DOE 17/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº281 | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
PORTARIA Nº1885/2021 - DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN Nº182/2019, de 24 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado 
de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais médicos 
e psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN Nº425/2012; CONSIDERANDO o Parecer Nº892/2021 DIJUR; CONSIDERANDO a 
documentação disposta no PROCESSO Nº00628032/2021; RESOLVE: Art. 1º Prorrogar de forma precária pelo período de 01 (um) ano, nos termos do 
artigo 13 da Portaria número 182/2019 do DETRAN/CE, a contar da data de 31 de dezembro de 2021, período em que encerra a vigência da Portaria número 
1078/2020, a qual autorizou o credenciamento da profissional, MARIA SÔNIA MARTINS DINIZ LEITE, inscrita no CRM Nº5419/CE, especialista 
em medicina de tráfego, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, que obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de 
Trânsito, em especial os artigos 4º de sua Resolução Nº425/12. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2021. 
MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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PORTARIA Nº1892/2021– DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata sobre a regulamen-
tação do credenciamento de entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; 
PONDERANDO que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os exames destinados à habilitação, poderão ser realizados por entidades 
públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos executivos Estaduais de trânsito, nos termos da Resolução Nº425, de 27 de Novembro de 2012, do Conselho 
Nacional de Trânsito – CONTRAN, e dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia; AVALIANDO que a Resolução Nº425, de 27 de Novembro 
de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, também estabelece os requisitos exigíveis e critérios de fiscalização e controle para a realização 
dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; SOPESANDO a necessidade de garantir a realização dos exames de aptidão física e mental 
e de avaliação psicológica no âmbito deste DETRAN-CE, para o desenvolvimento das ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e 
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei Estadual Nº14.288-A, de 06 de janeiro de 2009 (Publicação realizada 
no Diário Oficial do Estado em 27/01/2009), e regulamentando pelo Decreto Estadual nº. 32.436, de 06 de dezembro de 2017- DOE 08/12/2017, o qual 
modifica o Decreto nº. 29.684, de 18 de março de 2009; CONSIDERANDO o disposto no §1º do artigo 18 da Portaria nº. 182, de 14 de fevereiro de 2019 
do DETRAN/CE, que determinou que as entidades credenciadas deverão reservar cota de até 10% (dez por cento) do número de atendimentos realizados 
pagos para, sem custos para o Detran-CE ou usuário, atender os candidatos dos programas como CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural. 
AVALIANDO o disposto na Portaria 1.139/2021- DETRAN/CE, a qual alterou a Portaria Nº182, de 14 de Fevereiro de 2019 do Departamento Estadual de 
Trânsito do Estado do Ceará, incluindo regras relacionadas ao credenciamento das entidades e profissionais médicos e psicólogos. CONSIDERANDO o Parecer 
Nº903/2021-DIJUR/DETRAN-CE. CONSIDERANDO a documentação disposta nos PROCESSOS Nº00633184/2021. RESOLVE: Art. 1º Credenciar, 
de forma precária, por 01 (um) ano, a contar da presente data, para participarem em um percentual superior ao previsto no §1º do art. 18 da Portaria nº. 
182/2019 DETRAN/CE, a entidade de: I-) Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, CLINICA MEDICA DUCTRAN LTDA, inscrita no CNPJ sob 
o Nº.39.236.895/0001-01, estabelecida à Av. Doutor Edilberto Frota ,n° 3386, Planalto, Crateus , Estado do Ceará. Art. 2º A realização dos exames médicos 
e de avaliação psicológica ocorrerão de acordo com a necessidade, ou seja, por demanda. No entanto, todos os quantitativos a serem indicados no contrato a 
ser celebrado com as entidades credenciadas através da presente Portaria, configurarão demandas meramente estimativas, não se obrigando o DETRAN-CE 
a necessitar do objeto credenciado em sua totalidade. Assim sendo, a solicitação se dará em conformidade com a demanda diária/ mensal necessária e de livre 
escolha do DETRAN-CE. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 
07 de dezembro de 2021. MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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PORTARIA Nº1897/2021 - DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN Nº182/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado 
de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais médicos 
e psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN Nº425/2012; CONSIDERANDO o Parecer Nº913/2021 DIJUR; CONSIDERANDO a 
documentação disposta no PROCESSO Nº00295378/2021; RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, de forma precária, por 01 (um) ano, nos termos do artigo 13 da 
Portaria número 182/2019 do DETRAN/CE, a contar da data de 23 de novembro de 2021, período em que encerra a vigência da Portaria número 935/2020, 
a qual autorizou o credenciamento da profissional, HILLARY NEGREIROS GUIMARAES PEIXOTO. inscrita no CRP Nº11/12442/CE, especialista 
em psicologia de trânsito, para fins de realizar os exames de avaliações psicológicas, que obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional 
de Trânsito, em especial os artigos 5º, 6º e 7º de sua Resolução Nº425/12. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 09 de dezembro 
de 2021. MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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PORTARIA Nº1932/2021 - DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO as disposições da Portaria DETRAN Nº182/2019, de 14 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado 
de 19 de fevereiro de 2019, que institui, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, o credenciamento de entidades e profissionais médicos 
e psicólogos e dá outras providências e da Resolução CONTRAN Nº425/2012; CONSIDERANDO o Parecer Nº917/2021 DIJUR; CONSIDERANDO a 
documentação disposta no PROCESSO Nº00439779/2021; RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, de forma precária pelo período de 01 (um) ano, nos termos do 
artigo 13 da Portaria número 182/2019 do DETRAN/CE, a contar da data de 17 de novembro 2021, período em que encerra a vigência da Portaria número 
928/2020, a qual autorizou o credenciamento do profissional, ELOILSON DE ARAGÃO BEZERRA, inscrito no CRM Nº11403/CE, especialista em 
medicina de tráfego, para fins de realizar os exames de aptidão física e mental, que obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de 
Trânsito, em especial os artigos 4º de sua Resolução Nº425/12. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021. 
MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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PORTARIA Nº1933/2021– DETRAN/CE - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata sobre a regulamen-
tação do credenciamento de entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; 
PONDERANDO que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os exames destinados à habilitação, poderão ser realizados por entidades 
públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos executivos Estaduais de trânsito, nos termos da Resolução Nº425, de 27 de Novembro de 2012, do Conselho 
Nacional de Trânsito – CONTRAN, e dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia; AVALIANDO que a Resolução Nº425, de 27 de Novembro 
de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, também estabelece os requisitos exigíveis e critérios de fiscalização e controle para a realização 
dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; SOPESANDO a necessidade de garantir a realização dos exames de aptidão física e mental 
e de avaliação psicológica no âmbito deste DETRAN-CE, para o desenvolvimento das ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e 
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei Estadual Nº14.288-A, de 06 de janeiro de 2009 (Publicação realizada 
no Diário Oficial do Estado em 27/01/2009), e regulamentando pelo Decreto Estadual nº. 32.436, de 06 de dezembro de 2017- DOE 08/12/2017, o qual 
modifica o Decreto nº. 29.684, de 18 de março de 2009; CONSIDERANDO o disposto no §1º do artigo 18 da Portaria nº. 182, de 14 de fevereiro de 2019 
do DETRAN/CE, que determinou que as entidades credenciadas deverão reservar cota de até 10% (dez por cento) do número de atendimentos realizados 
pagos para, sem custos para o Detran-CE ou usuário, atender os candidatos dos programas como CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural. 
AVALIANDO o disposto na Portaria 1.139/2021- DETRAN/CE, a qual alterou a Portaria Nº182, de 14 de Fevereiro de 2019 do Departamento Estadual 
de Trânsito do Estado do Ceará, incluindo regras relacionadas ao credenciamento das entidades e profissionais médicos e psicólogos. CONSIDERANDO 
o Parecer Nº914/2021-DIJUR/DETRAN-CE. CONSIDERANDO a documentação disposta nos PROCESSOS Nº09049230/2021. RESOLVE: Art. 1º 
Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar da presente data, para participarem em um percentual superior ao previsto no §1º do art. 18 
da Portaria nº. 182/2019 DETRAN/CE, a entidade de: I-) Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, TRANSLARA SERVICOS AMBULARORIAL 

                            

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