DOE 22/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº284 | FORTALEZA, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
V – título do TCC, com a respectiva nota ou conceito obtido;
VI – carga-horária total do curso.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial ou a distância, devem ser, obrigatoriamente,
registrados pela instituição ofertante e somente poderão ser emitidos se a instituição estiver regularmente credenciada.
CAPÍTULO II
Dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 31. Os cursos de pós-graduação stricto sensu, ofertados por IES integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, têm por objetivo a
formação para a docência, para a pesquisa e demais atividades técnico-científicas e profissionais conexas.
Art. 32. Os projetos dos cursos de pós-graduação stricto sensu deverão ser aprovados pelos colegiados competentes da IES ofertante e encaminhados
para avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Educação Superior (Capes).
Parágrafo único. A oferta dos cursos de pós-graduação stricto sensu somente poderá ser efetivada após a recomendação favorável da Capes e a
emissão de parecer de reconhecimento pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 33. Os prazos para integralização curricular dos cursos de mestrado e doutorado deverão obedecer às normas da IES ofertante, às diretrizes da
Capes e às normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).
SEÇÃO I
Do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de
Cursos de Pós-graduação stricto sensu
Art. 34. As IES vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará que ofertarem cursos de pós-graduação stricto sensu, deverão encaminhar ao
CEE a recomendação favorável da Capes, acompanhada do respectivo parecer de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, emitido pelo CNE,
para que o referido ato seja cadastrado no CEE.
Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias após a data da publicação do
parecer pelo CNE.
Art. 35. Em caso de recomendação desfavorável da Capes, a IES fica impedida de ofertar o curso.
Art. 36. A gestão acadêmica dos estudantes matriculados em cursos ofertados fora de sede será administrada pela Pró Reitoria de Graduação -
PROGRAD, a quem competirá a emissão dos diplomas.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37. Para a oferta de Curso de Medicina, será obrigatória a autorização prévia do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE).
Parágrafo Único. A IES interessada na oferta de Curso de Medicina deverá protocolar junto ao CEE a solicitação de autorização prévia, anexando
os documentos previstos no Anexo II desta resolução.
Art. 38. Os cursos ofertados fora da sede da instituição de ensino superior deverão estar vinculados a uma unidade acadêmica (centro, faculdade,
campus), por ato formal do reitor.
Parágrafo Único. As instituições de ensino superior que ofertarem cursos presenciais fora da sede e que não estejam vinculados a uma unidade
acadêmica deverão regularizar a situação, vinculando-os a uma unidade existente, no prazo máximo de dois anos após a publicação desta resolução, resguardados
os direitos dos estudantes neles matriculados.
Art. 39. O corpo docente dos cursos ofertados fora da sede deverá ter vinculação com a instituição de ensino superior e obedecerá ao disposto no
artigo 4º, alíneas “c” e “d” desta Resolução.
Art. 40. A gestão acadêmica dos estudantes matriculados em cursos ofertados fora da sede será administrada pela Pró Reitoria de Graduação -
PROGRAD, a quem competirá a emissão dos diplomas.
Art. 41. As Instituições de Ensino Superior do Sistema de Ensino do Estado do Ceará devem informar ao Conselho Estadual de Educação sobre a
desativação ou extinção de curso ou programa de ensino.
Art. 42. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulação profissional.
Art. 43. A IES terá prazo até dezembro de 2022 para protocolar junto ao CEE o processo para regularização da renovação de reconhecimento de
curso com prazo vencido.
Art. 44. Os processos em andamento no CEE, serão examinados de acordo com as normas vigentes no momento do seu registro no protocolo.
Art. 45. O Anexo I: Credenciamento e Recredenciamento; o Anexo II – Autorização Prévia para a oferta de Curso de Medicina; o Anexo III:
Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso; o Anexo IV: Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e Anexo V: Projeto Pedagógico
de Curso (PPC) integram esta Resolução.
Art. 46. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Pleno do Conselho Estadual de Educação.
Art. 47. Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as Resoluções CEC nº 400, de 06 de julho de
2004, CEE nº 424, de 11 de junho de 2008, CEE nº 450, de 26 de fevereiro de 2014, CEE nº 452, de 10 de dezembro de 2014, e demais normas contrárias.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2021.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
ANEXO I
CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
1 Requerimento do representante legal, dirigido à Presidência do CEE;
2 Cópia do documento legal de criação da instituição (lei), publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará;
3 Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Contrato Social, acompanhado da denominação e natureza jurídica da
mantenedora;
4 Relação dos integrantes do grupo gestor, com indicação de funções/cargos e titulação e regime de trabalho;
5 Estatuto e Regimento da instituição;
6 Localização da sede da IES, com identificação e endereços das unidades acadêmicas;
7 Localização da sede de Centros Universitários e de Faculdades, quando houver;
8 Indicação dos membros da Comissão Própria de Avaliação – CPA;
9 Relatório da CPA, contendo: projeto de autoavaliação institucional, definindo em linhas gerais, as atividades desenvolvidas, as formas de participação da
comunidade acadêmica e a utilização dos resultados obtidos de acordo com os artigos 10 e 11 desta Resolução;
10 Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, elaborado nos termos do ANEXO-III;
11 Projeção de investimentos para o funcionamento da Instituição;
12 Relatório analítico das atividades desenvolvidas pela instituição quanto ao ensino, à pesquisa e à extensão nos últimos três anos.
13 Quadro descritivo com os cursos ofertados nas diferentes unidades acadêmicas, incluindo modalidade, grau, número de vagas, turnos de funcionamento
e regime de matrícula;
14 Inovações consideradas significativas para o desenvolvimento da instituição e relativas à flexibilidade de organização dos componentes curriculares, opor-
tunidades diferenciadas de integralização curricular, atividades teórico/práticas e estágios, incluindo residências, desenvolvimento de materiais pedagógicos
e incorporação crescente dos avanços técnico-científicos no ensino de graduação e de pós-graduação;
15 Plano de estruturação e funcionamento do sistema de biblioteca, indicando: descrição do espaço físico, incluindo ambientes para estudos individuais e/ou
em grupo; o número de títulos, número de exemplares por título, periódicos acadêmicos-científicos, assinaturas de revistas e
16 Jornais, vídeos, assinaturas eletrônicas, arquivos digitais; horário de funcionamento, indicação de pessoal técnico-administrativo e de serviços oferecidos,
tais como: consulta, empréstimo, acesso a redes, a bases de dados e a outras bibliotecas nacionais e internacionais.
17 Plano de estruturação e funcionamento dos laboratórios comuns a vários cursos, relacionando os equipamentos, sua adequação pedagógica aos cursos e
programas, bem como a proposição do acesso dos usuários aos serviços disponibilizados;
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA A OFERTA DE CURSO DE MEDICINA
a Ofício encaminhado a presidência do CEE, solicitando a autorização para a oferta do curso;
b Projeto Pedagógico do Curso – PPC - elaborado de acordo com as normas vigentes, diretrizes curriculares nacionais, conforme estrutura do ANEXO V;
c Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão que aprovou o Projeto Pedagógico do Curso de graduação;
d Resolução do Conselho Universitário que criou o curso de graduação;
e Descrição detalhada da infraestrutura necessária (física, de equipamentos e de pessoal) para garantir as condições de oferta do curso;
f Relatório de Avaliação da Comissão de Especialistas designada pela presidência do CEE.
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