DOE 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei 
Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem 
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos 
de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos 
das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 
17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do 
Ceará; CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei nº 17.438, de 09 de abril de 2021, que dispõe sobre a  organização e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde 
do Ceará – CESAU/CE, na qual  compete em seu inciso XIX estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente da  prestação de contas, bem como 
supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo  Estadual de Saúde-FUNDES; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508/2011 regulamenta a Lei Nº 
8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da Saúde, assistência a Saúde e articulação interfederativa, e dá 
outras providências; CONSIDERADO a Portaria de Consolidação Nº1/2017 GM/MS – Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da 
saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, o art. Art. 94.-(V) Este capítulo estabelece diretrizes para o processo de planejamento 
no âmbito do SUS; ainda compatibilização entre os instrumentos de planejamento da saúde (Plano de Saúde e respectivas Programações Anuais, Relatório de 
Gestão) e os instrumentos de planejamento e orçamento de governo, quais sejam o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA), em cada esfera de gestão; CONSIDERANDO a Portaria nº. 3.992/2021, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 
28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema 
Único de Saúde; CONSIDERANDO o Processo Nº 10455564/2021, através do Memo 248/2021 da Coordenadoria de Planejamento e Gestão Orçamento 
– COPGO, que encaminha o Relatório do Segundo Quadrimestre de Prestação de Contas – da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – 2021. Solicita 
apreciação do Conselho Estadual de Saúde através da Câmara Técnica de Orçamento e Finança – CTOF, contendo a execução orçamentaria e financeira por 
grupo de despesas e fontes de recursos por áreas e unidades da Rede SESA, bem como os gastos com a pandemia do COVID-19;      CONSIDERANDO 
os Conselheiros da Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF, os Assessores Técnicos da Secretaria Executiva do Cesau/CE, as Coordenadoras e 
Assessores da Rede SESA, e a Técnica da Escola de Saúde Pública de Saúde – ESP/CE e todos os presentes. CONSIDERANDO a discussão ocorrida na 8ª 
Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF, realizadas virtuais, nos dias 10/11/2021 e 12/11/2021, os Conselheiros membros 
da CTOF apreciaram e discutiram sobre o Relatório do Segundo Quadrimestre da Prestação de Conta da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – 2021; 
observando a execução orçamentária (até agosto/2021) vinculada aos objetivos, metas, indicadores e resultados da Programação Anual de Saúde – PAS-2021. 
CONSIDERANDO a deliberação em sua 21ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada em 15 
de dezembro de 2021, apreciando e aprovando Recomendação Nº 10/2021 da Câmara Técnica de Orçamento e Finanças  – CTOF/Cesau/CE. RESOLVE;
Art. 1º. Aprovar o Relatório do Segundo Quadrimestre da Prestação de Contas da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – ano de 2021; bem 
como demonstrar a execução orçamentária do período em consonância com as ações estabelecidas na Programação Anual de Saúde – PAS, instrumento de 
planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – Ceará, tem sua relevante função no fortalecimento da gestão para o quadriênio 2020-2023 e se 
norteia com a Plataforma de Modernização da Saúde no Estado, harmonizada ao Planejamento Estratégico da SESA para operacionalização dos compromissos 
expressos no Plano Estadual de Saúde 2020-2023;
Art. 2º. A Coordenadoria de Politicas de Assistência Farmacêutica – COPAF/SESA informa que houve mudança de marca em atendimento ao 
critério de menor preço estabelecido pela Lei nº. 8.666/93 – que trata do processo licitatório e que o ganhador licitação, já disponibilizou na Central de 
Distribuição – SESA o KIT Diabético, essa é uma demanda para os 184 municípios do Estado (atendimento da Atenção Básica), informa ainda que usuários 
devem procurar o Posto de Saúde para receber- los;
Art. 3º. Solicitar ao Gestor Estadual da Saúde a Criação do Cargo de Auditor do Sistema Único de Saúde – SUS, como também Concurso Público 
Estadual, com a finalidade de melhorar a qualidade das ações e dos serviços de saúde no SUS. Tendo em vista que os relatórios produzidos pelas auditorias 
materializam-se em instrumentos utilizados para detectar irregularidades e oportunidades de melhoria na gestão do SUS, desde que elaborados observando-se 
princípios, métodos e técnicas apropriados. Por isso, constituem-se em um produto relevante, um instrumento informativo e construtivo, de alta credibilidade 
pública, reconhecidamente imprescindível na tomada de decisões dos gestores de todas as esferas do SUS;
Art.4º Criar instrumento para medir a capacidade instalada nas Policlínicas e nos Centro de Especialização Odontológica – CEO’S junto com a 
Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC.
Art.5º Solicitar das 5 (cinco) Superintendências Regionais de Saúde as despesas detalhadas com a  gestão dos consórcios (Policlínicas e CEO’S) 
detalhadas; bem como os nomes dos Hospitais Polo, Estratégicos e Hospital Pequeno Porte com seus respectivos valores;
Art.6º Solicitar a Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde-SEVIR/SESA a criação de critérios para cuidar dos casos de tuberculose 
pulmonar bacilífera, na população privada de liberdade;
Art.7º Garantir os benefícios essenciais para o tratamento da Alergia a Proteína ao Leite de Vaca – APLV para 2.900 crianças cadastradas;
Art.8º Garantir o atendimento de 100% dos pacientes cadastrados por meio da concessão de bolsa e acessórios para o tratamento dos ostomizados 
benefícios essenciais, os 3.450 pacientes;
Art.9º Solicitar da Célula de Planejamento e Monitoramento de Custeio e Investimento –CEMOC/SESA os gastos detalhados com as despesas com 
a COVID – 19 (insumos, material, equipamento medicamento hospitalar, entre outros);
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário;
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº59/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DA PRESTAÇÃO DE  CONTAS COVID-19 DOS ANOS 2020 E 2021 
(ATÉ 01 DE DEZEMBRO DE 2021) DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 
2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, 
de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e 
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, 
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula 
em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou 
jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de 
Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei 
Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem 
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos 
de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos 
das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 
17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do 
Ceará; CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei nº 17.438, de 09 de abril de 2021, que dispõe sobre a organização e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde 
do Ceará – CESAU/CE, na qual compete em seu inciso XIX estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente da prestação de contas, bem como 
supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508/2011 regulamenta a Lei Nº 
8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da Saúde, assistência a Saúde e articulação interfederativa, e dá 
outras providências; CONSIDERADO a Portaria de Consolidação Nº1/2017 GM/MS – Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da 
saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, o art. Art. 94.-(V) Este capítulo estabelece diretrizes para o processo de planejamento 
no âmbito do SUS; ainda compatibilização entre os instrumentos de planejamento da saúde (Plano de Saúde e respectivas Programações Anuais, Relatório de 
Gestão) e os instrumentos de planejamento e orçamento de governo, quais sejam o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA), em cada esfera de gestão; CONSIDERANDO a Portaria nº. 3.992/2021, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 

                            

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