DOE 22/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 3.º Integram o Sistema de Ensino do Estado do Ceará as instituições de ensino da educação básica criadas e mantidas pela iniciativa privada, 
comunitárias, filantrópicas, públicas estaduais (e municipais que compõem com o Sistema de Ensino Estadual um único sistema) nas etapas da educação 
infantil, ensino fundamental, médio e suas modalidades, as instituições de ensino superior estaduais e municipais, quando houver, e as escolas de governo.
Art. 4.º Cabe ao CEE regularizar, normatizar, assessorar, deliberar acerca de assuntos educacionais e avaliar as condições de oferta do ensino nas 
instituições escolares de Educação Básica e de Ensino Superior, e suas modalidades, pertencentes à sua jurisdição, e daquelas municipais que compõem com 
o Sistema Estadual um único sistema.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo refere-se à organização da gestão escolar e didático-pedagógica, ao perfil do corpo 
docente e técnico-administrativo, ao aperfeiçoamento e à valorização dos profissionais da educação, à infraestrutura física, equipamentos (bibliotecas, 
laboratórios, exemplificativamente), ao fluxo escolar e ao desempenho da aprendizagem dos alunos.
Art. 5.º Caberá ao CEE deliberar sobre os atos de autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento da instituição de ensino, 
o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de seus cursos, à luz da legislação educacional vigente.
§ 1.º As concessões previstas no caput deste artigo dar-se-ão mediante avaliação das condições de oferta realizada por especialistas das várias áreas, 
indicados pela Presidência do CEE, dentre aqueles profissionais que compõem o Banco de Avaliadores e/ou por técnicos do Conselho.
§ 2.º O valor da retribuição dos especialistas será fixado por portaria da Presidência do CEE, sendo o pagamento devido pela instituição avaliada.
Art. 6.º A atuação do Conselho será desenvolvida em regime de colaboração com o Ministério da Educação (MEC), o Conselho Nacional de Educação 
(CNE), a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará (Secitece), a Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc), o Fórum Nacional dos 
Conselhos Estaduais e Distrital de Educação (Fonced), o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), os Conselhos Municipais de Educação 
(CME), a União dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), a União dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme), as Secretarias Municipais de 
Educação (SME) e o Sindicato das Escolas Particulares (Sinepe).
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 7.º O CEE é constituído por 21 (vinte e um) Conselheiros de Educação titulares e 4 (quatro) suplentes de Conselheiros, nomeados pelo Governador 
do Estado, dentre educadores de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação e gestão educacional.
Art. 8.º Os Conselheiros titulares e suplentes são nomeados para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 1.º Os suplentes de Conselheiro de Educação serão convocados pela Presidência do CEE para substituir o Conselheiro titular, em caso de licença 
ou vacância.
§ 2.º Na ocorrência de vacância, será nomeado um Conselheiro substituto para um novo mandato.
§ 3.º Findo o mandato, o Conselheiro permanecerá na função até que seja nomeado seu sucessor.
Art. 9.º Após publicação do ato de nomeação do Conselheiro de Educação, titular e suplente, esses deverão tomar posse no prazo de até 30 (trinta) 
dias, em sessão plenária ou perante a Presidência do CEE, dando início ao respectivo mandato.
Parágrafo único. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, sem ter havido a posse, sem justificativa, o cargo de Conselheiro titular ou suplente será considerado 
vago.
Art. 10. Os Conselheiros exercerão suas funções em sessões de câmaras e plenárias e em comissões temporárias, permanentes, unicamerais e 
bicamerais, elaboração de normas (pareceres, resoluções, indicações) e em outras tarefas correlatas designadas pela Presidência.
Art. 11. Os Conselheiros reunir-se-ão em sessões ordinárias de câmaras, plenárias e comissões, no máximo, 16 (dezesseis) por mês, e em sessões 
extraordinárias, no máximo, 4 (quatro) por mês.
§ 1.º Os Conselheiros no pleno exercício de suas funções receberão jeton, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por sessão ordinária a que comparecer.
§ 2.º A depender da necessidade, a Presidência do CEE poderá convocar o Conselho Pleno para reunir-se extraordinariamente, quantas vezes forem 
necessárias.
§ 3.º O Conselheiro de Educação residente fora da Região Metropolitana de Fortaleza receberá ajuda de deslocamento, transporte e diárias, na forma 
da legislação.

                            

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