DOE 22/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
§ 4.º O valor das diárias será previsto em decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 5.º O Conselho Estadual de Educação poderá convidar para reuniões representantes de órgãos governamentais, da Assembleia Legislativa, de 
organizações da sociedade civil e de instituições de ensino superior, constituindo sua participação em trabalho de relevante interesse público.
Art. 12. As funções de Conselheiro de Educação são consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo único. Sendo os Conselheiros de Educação servidores da administração direta e indireta do Estado, terão eles suas faltas abonadas junto 
ao órgão de origem, durante o período das sessões do CEE.
Art. 13. A Presidência do Conselho poderá conceder licença para o trato de interesse particular, até o prazo de 2 (dois) anos, ao Conselheiro que a 
requerer, sendo este substituído por um Conselheiro suplente.
§ 1.º Findo o prazo da licença, caso o Conselheiro licenciado não reassuma suas funções, perderá o mandato, sendo substituído por suplente de 
Conselheiro ou por Conselheiro titular.
§ 2.º É permitido ao Conselheiro interromper a licença, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à Presidência do CEE.
Art. 14. Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro de Educação nos seguintes casos:
I – ausência injustificada por mais de 4 (quatro) sessões mensais ou 8 (oito) intercaladas;
II – contumácia não justificada na retenção de processos, além dos prazos regimentais;
III – mudança do domicílio para fora do Estado;
IV – renúncia ou morte;
V – omissão em receber e relatar processos;
VI – procedimento incompatível com a função de Conselheiro.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pela Presidência e comunicada ao Governador do Estado para a tomada das providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições já estabelecidas em legislação:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
II – apreciar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;
III – apreciar e aprovar Documento Curricular para o seu Sistema de Ensino, alinhado às normas nacionais;
IV–- prestar assessoramento aos órgãos do Governo no que se refere à matéria de educação;
V – baixar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sistema de Ensino do Estado do Ceará;
VI – promover a publicação anual referente à regularização das instituições de ensino da educação básica e superior;
VII – encaminhar às autoridades competentes processos sobre irregularidades constatadas em caso de violação das leis e normas que regulam as 
instituições educacionais;
VIII – realizar auditoria e/ou sindicância, por meio de comissões especiais designadas pela Presidência, para apurar possíveis irregularidades, 
garantindo o amplo direito de defesa e do contraditório;
IX – aplicar às instituições escolares e a seus responsáveis legais sanções de advertência, cassação de credenciamento, cassação de reconhecimento 
e de autorização de cursos e polos, extinção compulsória de instituição escolar de ensino, a suspensão do exercício de funções, por até 5 (cinco) anos, e/ou 
declaração de inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando comprovadas irregularidades em processo de sindicância, levando-se em conta a gravidade 
dos fatos apurados;
X – aprovar as concessões das Medalhas Justiniano de Serpa, Filgueiras Lima, Título de Conselheiro Honorário e outras honrarias;
XI – atualizar o Regimento do CEE, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. A estrutura do Conselho Estadual de Educação é composta por:
I – Conselho Pleno;
II – Presidência;
III – Câmaras e Comissões;
IV – Unidades Administrativas.
Parágrafo único. As atribuições, a composição e o funcionamento dos órgãos indicados no caput deste artigo serão definidos no Regimento CEE.
Art. 17. O cargo de provimento em comissão de Presidente do CEE será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Colegiado.
Art. 18. Haverá no CEE um vice-presidente, escolhido pela Presidência, dentre os integrantes do Colegiado.
§ 1.º Nas faltas e nos impedimentos da Presidência do CEE, responderá a vice-presidência.
§ 2.º Nas faltas e nos impedimentos da Presidência e da vice-presidência, responderá pelo Conselho, alternadamente, as presidências das câmaras, 
iniciando-se pelo de maior idade ou o mais antigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O Conselho Estadual de Educação publicará, anualmente, a Revista Mensagem contendo Pareceres Normativos, Resoluções, Indicações, 
Atos Administrativos, Legislação e Jurisprudência do Ensino, Trabalhos e Estudos dos Conselheiros e de educadores.
Art. 20. O CEE poderá convocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do Estado do Ceará para prestar 
esclarecimentos, informações, assessoria técnica e serviços nas diversas áreas do conhecimento, constituindo o atendimento a essa convocação, trabalho relevante.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.014, de 9 de abril de 1985.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.839, de 22 de dezembro de 2021.
ALTERA A LEI Nº13.301, DE 14 DE ABRIL DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA 
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ – IPECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os arts. 1.º e 8.º da Lei n.º 13.301, de 14 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º Fica criado o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, pessoa jurídica de direito público interno, com a natureza 
jurídica de autarquia, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, dotada de autonomia orçamentária e administrativa, com sede e 
foro nesta Capital e prazo de duração indeterminado.
......................................................................................................
Art. 8.° Os empregados públicos integrantes do quadro do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece permanecem submetidos 
ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005; já os seus servidores ocupantes de 
cargo de provimento efetivo, ao regime estatutário” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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