fortaleza, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relacionadas a este Instrumento, não resolvidas no âmbito
administrativo. E, por estarem assim ajustados, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo, que também o assinam. Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2021. ELIANA NUNES ESTRELA - Secretária da Educação do Estado do Ceará Amadeu
de Sousa Moura Filho - Allservice Estágios . TESTEMUNHAS: 1. Vitoria Gabriela Rocha de Oliveira, 2. Ilegível SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em
Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
N°117/2021 PROCESSO N°05698675/2021
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, com sede nesta Capital,
no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra e
Parecer Jurídico n° 5201/2021, resolve reconhecer a dívida assumida em face da empresa UNIÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA,
inscrita no CNPJ: 10.267.832/0001-22, totalizando o valor de R$ 200.975,76 (duzentos mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos),
referente à medição rescisória do Contrato nº 120/2019, cujo objeto é a conclusão da construção do Centro de Educação Infantil – Juazeiro do Norte. Compro-
mete-se, portanto, o Estado do Ceará – através da Secretaria da Educação a pagar a dívida acima reconhecida, assim que se concluírem os procedimentos
administrativos para a sua consecução. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. Em Fortaleza, 16 de dezembro de 2021. ELIANA NUNES ESTRELA - SECRE-
TÁRIA DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2021.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
EXTRATO DO DÉCIMO ADITIVO AO TERMO DE AJUSTE Nº001/2016 - PRÉ-RESERVA 1145855
I – DÉCIMO ADITIVO AO TERMO DE AJUSTE Nº001/2016 QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DO CEARÁ ATRAVÉS DA SECRETARIA
DO ESPORTE E JUVENTUDE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO. II – FUNDAMENTAÇÃO: O Aditivo em questão encontra amparo
legal no art. 116 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e em especial nas determinações da Lei Complementar nº 119, de 28/12/12, alterada pela Lei
Complementar nº 178, de 10/05/18 e no Decreto Estadual nº 31.406, de 29/01/14 com suas alterações posteriores, no Plano de Trabalho e Parecer Técnico
e demais elementos consubstanciados nos autos do Processo Administrativo nº 11234146/2021, que passa a fazer parte integrante deste termo indepen-
dentemente de transcrição; III – OBJETO: Constitui objeto deste Termo Aditivo, a prorrogação da vigência do Termo de Ajuste nº001/2016 por mais
180 (cento e oitenta) dias, com início em 06 de dezembro de 2021 e término em 03 de junho de 2022, com a respectiva alteração do plano de trabalho, nos
termos previstos na Cláusula Quinta, subcláusula primeira. O objeto do Termo de Ajuste é no sentido de viabilizar a execução dos serviços complementares
de cobertura de quadras nos distritos de São José, Malhada e na Escola Ensino Fundamental Manoel Gonçalves dos Santos na sede do município de Sabo-
eiro-CE; IV – DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições originais do referido Termo, que não colidirem com as
disposições ora estipuladas; DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 03 de dezembro de 2021. Rogério Nogueira Pinheiro – SECRETÁRIO DO ESPORTE E
JUVENTUDE e Marcondes Herbster Ferraz - PREFEITO MUNICIPAL DE SABOEIRO. SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE, em Fortaleza,
15 de dezembro de 2021.
Bergson Gomes Bezerra
COORDENADOR JURÍDICO
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA N°406/2021 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
CESSAR OS EFEITOS, a partir de 13.12.2021, da Portaria n° 050/2019 de 07.02.2019, publicada no D.O.E de 20.02.2019, que designou a servidora
RISÉLIA MAIA DE ANDRADE, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, 4a. Classe, Referência E, matrícula n° 032864-1-X, para a Célula de Recursos
Logísticos e designá-la para a Célula de Execução da Administração Tributária no Centro. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 13 de dezembro de 2021.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº119, de 14 de dezembro de 2021.
ESTABELECE, PARA O EXERCÍCIO DE 2022, O VALOR DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO
DO CEARÁ (UFIRCE), INSTITUÍDA PELA LEI Nº13.083, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) deve ser atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o
disposto no § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000, ou, na sua ausência, por outro que venha a substituí-lo; CONSIDERANDO a
Nota Técnica expedida em 10 de dezembro de 2021 pela Célula de Estudos Econômico-Tributários (CEESE) da Coordenadoria de Gestão Fiscal (COFIS),
unidade integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecido em R$ 5,18625 (cinco reais e dezoito mil e seiscentos e vinte e cinco milésimos), para o exercício de 2022, o valor da
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE).
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº1817/2021– DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das
atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata sobre a regulamentação
do credenciamento de entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
PONDERANDO que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os exames destinados à habilitação, poderão ser realizados por entidades
públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos executivos Estaduais de trânsito, nos termos da Resolução Nº425, de 27 de Novembro de 2012, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, e dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia; AVALIANDO que a Resolução Nº425, de 27 de Novembro
de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, também estabelece os requisitos exigíveis e critérios de fiscalização e controle para a realização
dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; SOPESANDO a necessidade de garantir a realização dos exames de aptidão física e mental
e de avaliação psicológica no âmbito deste DETRAN-CE, para o desenvolvimento das ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e
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