DOE 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº
200190248-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 106/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar dos militares estaduais, ST PM BONFIM RODRIGUES DA SILVA, SD PM APARECIDO MONTEIRO LEAL e SD PM LEONARDO
LEITE DA SILVA, em razão do descrito no ofício nº 233/2020, datado de 20/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, que
encaminhou cópia da Portaria do IPM nº 184/2020 – 4º CRPM/PMCE, em face de suposta prática de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral
(POG), contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE,
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020. Tendo em conta que a composição de serviço no Destacamento de Lavras da Mangabeira/CE, conduziu a viatura
de prefixo RP10123 até a sede da Companhia, no município de Iguatu/CE, local onde a viatura foi abandonada por parte dos PPMM e a chave subtraída,
oportunidade em que os pneus foram esvaziados por mulheres, supostamente, esposas de policiais militares; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi
decretado o afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 02/06). Outrossim,
encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, e demais
medidas decorrentes. De outro modo, consta às fls. 116/123, requerimento da defesa, visando a revogação da medida cautelar supra. Outrossim, à fl. 142,
dormita nos autos, a Folha de Informação e Despacho – FID, referente ao expediente VIPROC nº 02635484/2020, esclarecendo que a cautelar em questão,
já havia sido revogada em momento anterior ao pleito da defesa, caracterizando assim, perda do objeto. No mesmo sentido, consta às fls. 28/29, despacho
da então Controladora Geral de Disciplina que revogou a cautelar de afastamento preventivo, possibilitando o retorno dos aconselhados ao exercício das
atividades funcionais; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 156/157, fls. 158/159 e fls. 161/162)
e apresentaram as respectivas defesas prévias às fls. 228/233, fls. 234/28 e fls. 239/244, momento processual em que arrolaram 5 (cinco) testemunhas,
conforme fls. 328, fls. 340/341 e fls. 343 – oitivados por meio de videoconferência. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 4 (quatro) testemunhas (fls.
245/246, fls. 247/248, fls 249/250, fls. 340/341 e fls. 343). Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência às (fls. 340/341 e
fls. 343) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fls. 340/341); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 228/243),
em suma, os militares se reservaram no direito de apresentar as argumentações necessárias por ocasião das razões finais, tendo em vista o esclarecimento
dos fatos no decorrer da instrução processual. Demais disso, pontuaram que as imputações são inverídicas e não condizentes com a realidade; CONSIDE-
RANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 359/380), a defesa do SD PM Leal e SD PM Leonardo, preliminarmente, após pontuar os fatos
e os fundamentos legais constantes na exordial, fez um breve relato de alguns atos processuais. Na sequência, afirmou que não foram os aconselhados que
conduziram a viatura para a sede da Companhia, mas sim pessoas encapuzadas, supostamente policiais que aderiram ao movimento grevista. Nessa perspec-
tiva, colacionou trechos dos depoimentos das testemunhas arroladas pela comissão, bem como pela defesa. Na mesma esteira, evidenciou as declarações do
encarregado do IPM de Portaria nº 184/2020, que perlustrou os mesmos eventos no âmbito da PMCE, o qual considerou, de forma geral, que os aconselhados
foram vítimas de uma ação criminosa. Esclareceu que na noite do ocorrido os aconselhados foram ao Destacamento em virtude de um dos membros, no caso,
o ST Bonfim (comandante da viatura) ter sentindo um desconforto estomacal e precisou utilizar o banheiro. Asseverou ainda, que ao chegar ao Destacamento
o Subtenente ordenou que a viatura fosse colocada no pátio interno da Unidade, e assim foi feito, porém minutos após a composição adentrar ao Destacamento,
o SD PM Leal ao atender um chamado na porta, pensando tratar-se de algum popular, foi abordado por alguns homens armados e rendido. Ressaltou que
após a viatura ser arrebatada os aconselhados saíram do Destacamento e percorreram algumas ruas próximas a procura do veículo ou dos suspeitos, porém
sem êxito. Asseverou que no horário em questão, apesar da Unidade ficar no mesmo complexo em que se localiza a Delegacia de Polícia Civil, esta só
funciona no horário do expediente, permanecendo no local apenas os aconselhados, sem qualquer tipo de apoio. Relatou que na manhã do dia seguinte a
composição deu continuidade ao serviço em parceria com os membros da polícia civil. Nesse sentido, aduziu que não houve por parte dos aconselhados
adesão ao movimento paredista e que, apesar da cautela adotada ao se dirigirem ao Destacamento, não puderam evitar o arrebatamento da viatura em virtude
do modus operandi adotado pelos indivíduos, haja vista o fator surpresa e o efetivo da composição ser inferior ao número de infratores. Em seguida, pontuou
sobre cada um dos dispositivos contidos na legislação disciplinar constantes na Inaugural, com o fito de afirmar que os acusados jamais se portaram em
desacordo com o estipulado. Nessa senda, afirmou que não restou demonstrado prova de autoria e materialidade quanto às transgressões disciplinares. Nesse
sentido, reafirmou que os militares em nenhum momento, tiveram a intenção (dolo) de desrespeitar ou descumprir os ditames estabelecidos pela Corporação
Militar. Na mesma esteira, registrou que o art. 33 da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar), serve como norte para considerar a não aplicação de punições
disciplinares. Por fim, concluiu que ausente a prova do dolo (vontade de praticar as transgressões imputadas), a absolvição e o consequente arquivamento
do procedimento é medida que se impõe, porém caso se entenda pela aplicação de sansão, suscitou a observância das atenuantes previstas no art. 35, incs. I,
III, IV, VI e VIII da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 381/395), a
defesa do ST PM R. Silva, preliminarmente, enalteceu a conduta profissional do processado, para tanto, fez referência ao tempo de serviço prestado, compor-
tamento e os diversos elogios constantes no seu resumo de assentamentos. Na sequência, após citar os fatos e os fundamentos legais constantes na exordial,
fez um breve relato de alguns atos processuais. Em seguida, assentou que ao se analisar a prova coletada, chega-se à conclusão de que não restou comprovado
nenhum comportamento indigno por parte do acusado, ao contrário, comprovou-se extreme de dúvida, ser capaz de servir à sociedade cearense e a Instituição
PMCE. Asseverou que na noite do ocorrido, O ST R. Silva, encontrava-se de serviço acompanhado do SD PM Leal – motorista e do SD PM Leonardo –
patrulheiro, na fiscalização do policiamento, quando se dirigiu ao Destacamento, uma vez que o aconselhado se encontrava com desconforto intestinal e
precisava fazer uso do banheiro, e tão logo chegou à Unidade, a viatura foi estacionada na parte interna. Ocorre que minutos após, por volta das 23h00, o SD
PM Leal o abrir a porta, acreditando tratar-se de um popular solicitando ajuda, foi surpreendido e rendido por vários indivíduos encapuzados e armados, que
adentraram ao Destacamento onde também funciona a sede da Delegacia de Polícia Civil e subtraíram a chave a viatura, levando-a. Ressaltou que a ação foi
rápida e no momento o aconselhado se encontrava no banheiro e sequer presenciou o ocorrido, motivo pelo qual não interveio. Aduziu ainda que após o
arrebatamento da viatura, os aconselhados realizaram diligências nas ruas próximas ao Destacamento a fim de recuperar o veículo, porém sem êxito. Escla-
receu que após o arrebatamento da viatura, o aconselhado permaneceu no serviço, cumprindo a escala normalmente. Nesse sentido, assegurou que não aderiu
ao movimento grevista, e como as investigações revelaram, asseverou que na verdade, os militares foram vítimas de uma empreitada criminosa realizada por
pessoas anônimas que, a todo custo, sem remorso de ofertar risco à vida de outrem com o pronto uso de arma de fogo, subtraíram a viatura. Nessa perspec-
tiva, colacionou os depoimentos das testemunhas arroladas pela comissão, bem como pela defesa. Em seguida fez referência ao ofício nº 071/2020 – Ajud.
Sec. do 10º BPM – CPL/Sul – 4º CRPM, da lavra do então Comandante do 10ºBPM, endereçado ao Comandante do CPI/SUL – 4º CRPM, informando-o
acerca da imprecisão do documento que deu origem ao processo em tela, bem como ao afastamento preventivo dos militares (fls. 78/79). Consignou que os
fatos contidos na Portaria Inaugural do presente Processo Regular, em tese, são graves, mas não procedem, pois a instrução revelou que não há nenhuma
prova que conclua pela culpabilidade dos aconselhados. Nessa esteira, citou expressamente o princípio da presunção de inocência, contido no art. 5º, LVII
da CF, bem como jurisprudência e doutrina pátria e internacional, assim como outras argumentações que desautorizariam a aplicação de qualquer reprimenda
aos militares, ante o estado de inocência. Por fim, requereu a absolvição do aconselhado e o consequente arquivamento do feito, porém caso se entenda pela
aplicação de sansão, que seja observado o princípio da proporcionalidade, assim como as atenuantes previstas no art. 35 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDE-
RANDO que em depoimento acostado às fls. 245/246, o TEN CEL PM Giovani Sobreira Gomes, então Comandante do 10ºBPM, sediado no município de
Iguatu/CE, ao qual pertencem os aconselhados, asseverou que: “(…) tem conhecimento dos fatos ora em apuração, sendo a época o comandante do batalhão;
(…) Que segundo relatos dos acusados, a viatura do destacamento da cidade do Lavras da Mangabeira-CE, foi abordada por supostos policiais encapuzados,
que arrebataram a viatura e a conduziram ao 10º BPM; (…) Que os supostos policiais encapuzados estavam com armas curtas; Que o Destacamento Policial
de Lavras da Mangabeira-CE contava apenas com uma viatura; Que segundo os acusados, pela forma de abordagem, tratavam-se de policiais militares, por
conta da verbalização e da gíria policial e também devido o contexto que se tomou o movimento paredista; Que segundo os acusados, não ocorreu uma reação
em virtude de terem a convicção que se tratavam de outros policiais militares e com o intuito de evitar disparos e mortes, resolveram ceder a viatura; (…)
Que várias abordagens aconteceram na rua ou na unidade policial, não sabendo o depoente precisar onde se deu a abordagem da viatura do Destacamento
de Lavras da Mangabeira-CE; Que era comum os policiais de serviço, por ser um destacamento policial e estarem de serviço de 24 horas, retornarem ao
Destacamento para se alimentarem e realizarem suas necessidades físicas; (…) Que os acusados permaneceram na sede do Destacamento; Que as viaturas
arrebatadas eram conduzidas diretamente ao pátio externo do 10º BPM, sendo os pneus esvaziados; Que não houve qualquer dano ao patrimônio público;
Que o depoente não tem conhecimento de que os acusados aderiram ao movimento; Que não foram os acusados que conduziram a viatura ao 10º BPM, mas
sim os policiais encapuzados; (…) Que no 10º BPM não há câmeras de monitoramento; (…) Que o depoente não se recorda do horário e dia dos fatos ora
em apuração; (…) Que não identificou policiais militares como líder do movimento; (…) Que o depoente não detectou falta ao serviço por parte de policiais
militares, e se ocorreram falta, estes apresentaram atestado médico; (…) Que o depoente conhece os acusados, não tendo conhecimento de outros fatos
desabonadores de suas condutas; Que o depoente não tem conhecimento se os acusados estiveram no quartel do 10º BPM quando do movimento paredista;
(…) Que possui uma tropa disciplinada (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 247/248, o CAP PM Juarez de Sousa, então coman-
dante imediato dos acusados, bem como da 3ªCIA/10ºBPM (Companhia de Várzea Alegre/CE), declarou que: “(…) Que o depoente está no comando da
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