DOE 20/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº282 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2021
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI, da 
Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 08039/2021. RESOLVE CONCEDER, a partir 
de 29.11.2021, a servidora MARIA TERESA MORAES RIBEIRO DIÓGENES, matrícula nº 001220, ocupante do cargo/função de Analista Legislativo, 
NSP 03, o ABONO DE PERMANÊNCIA previsto no art. 8º, da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, publicada no D.O.U. de 13.11.2019, c/c o caput 
do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, publicada no D.O.E. de 19.12.2019, por ter implementado as exigências para aposentadoria programada, 
com fundamento no art. 4º, incisos I a V, da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, c/c com o art. 1º, caput, e inciso I, da Lei Complementar Estadual 
nº 210/2019, e optado por permanecer em atividade. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de dezembro de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
 1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4ª SECRETÁRIO
*** *** ***
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso 
VI, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 07144/2021, protocolado em 29 de 
outubro de 2021. RESOLVE CONCEDER à servidora GENECI LOPES VIEIRA, Analista Legislativo, NSP-06, Matrícula nº 000723, deste Poder Legis-
lativo, a Gratificação de Risco de Vida e Saúde, de acordo com os arts. 132, inciso VI e 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, regulamentado com o 
Ato Normativo nº 228, de 24 de março de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado de 25 de março de 2004, no percentual de 10% sobre o vencimento 
base do servidor(a) e será concedida a partir da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de proto-
colo do requerimento, conforme disposto no § 1º do art. 29 da Lei n° 17.091, de 14 de novembro de 2019, D.O.E 18/11/2019. PAÇO DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
 1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4ª SECRETÁRIO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº732, de 15 de dezembro de 2021.
DISCIPLINA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, 
da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O acesso à informação no âmbito do Poder Legislativo Estadual reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.
Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará garantirá o acesso às informações públicas, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 
101/2000 e da Lei Federal n.º 12.527/2011, mediante:
I – Portal da Transparência, na página oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na internet;
II – Ouvidoria Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
III – participação em audiências públicas;
IV – acesso às reuniões plenárias e de comissões;
V – TV Assembleia;
VI – Rádio Assembleia;
VII – outros meios e instrumentos legítimos de divulgação de informações públicas.
Art. 3.º Na aplicação do disposto nesta Resolução, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará atuará em conformidade com os seguintes princípios 
e diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II – divulgação de informação de interesse público;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento à cultura de transparência e controle social.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4.º A transparência ativa, que compreende o acesso à informação independentemente de requerimento do cidadão, terá como canal o Portal da 
Transparência do Poder Legislativo Estadual, disponível na internet, no endereço eletrônico www.transparencia.al.ce.gov.br.
Parágrafo único. O Portal da Transparência de que trata o caput disponibilizará informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas pela 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, bem como informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, sem prejuízo da divulgação de informações em outros meios oficiais e nos demais instrumentos de transparência.
Art. 5.º As informações disponibilizadas no Portal da Transparência, compreenderão, no mínimo:
I – instrumentos de planejamento e orçamento, contendo o planejamento estratégico, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento 
anual, a gestão fiscal e o relatório de desempenho da gestão;
II – estrutura organizacional, contendo as competências dos órgãos, os serviços disponibilizados ao cidadão e os endereços, telefones e horário de 
atendimento ao público das respectivas unidades;
III – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
IV – registro das despesas;

                            

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