DOE 22/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de dezembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº284 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.836, de 22 de dezembro de 2021.
PRORROGA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OS PERÍODOS DE GESTÃO DOS DIRETORES E DEMAIS 
MEMBROS DOS NÚCLEOS GESTORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Por esta Lei, fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 1.º de junho de 2023, o encerramento do período de gestão dos titulares do cargo 
de diretor e dos demais membros dos núcleos gestores das escolas da rede estadual de ensino, os quais estejam no exercício das funções na data de publicação 
desta Lei, nos termos da Lei n.º 13.513, de 19 de julho de 2004.
Parágrafo único. No período do caput deste artigo, continuarão surtindo efeitos os bancos de gestores escolares constantes das Portarias n.º 160/2018 
- GAB e n.º 178/2018 - GAB, da Secretaria da Educação – Seduc, publicadas no DOE de 23 de fevereiro de 2018.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.837, de 22 de dezembro de 2021.
REDEFINE A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº11.260, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986, DESTINADA 
EXCLUSIVAMENTE A SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO 
ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, DA CASA CIVIL, 
REGIDOS PELO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DE QUE TRATA A LEI Nº12.386, DE 9 DE DEZEMBRO 
DE 1994, E ALTERA A LEI Nº15.573, DE 7 ABRIL DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Gratificação pelo Exercício Funcional em determinados locais, prevista no art. 1.º da Lei n.º 11.260, de 16 de dezembro de 1986, passa a 
denominar-se Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, destinada exclusivamente a servidores ativos ocupantes 
de cargos ou exercentes de funções pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível 
Superior – ANS, regidos pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata a Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, pertencentes ao quadro de pessoal da 
Casa Civil.
Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 11.260, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, devida exclusivamente aos servidores 
ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO 
e Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Casa Civil, no percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o 
vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implementação e avaliação das políticas de governo.
§ 1.º A GDADI será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com 
o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDADI, 40% (quarenta por cento) será conferido em função do alcance de metas institucionais.
§ 3.º Quanto ao estabelecimento das metas, observar-se-á o seguinte:
I – as metas individuais serão estabelecidas com base em indicadores de assiduidade e de pontualidade, sem prejuízo de outros previstos em regulamento;
II – as metas institucionais serão estabelecidas com base em indicadores globais das políticas públicas de governo.
§ 4.º A GDADI poderá ser acumulada com a representação de cargo de provimento em comissão integrante da estrutura da Casa Civil.
§ 5.º A GDADI será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação aplicável.
§ 6.º A GDADI não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha 
a ser concedida com a mesma finalidade.
§ 7.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as normas regulamentares às disposições deste artigo.” (NR)
Art. 3.º O art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do § 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 11. .............................................................................................................
...........................................................................................
§ 2.º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida aos servidores cedidos a outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, 
para ocupar cargo de provimento em comissão de direção ou gerência superior.” (NR)
Art. 4.º A alteração prevista no art. 3.º desta Lei retroagirá para efeito de incorporação, na forma da legislação, da gratificação prevista na Lei n.º 
15.573, de 7 de abril de 2014, em proventos de aposentadoria de servidores que, antes da publicação desta Lei, estavam cedidos nas condições do referido 
artigo, vedada qualquer retroatividade financeira.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, o servidor deverá contribuir, mensalmente, pelo tempo a ser aproveitado na forma do caput, para o Sistema 
Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, com acréscimo de contribuição previdenciária, além daquela normalmente devida em razão da 
inatividade, equivalente ao montante resultado da incidência da referida contribuição sobre o valor da gratificação prevista na Lei n.º 15.573, de 7 de abril 
de 2014.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.838, de 22 de dezembro de 2021.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento, as competências e a organização do Conselho Estadual de Educação – CEE.
Art. 2.º O CEE, órgão normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, exerce as 
atribuições do Poder Público Estadual em matéria de natureza educacional para o Sistema de Ensino do Estado do Ceará e sistemas de ensino municipais 
que optarem por compor, com o Sistema Estadual, um único sistema.
Parágrafo único. O CEE tem como finalidade normatizar a área educacional no Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, apreciar 
o Plano Estadual da Educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.

                            

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