67 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2021 Foi realizado Reunião remota de abertura com os coordenadores dos 39 municípios que aderiram ao Novo Edital esclarecendo a execução do Projeto da Fitoterapia /COPAF/SEPOS – 27/05/2021. Foi publicado os Termos de Adesão dos 39 municípios que aderiram ao Novo Edital - DOE 01/06/2021 – Série 3 – Ano XIII N° 128 –pág. 65-70. Foram realizadas as visitas técnicas in loco em 34 municípios e remota em 5 municípios nos me- ses de junho a setembro de 2021. Foi dado início a entrega de mudas aos municípios que concluíram a limpeza do terreno e a cons- trução dos canteiros de acordo com as recomendações da equipe técnica da Fitoterapia em outubro 2021. Foi realizado um Diagnóstico Situacional das visitas técnicas realizadas e apresentado na Câmara técnica de Assistência Farmacêutica com a proposta de alterações ao projeto para discussão em 14/10/2021. Foi aprovado em 26/10/2021 na CIB, as alterações sugeridas ao projeto com o intuito de concluir no prazo acordado pelo CESAU – Resolução CIB 140/2021 Foi solicitado pauta ao CESAU para aprovação da Proposta pactuada na CIB através da Resolu- ção 140/2021 de 26/10/21. • DIAGNÓSTICO SITUACIONAL DAS VISITAS TÉCNICAS - PRESSUPOSTO QUE FUNDAMENTA A PROPOSTA Através dos Relatórios de Visita Técnicas elaboradas pelos técnicos da Fitoterapia foram compila- dos os seguintes dados: Nenhum município visitado tinha Farmácia Viva tipo II ou III em funcionamento. 28 municípios apresentaram somente o terreno sem canteiros. 8 municípios apresentaram o terreno com canteiros sem plantas medicinais certificadas. 3 municípios apresentaram horto com plantas medicinais certificadas. 21% (8) dos municípios nunca exerceram atividades do uso racional de fitoterápicos e plantas medicinais. 15 municípios não tinham nenhuma experiência com plantas medicinais. As doenças respiratórias foi a doença com mais incidência nos municípios. Todos os municípios necessitam de capacitação sobre Farmácia Viva I, II e III. Dificuldades relatadas pelos municípios aos técnicos sobre operacionalização do projeto Dificuldades de descontinuidades políticas das ações nas gestões municipais. Escassez de água. Falta de financiamento para implantação e manutenção da farmácia viva. Dificuldade de profissional farmacêutico exclusivo para atividade da Farmácia Viva Inexperiência dos trabalhadores de saúde com fitoterapia. Ausência de Plantas medicinais certificadas. Escolha de terreno em local de difícil acesso e perigoso CONCLUSÃO DO DIAGNÓSTICO: Necessidade de Implantar Farmácia Viva 1 em 36 municípios e de Implementar a Farmácia Viva 1 em 3 (três) municípios (Fortaleza, Maracanaú e Varjota). Necessidade de ofertar curso de capacitação sobre Implantação/Implementação de Farmácias Vivas para os municípios. Apesar da importância da medicina tradicional, verifica-se que o uso das plantas medicinais e dos fitoterápicos em 92,3% dos municípios cearenses visitados ainda não é uma realidade, daí faz-se necessário implantar a Farmácia Viva tipo I contrariando a solicitação dos municípios de implantar Farmácia Viva tipo III. Realizar capacitação sobre Farmácias Vivas é uma necessidade para atuação dos trabalhadores de saúde sobre uso correto de plantas medicinais e conhecer todo o processo desde o cultivo da planta medicinal até a preparação de remédios caseiros de origem vegetal e fitoterápicos para implantar também Farmácia Viva tipo II, com APL, e Farmácia Viva tipo III posteriormente. Além do entendimento global, facilitar a participação dos municípios cearenses nos Editais de seleção de projetos para apoio à estruturação de Farmácias Vivas do Ministério da Saúde. Diante do Diagnóstico Situacional e da necessidade de executar o projeto no tempo estipulado, a equipe FITOTERAPIA/COPAF solicita ao CESAU a aprovação para as alterações no processo de adesão dos municípios cearenses ao Projeto de Implantação e/ou Implementação de Farmácias Vivas. Andréa Maria Ramalho Castro e Silva FARMACÊUTICA COPAF/SEPOS Fernanda França Cabral COORDENADORA COPAF/SEPOS *** *** *** RESOLUÇÃO Nº57/2021 – CESAU/CE. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS ATAS DA 18ª; 19ª E 20ª REUNIÕES ORDINÁRIAS VIRTUAIS E 7ª E 8ª REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS VIRTUAIS DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019 e, CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Lei Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11 que regulamenta a Lei 8.080/90 de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Lei Nº 17.438, 9 de abril de 2021 que dispõe sobre a Organização e as Atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE. CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 19ª Reunião Ordinária Virtual, realizada no dia 20 de outubro de 2021; CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 20ª Reunião Ordinária Virtual, realizada no dia 24 de novembro de 2021; CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 21ª Reunião Ordinária Virtual, realizada no dia 15 de dezembro de 2021; RESOLVE, Art. 1º APROVAR a ATA da 18ª Reunião Ordinária Virtual do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE realizada no dia 15/09/2021. Art. 2º APROVAR a ATA da 7ª Reunião Extraordinária Virtual do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE realizada no dia 29/09/2021. Art. 3º APROVAR a ATA da 19ª Reunião Ordinária Virtual do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE realizada no dia 20/10/2021. Art. 4º APROVAR a ATA da 20ª Reunião Ordinária Virtual do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE realizada no dia 24/11/2021. Art. 5º APROVAR a ATA da 8ª Reunião Extraordinária Virtual do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE realizada no dia 30/11/2021. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário; PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 15 de dezembro de 2021. José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº58/2021 – CESAU/CE. ASSUNTO: APROVAÇÃO DO RELATÓRIO QUADRIMESTRAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 2º QUADRIMESTRE DO ANO DE 2021 DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único deFechar