DOE 22/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
Parágrafo único. A Sefaz, poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização 
disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada de acordo com as disposições constantes do Ajuste Sinief n.º 01/2019.
Art. 189-G Do resultado da análise referida no art. 189-F, a Sefaz cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3-e;
II - da rejeição do arquivo da NF3-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3-e;
e) duplicidade de número da NF3-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3-e.
§ 1.° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma 
eletrônica, para sanar erros da NF3-e.
§ 2.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão 
do arquivo da NF3-e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo.
§ 3.º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo 
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz 
e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de 
confirmação de recebimento.
§ 4.º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3.º deste artigo conterá informações que justifiquem, de 
forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5.º Quando solicitado, o emitente da NF3-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3-e e seu respectivo Protocolo de 
Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6.º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do docu-
mento fiscal, que, nos termos da legislação vigente, esteja impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7.º A Sefaz deve disponibilizar a NF3-e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para uso em suas atividades de fiscalização 
e controle.
§ 8.º A Sefaz poderá disponibilizar a NF3-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, 
fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 189-H O emitente deve manter a NF3-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, 
mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado.
Art. 189-I Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3-e (DANF3-e), conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações 
acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no artigo 189-S deste decreto.
§ 1.º O DANF3-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3-e, nos 
termos do inciso I do artigo 189-G deste decreto, ou na hipótese prevista no artigo 189-L deste decreto.
§ 2.º O DANF3-e deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3-e conforme padrões 
técnicos estabelecidos no MOC;
II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas 
no artigo 189-L deste decreto.
§ 3.º Se o destinatário concordar, o DANF3-e pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
Art. 189-J Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta 
à solicitação de Autorização de Uso da NF3-e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico 
em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientação Contribuinte - MOC.
§ 1.º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3-e;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3-e, o emitente 
deverá transmitir à Sefaz as NF3-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se a NF3-e, transmitida nos termos do inciso II do § 1.º deste artigo, vier a ser rejeitada pela Sefaz, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor 
do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3-e;
IV - considera-se emitida a NF3-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do 
respectivo DANF3-e em contingência.
§ 2.º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3.º No documento auxiliar da NF3-e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
Art. 189-L Em relação às NF3-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das 
falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 189-O deste decreto, das NF3-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações 
não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3-e emitidas em contingência.
Art. 189-M O emitente pode, mediante previsão em ato normativo do Secretário da Fazenda, alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3-e emitidas 
em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item 
objeto da alteração ou eliminação.
Art. 189-N A ocorrência relacionada com uma NF3-e denomina-se “Evento da NF3-e”.
§ 1.º Os eventos relacionados a uma NF3-e são denominados:
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 189-O deste decreto;
II- Ajuste de Itens de NF3-e Anteriores, mediante previsão em ato normativo do Secretário da Fazenda, conforme disposto no artigo 189-P deste decreto;
III - Substituição de NF3-e, conforme disposto no artigo 189-Q deste decreto.
§ 2.º O evento indicado no inciso I do § 1.º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.
§ 3.º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1.º deste artigo devem ser registrados pela Sefaz ou por órgãos da administração pública direta 
ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 189-R deste decreto, conjuntamente com a NF3-e a que se referem.
Art. 189-O O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3-e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1.º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2.º O Pedido de Cancelamento de NF3-e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer 
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio 
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3.º, disponibilizado ao 
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz 
e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de 

                            

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