DOE 22/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº284  | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Art. 12. No ato de credenciamento ou de recredenciamento de instituições de ensino superior, a solicitante deverá disponibilizar a relação de todos 
os cursos (graduação e pós-graduação) ofertados na modalidade presencial e a distância, por unidade acadêmica, com os respectivos atos legais de aprovação 
do projeto pedagógico e de criação do curso pelos Colegiados Superiores das IES, e de reconhecimento e de renovação de reconhecimento pelo Conselho 
Estadual de Educação.
TÍTULO IV
Do Reconhecimento e Renovação do Reconhecimento de curso
Art. 13. Os cursos de graduação, de todas as modalidades (presencial e a distância) e graus (bacharelado, licenciatura e tecnólogo), ofertados por 
Instituições de Ensino Superior, vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará, na sede ou fora da sede da instituição, deverão passar por processo de 
reconhecimento e de renovação de reconhecimento, de acordo com as regras estabelecidas nesta resolução.
CAPÍTULO I
Do reconhecimento dos cursos de graduação
Art. 14. O pedido de reconhecimento de curso de graduação  deverá ser encaminhado e protocolado no CEE, após decorrido período correspondente 
à metade da sua duração e, no máximo, até o final do primeiro trimestre do último ano de sua integralização pela primeira turma.
Parágrafo único. O processo para reconhecimento de curso será instruído com o ofício do dirigente da instituição e documentos listados no ANEXO II.
Art. 15. O prazo de reconhecimento de curso será concedido de 2 (dois) a 6 (seis) anos, conforme parecer do relator, referendado pelo Relatório de 
Avaliação, elaborado por especialista, comissão de especialistas ou de conselheiros.
Art. 16. O reconhecimento do curso é condição indispensável para sua oferta e validade nacional dos diplomas.
Art. 17. A IES fica terminantemente impedida de realizar colação de grau para estudantes de cursos de graduação que não estejam reconhecidos ou 
com reconhecimentos devidamente renovados pelo CEE.
CAPÍTULO II
Da renovação do reconhecimento dos cursos de graduação
Art. 18. Para a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação, a instituição credenciada deverá protocolar, no CEE, o pedido que será 
encaminhado no prazo mínimo de 180 dias, antes do fim do prazo de validade do reconhecimento do curso.
Art. 19. A renovação do reconhecimento dos cursos de graduação será concedida para os que tenham obtido Conceito Preliminar de Curso (CPC), 
igual ou superior a três (3), em uma escala de um a cinco (1 e 5), obtida no Sinaes (Enade), dispensando nesse caso, avaliação prévia.
§ 1º A renovação de reconhecimento de curso será efetivada por meio do resultado de avaliação prévia ou tendo como referência a avaliação do Sinaes.
§ 2º O curso que obtiver CPC no mínimo 3, será dispensado da avaliação prévia para a concessão de renovação do reconhecimento, ressalvado o 
interesse da IES em ser avaliada pelo CEE.
§ 3º O curso que obtiver CPC abaixo de 3, será submetido à avaliação prévia, nos termos desta Resolução.
§ 4º É facultada à Presidência do Conselho Estadual de Educação, além da avaliação, designar um ou mais conselheiros para realizar visita à 
instituição, de forma presencial ou virtual.
§ 5º A documentação para renovação do reconhecimento do curso está listada no Anexo II, desta Resolução.
Art. 20. Caso o curso mantenha o CPC inferior a 3 ou no relatório de avaliação prévia permaneça insatisfatório, o Parecer do CEE, indicará a 
necessidade de tomada das seguintes providências, a critério do Colegiado da Câmara de Educação Superior e Profissional.
§ 1º determinar que a instituição assine protocolo de compromissos com o CEE para sanear as deficiências apontadas no Parecer.
§ 2º determinar a suspensão da oferta de novas vagas para estudantes, até que sejam cumpridas as medidas saneadoras.
§ 3º os estudantes que tenham sido admitidos antes da suspensão da oferta de vagas terão seus direitos resguardados até a conclusão do curso.
TÍTULO V
Da análise dos Processos
Art. 21. Durante a análise do processo de credenciamento, recredenciamento das IES, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, 
caso necessário, a assessoria técnica do CEE poderá solicitar, formalmente, a complementação de informações à instituição de ensino, que deverá enviá-las 
no prazo de até 15 dias.
§ 1º O não cumprimento da complementação das informações do processo em análise no prazo estabelecido implicará no arquivamento.
§ 2º Após o arquivamento, o CEE comunicará o fato ao dirigente máximo da instituição.
Art. 22. O processo, após analisado pela assessoria técnica e distribuído ao Conselheiro Relator, poderá ser baixado em diligência, que deverá ser 
cumprida pela instituição no prazo máximo de 45 dias.
Parágrafo único. O não cumprimento da diligência no prazo estabelecido implicará no arquivamento do processo.
TÍTULO VI
Dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu
CAPÍTULO I
Dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu
Art. 23. A pós-graduação é ofertada, exclusivamente, aos portadores de diploma de graduação, graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, e se 
distingue em dois níveis: lato senso e stricto sensu.
§ 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu são os de especialização.
§ 2° Os cursos de MBA (Master Business Administration) ou equivalentes, que observem todos os requisitos legais, são considerados cursos de 
especialização.
§ 3° Os cursos de pós-graduação stricto sensu são os de mestrado e de doutorado.
Art. 24. Os cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser ofertados:
I – por Instituições de Ensino Superior devidamente credenciadas,  independente de autorização prévia do CEE;
II – por Escolas de Governo, credenciadas exclusivamente para este fim, desde que os cursos sejam previamente autorizados;
§ 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu serão ofertados somente para candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências 
normativas das instituições a que estão vinculados;
§ 2° As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará, que ofertam curso de pós-graduação lato sensu, mesmo em parceria com 
outras instituições, deverão inscrevê-los no Cadastro Nacional de Oferta de Cursos e também junto ao Conselho Estadual de Educação do Ceará, em até 60 
(sessenta) dias após o início do curso.
Art. 25. Os cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pelas IES poderão ser avaliados pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) a qualquer 
tempo, a critério do CEE.
Art. 26. As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações, sempre que solicitadas pelo órgão responsável 
pelo Censo da Educação Superior, obedecendo aos prazos e demais condições estabelecidas.
Art. 27. O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído por professores de reconhecida capacidade técnico-profissional, 
com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de titulação em pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado).
Art. 28. Para cada curso de especialização será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes:
I – matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo componentes curriculares ou atividades de aprendizagem 
com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino-aprendizagem, 
previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;
II –  composição do corpo docente, devidamente qualificado;
III –  processos de avaliação da aprendizagem dos estudantes;
IV – na carga-horária mínima, indicada no caput deste artigo, não devem ser computadas as horas dedicadas aos estudos para a elaboração de 
Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC).
Parágrafo único. Quando o curso de especialização tiver por objetivo a formação de professores, deverá ser observado o disposto na legislação específica.
Art. 29. Os cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância, somente poderão ser ofertados por instituições credenciadas para esta 
finalidade pelo Ministério da Educação, segundo as normas vigentes.
Art. 30. A instituição responsável pela oferta de pós-graduação lato sensu expedirá certificado de conclusão de curso aos estudantes aprovados por 
avaliação e por frequência em todos os componentes curriculares, inclusive no TCC, de acordo com as normas estabelecidas pela instituição.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem registrar, no verso:
I – o ato legal de credenciamento da instituição e seu prazo de  validade;
II –  a área de conhecimento do curso;
III –  o(s) período(s) letivo(s) em que o curso foi realizado;
IV – a relação dos componentes curriculares, com respectiva carga-horária e nota ou conceito obtido pelo aluno, com o nome e qualificação dos 
respectivos professores;

                            

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