DOE 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
3ªCia/10ºBPM-Várzea Alegre-CE desde o mês de janeiro do corrente ano; Que o depoente encontrava-se retornando da cidade de Fortaleza-CE, onde parti-
cipou de uma audiência naquela comarca; Que no retorno à sede de sua companhia, foi informado por telefone da deflagração de um movimento paredista 
dos policiais militares; Que tomou também conhecimento que em alguns destacamentos sob seu comando, homens encapuzados, tomara viaturas policiais e 
as conduziram a sede do 10º BPM; Que segundo relatos dos policiais que foram abordados, tais homens não se identificavam como policiais militares, mas 
pelas ações, deduzia-se que eram; Que todas as recomendações sob paralisações oriundas do Comando-Geral foram difundidas entre seus comandados; Que 
acredita o depoente que não ocorreu reação a ação, em virtude de dos acusados terem sido tomados de surpresa; Que a viatura que foi arrebatada do Desta-
camento de Lavras da Mangabeira-CE sendo esta conduzida ao 10ºBPM; Que tomou conhecimento dos fatos pelo operador do COPOM, que afirmava que 
a viatura daquele destacamento havia sido arrebatada da mesma maneira que as demais; Que os policiais militares permaneceram exercendo suas funções 
no Destacamento; Que todos os graduados de serviço, realizaram a devida comunicação dos fatos em livro próprio; Que não existia a época qualquer vide-
omonitoramento nas sedes dos Destacamentos; Que o depoente não presenciou nenhum dos aconselhados ou policiais sob seu comando na sede do 10º BPM, 
quando do movimento paredista; (…) Que nenhum dano foi detectado nas viaturas que foram levadas; Que houve prejuízo ao policiamento ostensivo, dado 
não ter viatura para o policiamento; (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 249, o 2º SGT PM Cícero Maciel da Silva, 
escalante da 3ªCIA/10ºBPM, relatou que: “(…) é escalante da 3ªCIA/10ºBPM-Várzea Alegre; Que o depoimento não se recorda de faltas de serviço ou 
apresentação de atestados médicos por parte dos aconselhados; (…) Que o comando da companhia repassou para todos os policiais sob seu comando das 
recomendações do Comando-Geral e do Ministério Público Militar sobre a proibição de movimentos paredistas; (…) Que o depoente tomou conhecimento 
de que as viaturas foram tomadas por indivíduos encapuzados e em maior número do que os policiais ocupantes destas; Que estes encontravam-se armados; 
Que a viatura de Lavras da Mangabeira foram tomadas nos mesmos modos operantes; Que o depoente não tem conhecimento de nenhuma reação às abor-
dagens; Que em todos os Destacamentos Policiais, são composto por três homens de serviço; (…) Que não tem conhecimento de fatos anteriores que desa-
bonem a conduta dos aconselhados; Que os policiais dos Destacamentos quanto da sede da companhia, permaneceram em serviço após a tomada das viaturas. 
(grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Trinca Processante, de forma geral, não confirmaram a participação dos aconselhados 
no movimento grevista, assim como nos dias subsequentes. Relataram que após o evento, executaram o serviço normalmente. Nesse sentido, o próprio 
Comandante do 10ºBPM, asseverou que a viatura do Destacamento foi arrebatada por supostos policiais armados e encapuzados e não conduzida pelos 
aconselhados e deixada no pátio externo do 10ºBPM, como descrito na Exordial. Em relação à subtração das viaturas, aduziram que os acusados, após aces-
sarem a Unidade, surpreenderam os militares e a reação só não foi a altura, com o fito de se evitar disparos e mortes, como relatou o próprio comandante do 
10ºBPM; CONSIDERANDO que dando seguimento às demais testemunhas, depreende-se do depoimento do então Subcomandante do 10º BPM, TEN CEL 
PM José Willian Oliveira Gonçalves, através de videoconferência (mídia DVD-R às fls. 328), que este não presenciou o ocorrido, porém relatou que as 
circunstâncias haviam sido apuradas em sede de IPM e que as investigações concluíram que a viatura fora arrebatada na sede do Destacamento de Lavras da 
Mangabeira/CE. Esclareceu que na ocasião, o SD PM Leal, fora abordado e surpreendido por indivíduos encapuzados, armados e em maior quantidade, que 
o renderam e subtraíram a viatura. Na oportunidade, teria inclusive relutado em entregar a chave. Inferiu que os mesmos indivíduos que arrebataram a viatura, 
foram os mesmos que a conduziram à sede do 10º BPM. Asseverou ainda, que se o SD PM Leal tivesse reagido, poderia ter ocorrido alguma morte. Nesse 
sentido, não considerou a atitude dos aconselhados inertes, pois logo após, realizaram as diligências necessárias. Da mesma forma, aduziu, que não há notí-
cias da participação dos militares no movimento paredista e que continuaram executando o serviço, igualmente nos dias subsequentes. Demais disso, corro-
borou com as versões dos processados. No mesmo contexto foram as declarações do Delegado de Polícia Civil do município de Lavras da Mangabeira/CE, 
o qual afirmou que não presenciou os fatos, tendo-lhe sido relatado na manhã do dia seguinte pelos próprios aconselhados; CONSIDERANDO que deduz-se 
do depoimento do encarregado do IPM de Portaria nº 184/2020, que perlustrou os mesmos eventos, TEN CEL PM Fábio Erick Batista Braga (mídia DVD-R, 
às fls. 343), que os relatos davam conta de que os arrebatamentos eram promovidos por cerca de 10 (dez) a 12 (doze) indivíduos encapuzados, armados e 
com comportamento agressivo. Nesse sentido, asseverou que a situação em questão era sensível, e para uma reação o PM teria que ter condições, só sendo 
possível se houvesse uma paridade de armas, posto que em uma circunstância de desvantagem poderia resultar em uma tragédia. Demais disso, em depoimento 
(mídia DVD-R, às fls. 343), o então Comandante do 4º CRPM (CPI/SUL), de forma geral, elucidou que a tropa e respectivos comandantes tinham ciência 
através de publicação por meio do BCG, das recomendações emanadas do MPCE e Comando da PMCE, que versavam sobre as implicações disciplinares e 
penais de eventual participação em movimento paredista. Da mesma forma, explicou que sempre há orientação no sentido de que os PPMM tenham prudência/
cautela quando da resolução/gerenciamento de ocorrências, e em relação às decorrentes do movimento em questão, não foi diferente; CONSIDERANDO 
que as testemunhas de defesa, de forma similar, foram unânimes em afirmar que não presenciaram os fatos. Da mesma maneira, a maioria confirmou que de 
fato houve o arrebatamento da viatura por parte de supostos policiais armados e encapuzados e o não confronto de parte dos aconselhados em face das 
circunstâncias, assim como refutou-se qualquer adesão dos processados ao movimento grevista. Nesse sentido, destaca-se o depoimento do encarregado do 
IPM que investigou os mesmos eventos, o qual descreveu de forma detalhada as diligências realizadas e as razões do não indiciamento dos PPMM em sede 
inquisitorial; CONSIDERANDO que aduz-se, de forma similar, dos interrogatórios do ST PM R Silva (Comandante do Destacamento de Lavras da Manga-
beira/CE e comandante da viatura), SD PM Leal (motorista da viatura) e SD PM Leonardo (patrulheiro da viatura), realizado por meio de videoconferência 
(mídia DVD-R às fls. 343), a veemente refutação dos fatos ora imputados. Nesse contexto, o ST R Silva, relatou que volta das 23h00 quando encontrava-se 
de serviço patrulhando as ruas do município de Lavras da Mangabeira/CE, precisou ir até o Destacamento com o fito de utilizar o banheiro, ocasião em que 
por precaução, o veículo foi estacionado no pátio interno da Unidade, enquanto o SD PM Leonardo se dirigiu ao alojamento e o SD PM Leal permaneceu 
na recepção. Entretanto, passados alguns minutos, foi informado pelos 02 (dois) PPMM que vários homens armados e encapuzados, os quais se identificaram 
como policiais militares chegaram ao Destacamento, renderam o SD PM Leal e exigiram a chave da viatura, subtraindo-a. Declarou que após os acusados 
se evadirem, diligenciou a pé nas proximidades do Destacamento com o fito de localizar o veículo. Asseverou que a Delegacia de Polícia Civil que se loca-
liza no mesmo prédio, encontrava-se fechada, posto que só funciona no horário de expediente. Demais disso, noticiou que não presenciou o fato, pois ainda 
encontrava-se no banheiro e que o SD PM Leal foi surpreendido. Em relação à quantidade de acusados, aduziu que mais de 05 (cinco) cinco homens entraram 
na Unidade, enquanto outros permaneceram na parte externa. Por fim, afirmou que o arrebatamento foi de pronto informado ao fiscal de policiamento e 
somente no outro dia soube que a viatura se encontrava na sede do 10º BPM (Iguatu). Da mesma forma, assegurou que não participou do movimento paredista 
e continuou executando o serviço, assim como nos dias subsequentes. No mesmo sentido, foram as declarações do SD PM Leal, o qual confirmou que por 
volta das 23h00, o comandante da viatura precisou ir ao Destacamento a fim de utilizar o banheiro e que ao chegar, estacionou o veículo na parte interna. 
Declarou que encontrava-se na recepção quando alguém chamou do portão, porém ao abri-lo, foi rendido por cerca de 05 (cinco) a 06 (seis) homens, os quais 
falaram para não reagir. Na oportunidade, exigiram a chave da viatura e a subtraíram. Asseverou que ao atender o chamado, deduziu tratar-se de um solici-
tante a fim de informar uma ocorrência qualquer. Ressaltou que a ação foi rápida, e o conduziram até o alojamento, onde se encontrava o SD PM Leonardo. 
Declarou ainda, que não houve possibilidade de reação, pois o surpreenderam de arma em punho e caso houvesse reagido, poderia ter ocorrido alguma morte. 
Esclareceu que no momento em que os acusados chegaram encontrava-se só e que a ação demorou menos de 02 minutos e na sequência, avisou de pronto 
ao ST R. Silva. Demais disso, assegurou que os amotinados apontaram as armas e falaram para não reagir, e que todos encontravam-se armados, encapuzados 
e a paisana. Ressaltou que é costumeiro populares irem ao Destacamento solicitar o policiamento para ocorrências, pois se localiza na mesma sede da Dele-
gacia de Polícia Civil do município. Na mesma perspectiva, foram as declarações do SD PM Leonardo; CONSIDERANDO que depreende-se ainda das 
declarações dos aconselhados, que na ocasião, o SD PM Leal ao se dirigir à porta da Unidade com o fito de atender possível solicitação de pessoa do povo, 
foi rendido por vários homens armados. Aduz-se ainda, que sequer os outros 02 (dois) militares, ST PM R. Silva e SD PM Leonardo, presenciaram a ação, 
haja vista que encontravam-se em compartimentos distintos e deu-se de forma rápida. Da mesma forma, em razão do horário em questão, infere-se que apesar 
de o Destacamento ser localizado no mesmo complexo em que fica a Delegacia de Polícia Civil, os aconselhados não tinham condições de diligenciar em 
outra viatura com o objetivo de localizar os acusados, posto que a DP só funciona no horário do expediente, estando no local apenas os PPMM. Demais disso, 
após a ação, percorreram as adjacências da Unidade, porém sem êxito, assim como cientificaram seus superiores hierárquicos. Assim sendo, constata-se que 
não houve por parte dos aconselhados adesão ao movimento paredista e que, apesar da cautela adotada, ou seja, de colocarem a viatura na parte interna da 
Unidade, já que tinham ciência da eclosão do movimento paredista em Fortaleza, não puderam evitar o seu arrebatamento, haja vista o modus operandi dos 
indivíduos, mormente a superioridade numérica dos infratores; CONSIDERANDO que da mesma forma, infere-se dos autos, que os aconselhados não 
expuseram deliberadamente a viatura ou foram negligentes, posto que o veículo encontrava-se estacionado no interior de uma Unidade Militar, quando foi 
violentamente arrebatado, por um contingente considerável, armado, encapuzado e relutante em seu objetivo, ou seja, de subtrair a viatura; CONSIDERANDO 
que revelou a prova que os fatos narrados na exordial, diferem do que efetivamente ocorreu, ou seja, que a equipe de policiais militares, de serviço no Desta-
camento de Lavras da Mangabeira/CE, ora aconselhados, é que teria, de forma deliberada, conduzido a viatura de prefixo RP10123 até a sede da Companhia 
em Iguatu/CE, local onde, supostamente, teria sido abandonada e a chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por mulheres, em tese, 
esposas de policiais militares, as quais na ocasião, participavam de um movimento paredista. Desse modo, o que se comprovou no decorrer da instrução 
processual é que na realidade os PPMM se encontravam no interior do Destacamento de Lavras da Mangabeira/CE, quando um dos militares, foi surpreen-
dido por vários indivíduos encapuzados e armados, os quais sob ameaça arrebataram a viatura, conduzindo-a ao 10º BPM; CONSIDERANDO que o ofício 
nº 071/2020 – Ajud. Sec. do 10º BPM – CPI/Sul – 4º CRPM (fls. 78/107), da lavra do Comandante do 10ºBPM, endereçado ao então Comandante do CPI/
SUL – 4º CRPM – Comando Regional Policial Militar, relativo aos eventos, esclarece que ao se noticiar que as viaturas haviam sido abandonadas e subtra-

                            

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