DOE 22/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
§ 1º Entende-se por regulação a função precípua do Conselho Estadual de Educação (CEE), realizada por intermédio de atos normativos de
credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, de autorização, de reconhecimento e renovação de reconhecimentos de cursos de
graduação presencial e a distância.
§ 2º O credenciamento e recredenciamento de Escolas de Governo para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu está regulamentado em Resolução
específica deste CEE.
§ 3º Entende-se por supervisão, o acompanhamento das atividades das instituições da educação superior pertencentes ao Sistema de Ensino do estado
do Ceará, quanto ao cumprimento do que dispõe os atos regulatórios conforme as normas vigentes, sendo esta responsabilidade da Secretaria de Educação
Superior, Ciência e Tecnologia (SECITECE), conforme determina a Lei 12.077, de 1º de março de 1993, ratificada pela Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de
dezembro de 2018.
§ 4º Entende-se por avaliação, o conjunto de ações que visa a constatar e analisar as condições de funcionamento das instituições de ensino superior
e oferta dos cursos, no sentido de mensurar a qualidade e emitir os atos regulatórios.
§ 5º Entende-se por credenciamento e recredenciamento de instituição o ato administrativo pelo qual o Poder Público Estadual, representado pelo
CEE, declara a regularidade do funcionamento da IES por prazo determinado.
§ 6º Entende-se por autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, o ato administrativo legal pelo qual o CEE declara a
regularidade de um curso por prazo determinado para a emissão de diploma.
§ 7º Para a oferta da modalidade de Educação a Distância, a instituição de ensino superior deverá ser previamente credenciada pelo Ministério da
Educação.
Art. 2º. São finalidades da Educação Superior no Sistema de Ensino do Estado do Ceará:
a promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de conhecimento científico e tecnológico, orientado para o desenvolvimento sustentável
local e regional do estado do Ceará e do país;
b estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
c formar nas diferentes áreas de conhecimento, estudantes aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento
da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
d incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura
e, desse modo, desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive;
e promover a divulgação de conhecimentos artístico-culturais, científicos, técnicos e tecnológicos que constituem patrimônio da humanidade e
comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
f suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, e possibilitar a sua correspondente concretização, integrando os conhecimentos
que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
g estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade
e estabelecer com esta uma relação de cooperação;
h promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação artístico-cultural e
da pesquisa científica e tecnológica gerada na instituição;
i atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de
pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.
Art. 3º. As Instituições de Ensino Superior integrantes ou que vierem a integrar o Sistema de Ensino do Estado do Ceará, quanto a sua organização
acadêmica, classificam-se em:
I – Universidades;
II – Centros Universitários; e
III – Faculdades.
Art. 4°. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e são instituições pluridisciplinares
de formação de pessoas em nível superior, de pesquisa, de extensão, de inovação e de domínio e cultivo do saber para que possam exercer atividades
profissionais nas mais diversas áreas, com responsabilidade social, e se caracterizam, conforme estabelecem as Constituições Federal e Estadual, e a LDB
vigente, nos seguintes termos:
a indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
b produção intelectual institucionalizada, mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico
e cultural, quanto regional e nacional;
c manter, um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou de doutorado;
d manter, pelo menos, um terço do corpo docente em regime de tempo integral;
e ofertar, cursos de mestrado e doutorado, devidamente reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
Art. 5º. Os Centros Universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela
qualificação do seu corpo docente e pelas condições do trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.
Art. 6º. As Faculdades são instituições não universitárias de educação superior com propostas curriculares em mais de uma área do conhecimento,
organizadas sob a mesma direção e regimento comum, com a finalidade de formar profissionais, podendo ministrar os cursos deste nível e nas diversas
modalidades, desde que credenciadas pela autoridade competente.
TÍTULO II
Da avaliação prévia das condições de funcionamento
das instituições e da oferta de cursos
Art. 7º. Entende-se por avaliação prévia o ato de verificação das condições de funcionamento das instituições e oferta de cursos nas modalidades
presencial e a distância para que o CEE ateste sua regularidade, e ocorrerá em uma única etapa, anterior ao início da tramitação do processo.
Art. 8º. Para proceder à avaliação prévia, etapa inicial e obrigatória do processo de regulação, a instituição deverá solicitar ao CEE, o nome do
especialista, comissão de especialistas ou comissão de conselheiros que procederá à avaliação das condições de funcionamento da instituição e oferta de cursos
nas modalidades presencial e a distância, utilizando-se dos Instrumentos de Avaliação do Sistema de Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).
§ 1º A avaliação prévia das condições de funcionamento das instituições e da oferta de cursos, nas modalidades presencial e a distância, ocorrerá por
especialista, comissão de especialistas ou comissão de conselheiros com titulação de mestrado ou doutorado, designada por portaria da presidência do CEE.
§ 2º A avaliação prévia será realizada de forma presencial e, excepcionalmente, poderá ser feita de forma remota (virtual), a critério do CEE.
§ 3° O especialista ou comissão de especialista e/ou conselheiros, emitirá Relatório circunstanciado que referendará o parecer.
§ 4º Quando a comissão de avaliação for composta por conselheiros, a esta poderá ser atribuída a emissão e a relatoria do Parecer a ser apreciado
pelo Conselho Pleno.
§ 5º Somente após a conclusão da avaliação prévia, com relatório satisfatório, a instituição dará entrada no processo.
§ 6º Após a entrega do relatório e comprovação da retribuição pela instituição ao especialista avaliador ou à comissão de especialistas, o CEE dará
início à tramitação do processo.
§ 7º Caso a avaliação prévia tenha sido classificada como insatisfatória, a instituição deverá corrigir as falhas identificadas, que deverão ser verificadas
e atestadas pelo especialista avaliador, comissão de especialistas ou comissão de conselheiros.
TÍTULO III
Do Credenciamento e do Recredenciamento da Instituição
Art. 9º. O credenciamento e o recredenciamento para instituição de ensino superior, criada e mantida por ato do Poder Público Estadual, será realizada
mediante avaliação prévia nos termos do Título II, de acordo com a documentação constante no Anexo I, desta Resolução.
Parágrafo único O prazo de credenciamento e de recredenciamento de IES será concedido conforme o que se segue:
I – Conceito institucional (CI) 3: prazo de 5 anos;
II – Conceito institucional (CI) 4: prazo de 8 anos;
III – Conceito institucional (CI) 5: prazo de 10 anos.
Art. 10. O recredenciamento somente será concedido nos termos do Título II, desta Resolução, cumpridas as recomendações feitas em credenciamento
anterior, quando houver.
§ 1º A solicitação de recredenciamento será requerida no ano do término do prazo de vigência do último credenciamento e com antecedência mínima
de 180 dias.
§ 2º O parecer de credenciamento ou de recredenciamento da instituição será emitido pela Comissão designada pela Presidência do CEE e apreciado
pelo Conselho Pleno do CEE.
Art. 11. O recredenciamento da IES somente será concedido se todos os cursos ofertados, de graduação e de pós-graduação, estiverem em situação
regular.
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