DOE 22/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
(...)
§ 1.º O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do segundo
mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira
com vencimento em 5 de janeiro de 2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2.º A empresa que vier a ser enquadrada nas disposições deste Decreto após a sua entrada em vigor terá que levantar seu estoque até o último dia
útil do mês subsequente ao seu novo enquadramento, podendo recolher o ICMS apurado na forma do inciso IV deste artigo, desde que solicitado
junto às unidades da SEFAZ, em até 6 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, com o pagamento da primeira no mês subsequente ao pedido e as demais
no mesmo dia dos meses subsequentes.” (NR)
V - nova redação do Anexo III:
CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
MERCADORIA (ALÍQUOTA APLICÁVEL)
PRÓPRIO ESTADO OU
EXTERIOR DO PAÍS
(CARGA TRIBUTÁRIA
EFETIVA)
REGIÕES NORTE,
NORDESTE, CENTRO-
OESTE E ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO (CARGA
TRIBUTÁRIA EFETIVA)
REGIÕES SUL E
SUDESTE, EXCETO O
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (CARGA
TRIBUTÁRIA EFETIVA)
ATACADISTA (Anexo I)
7% - Cesta básica
2,70%
5,03%
6,97%
9,72% álcool com finalidade não combustível,
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
4,60%
8,62%
11,95%
18%
6,93%
16,54%
18,20%
25% álcool com finalidade não combustível, líquido
e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA (Anexo II)
7% - Cesta básica
1,40%
3,73%
5,68%
9,72% álcool com finalidade não combustível,
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
2,40%
6,40%
9,73%
18%
5,14%
10,00%
13,60%
25% - álcool com finalidade não combustível, líquido
e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.487, de 21 de dezembro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF n.º 01, de 05 de abril de 2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica; CONSIDERANDO o Ato COTEPE/ICMS n.º 26, de 12 de junho de 2019, que dispõe sobre o Manual
de Orientações do Contribuinte (NF3-e); CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com acréscimo da Seção VI-A ao Capítulo VI do Título I do Livro Segundo,
nos seguintes termos:
“Seção VI-A
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
Art. 189-A A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, deve ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em
substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
autorização de uso pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz).
Art. 189-B Para emissão da NF3-e, o contribuinte deve requerer, previamente, seu credenciamento junto à Sefaz, individualizado por estabeleci-
mento, utilizando o formulário eletrônico Termo de Credenciamento para emissão da NF3-e, disponível no site da Sefaz: www.sefaz.ce.gov.br.
Parágrafo único. É vedada a emissão de Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por contribuinte credenciado à emissão de NF3-e, exceto
em hipótese prevista neste Decreto ou em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 189-C A NF3-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte,
observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF3-e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
II - a numeração da NF3-e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido
esse limite;
III - a NF3-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3-e, juntamente com
o CNPJ do emitente, número e série da NF3-e;
IV - a NF3-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasi-
leira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1.º Nota técnica publicada em site do portal da NF3-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
§ 2.º As séries da NF3-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 3.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF3-e.
Art. 189-D O arquivo digital da NF3-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Sefaz, nos termos do artigo 189-E deste decreto;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3-e, nos termos do inciso I do artigo 189-G deste decreto.
§ 1.º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2.º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º deste artigo atingem o respectivo DANF3-e impresso nos termos dos artigos 189-I ou 189-L
deste decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3.º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3-e;
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3-e através do conjunto de informações formado
por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 189-E A transmissão do arquivo digital da NF3-e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3-e.
Art. 189-F Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3-e, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
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