DOE 20/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº282 | FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2021
V – informações de servidores, disponibilizadas de forma individualizada, respeitando a proteção da informação pessoal, nos termos do art. 6.º, 
inciso III, da Lei Federal n.º 12.527/2011, bem como da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei n.º 13.709/2018;
VI – perguntas frequentes;
VII – Fale Conosco, por meio do qual o cidadão poderá apresentar críticas e sugestões de melhoria contínua da ferramenta.
§ 1.º As informações previstas nos incisos III e IV serão atualizadas em tempo real, entendendo-se como tal, até o primeiro dia útil subsequente à 
data do registro contábil no sistema de contabilidade, nos termos do art. 2.º, inciso IX, do Decreto Federal n.º 10.540/2020.
§ 2.º O Portal da Transparência de que trata o caput do art. 4.º deverá, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo 
a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora 
do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.098, 
de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de 
julho de 2008.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 6.º A transparência passiva, que compreende o acesso à informação mediante requerimento do cidadão, compete à Ouvidoria Parlamentar como 
órgão responsável pela interlocução entre o Poder Legislativo e o cidadão, por meio dos canais institucionais disponíveis.
Art. 7.º O pedido de acesso à informação deverá conter, no mínimo:
I – nome completo do requerente;
II – número de documento de identificação válido, preferencialmente o registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, para as pessoas físicas que 
o possuírem, ou o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, para as pessoas jurídicas;
III – endereço eletrônico do requerente;
IV – especificação de forma clara e precisa da informação requerida.
Art. 8.º Não serão atendidos pedidos de acesso a informações:
I – classificadas como sigilosas ou de natureza pessoal, na forma indicada nos arts. 25 e 31 da Lei n.º 12.527/2011, mediante certidão expedida pelo 
órgão competente;
II – cujos requerentes não estejam completamente identificados, nos termos do art. 7°desta Resolução;
III – referentes às solicitações idênticas, requisitadas pelo mesmo requerente e recebidas durante o prazo de resposta da primeira solicitação;
IV – genéricos, desproporcionais ou desarrazoados.
Art. 9.º O acesso ou a negativa da informação pela Ouvidoria Parlamentar deverá ocorrer observado o prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis 
por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa do órgão responsável pela informação, da qual será cientificado o requerente, nos termos do art. 11, 
§§1.º e 2.º, da Lei Federal n.º 12.527/2011.
§1.º Na hipótese de negativa da informação, o requerente deverá ser informado do direito de interposição de recurso, podendo exercê-lo no prazo 
de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, a ser dirigido ao órgão hierarquicamente superior ao que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no 
prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 15 da Lei Federal n.º 12.527/2011.
§2.º Negado provimento do recurso pelo órgão hierarquicamente superior, o requerente poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua 
ciência, ao Comitê de Gestão Estratégica – COGE da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do 
art. 16 da Lei Federal n.º 12.527/2011.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará publicará, anualmente, no Portal da Transparência, dados e informações administrativas, 
contendo, no mínimo:
I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III – relatório estatístico indicando a quantidade de solicitações de acesso à informação recebida, atendida e indeferida, bem como informações 
genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo único. As informações necessárias para a elaboração do relatório de que trata o inciso III serão disponibilizadas pela Ouvidoria Parlamentar, 
órgão responsável pela interlocução entre o Poder Legislativo e o cidadão.
Art. 11. Compete à Controladoria da Assembleia, considerando o disposto nos arts. 154, inciso XXVII, e 190-A, inciso IV, da Constituição Estadual:
I – monitorar o Portal da Transparência, especialmente quanto à atualização, primariedade, integridade e autenticidade das informações disponibilizadas;
II – aplicar pesquisa de satisfação dos usuários do Portal da Transparência;
III – promover ações de melhorias no Portal da Transparência;
IV– prestar orientação técnica à Ouvidoria Parlamentar;
V – propor a edição de normas concernentes à operacionalização da Transparência Ativa e Passiva.
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação o suporte tecnológico necessário ao funcionamento do Portal da Transparência e 
demais canais de acesso à informação previstos nesta Resolução.
Art. 13. Excepcionalmente, poderão ser exibidos conteúdos adicionais no Portal da Transparência, mediante anuência do Comitê de Gestão Estratégica 
– COGE, e posterior deliberação da Mesa Diretora.
Art. 14. As informações disponibilizadas no Portal da Transparência, na forma e no conteúdo previstos nesta Resolução, terão como início o exercício 
de 2021, devendo ser mantidas para consulta, no formato anterior, as informações referentes a exercícios anteriores.
Art. 15. Os fluxos e procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução deverão ser regulamentados por Atos da Mesa Diretora.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
 1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4ª SECRETÁRIO
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