DOE 22/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
LEI Nº17.840, de 22 de dezembro de 2021.
ALTERA A LEI Nº15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB, PARA A
DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO – MAG, DA EDUCAÇÃO
BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 6.º da Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º Nos moldes do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, c/c o art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 70%
(setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
– Fundeb, no mínimo, deverão ser destinados à remuneração dos profissionais da educação básica estadual em efetivo exercício.
§ 1.º Caso a Secretaria da Educação – Seduc verifique, no último mês do exercício financeiro, o não atendimento do disposto no caput deste artigo,
cumpridas as obrigações ordinárias relativas à remuneração dos profissionais da educação básica, fica autorizado o pagamento a esse pessoal de
abono em rateio aos valores necessários para se atingir a despesa mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb, excluídos os valores
oriundos da Complementação Federal VAAR.
§ 2.º O abono a que se refere o § 1.º deste artigo beneficiará apenas os profissionais em efetivo exercício na educação básica estadual, excluídos os
inativos, os pensionistas e os ativos que não estejam atuando na educação básica.
§ 3.º O rateio será proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração.
§ 4.º Para o rateio do § 1.º deste artigo, a remuneração será definida segundo o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal n.º
14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº34.485, de 21 de dezembro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que as remessa de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos
retornam ao estabelecimento remetente, quando da efetiva circulação das mercadorias que acondicionam, sem ocorrer, assim, a incidência do Imposto sobre
operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
CONSIDERANDO a grande quantidade de documentos fiscais relativos às operações enquadradas na CFOP sob o n.º 6.921 (Devolução de embalagens,
bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados) que estão se acumulando sob a forma de processo à espera de registro por meio do Sistema
SITRAM, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com alteração do § 6.º do art. 157:
“Art. 157. (...
(...)
§ 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos documentos fiscais emitidos para acobertar:
I - as operações interestaduais com energia elétrica destinadas às empresas geradoras, comercializadoras e distribuidora de energia elétrica;
II - as operações enquadradas na CFOP sob o n.º 6.921 (Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados), desde
que no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” seja indicada a chave de acesso da NF-e de remessa .” (NR)
Art. 2.º Fica dispensado o registro dos documentos fiscais emitidos até a data de publicação deste Decreto, relativamente às operações enquadradas na
CFOP sob o n.º 6.921 (Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados), desde que, no campo relativo às “Informações
das NF/NF-e referenciadas”, seja indicada a chave de acesso da NF-e de remessa.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.486, de 21 de dezembro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº34.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO
VESTUÁRIO E CONFECÇÕES, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, DECRETA
Art. 1.º O Decreto n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do § 5.º do art. 4.º:
“Art. 4.º (...)
(...)
§ 5.º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber, em transferência, mercadorias sujeitas à presente siste-
mática será o valor do documento fiscal relativo às aquisições de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos
transferidos ao destinatário, acrescida da margem de valor agregado (MVA) nos seguintes percentuais:
(...)” (NR)
II - nova redação dos incisos IV, V e VI do art. 5.º:
“Art. 5.º (...)
(...)
IV – mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha
a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
V – joias e relógios;
VI – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível;
(...)” (NR)
III - nova redação do caput do art. 7.º:
“Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma
deste Decreto, exceto em operações interestaduais.
(...).” (NR)
IV - renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo do § 2.º ao art. 9.º:
“Art. 9.º (...)
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