DOE 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
LENTE; 2) SD PM Aparecido Monteiro Leal, conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, com o registro de 4 (quatro) elogios, sem sanção disciplinar, 
encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO, e 3) SD PM Leonardo Leite da Silva, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o 
registro de 4 (quatro) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, após análise do 
conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados não praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural (a saber, que a 
composição do Destacamento de Lavras da Mangabeira/CE, conduziu a viatura de prefixo RP10123 para a sede da Companhia de Iguatu/CE, abandonando-a, 
e a chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por terceiros); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro lador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso-
ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de 
fls. 381/395, e Absolver os ACONSELHADOS ST PM BONFIM RODRIGUES DA SILVA – M.F. nº 045.649-1-X, SD PM APARECIDO MONTEIRO 
LEAL – M.F. nº 307.218-1-0 e SD PM LEONARDO LEITE DA SILVA – M.F. nº 308.273-1-7, por ausência de transgressão disciplinar, em relação às 
acusações constantes na Portaria Inicial; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 190211143-2, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 161/2021, publicada no D.O.E CE nº 085, de 12 de abril de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do militar SGT PM CARLOS EDUARDO DE SANTIAGO RIBEIRO em razão deste, no dia 09 de fevereiro de 2019, enquanto estava de folga e à paisana, 
durante uma festa na cidade de Tabuleiro do Norte/CE, ter, supostamente, jogado gelo e bebida alcoólica contra Emanuela da Silva Gonçalves Ferreira, ora 
denunciante, atingindo-a no rosto, ocasião em que ostentava arma de fogo de modo intimidatório e fazia uso de bebida alcoólica, além de ter ameaçado 
confrontar um dos amigos que estava com a denunciante. Segundo a exordial, consta ainda que no dia 23 de fevereiro de 2019, em um restaurante na cidade 
de Russas/CE, o referido policial teria ainda, desferido uma cotovelada nas costas da denunciante, ocasião em que teria levantado a camisa e mostrado uma 
arma de fogo na cintura; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado fora devidamente citado à fl. 45, sendo juntada a defesa prévia 
aos autos às fls. 47/50, oportunidade em que arrolou 03 (três) testemunha, já a Autoridade Sindicante oitivou 06 (seis) testemunhas, o processado fora ouvido 
em termo de qualificação e interrogatório, estando todos os termos de depoimento e o interrogatório do acusado na gravação/mídia acostada ao CD à fl. 75. 
A defesa ainda apresentou alegações finais às fls. 79/85; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 79/85), a defesa arguiu que o fato não 
ocorreu como descrito na portaria, haja vista que as duas testemunhas de defesa as quais estavam presentes nas duas ocasiões relataram que não houve 
qualquer ação intimidatória, agressão ou qualquer ação ilícita por parte do sindicado. Arguiu o defendente que não há provas conclusivas para a condenação 
do Policial Militar, haja vista que está devidamente comprovada que não houve qualquer atitude desabonadora por parte do sindicado. Por fim, pugnou a 
defesa pela absolvição do sindicado e, consequentemente, o arquivamento deste procedimento disciplinar; CONSIDERANDO que em sede de declarações 
(aos 06min44seg a 09min30seg e 14min29seg a 16min., da gravação/mídia acostada ao CD, fl. 75) a suposta vítima Emanuela da Silva Gonçalves Ferreira, 
afirmou em síntese, que estava em uma festa na cidade de Tabuleiro do Norte/CE em 09 de fevereiro de 2019, quando o sindicado jogou gelo e bebida 
alcoólica tendo atingido a depoente e outras pessoas próximas, mas que não chegou a “ferir apenas machucou”. Disse ainda que não viu arma com o sindicado 
e que em razão desse fato, teve que se retirar da festa com seus amigos. No mesmo ínterim, sobre os fatos ocorridos em um restaurante na cidade de Russas-CE 
em 23 de fevereiro de 2019, afirmou ter recebido uma cotovelada do sindicado enquanto estava no local e que não visualizou arma com o sindicado, nem 
sugestão de estar armado; CONSIDERANDO que em sede de declarações (aos 05min32seg a 06min50seg e 14min12seg a 15min., da gravação/mídia acos-
tada ao CD, fl. 75) a testemunha Janaina Delly Temoteo Maia afirmou que estava presente nos dois episódios e disse que na festa em Tabuleiro do Norte-CE, 
a discussão foi iniciada quando Emanuela questionou o sindicado se ele teria jogado gelo e atingido pessoas de seu grupo, dentre eles, uma ex namorada do 
sindicado, mas não viu arma com ele, apenas sugestão de estar armado, tendo um amigo do sindicado vindo se desculpar pelo fato. Relatou que em virtude 
de tal ocorrência tiveram que sair da festa. Quanto aos fatos ocorridos em um restaurante na cidade de Russas-CE em 23 de fevereiro de 2019, afirmou ter 
visto o sindicado dar uma cotovelada em Emanuela, acreditando ter sido intencional, pois ele discutiu e depois saiu do local, contudo, não o viu com arma, 
nem ele fez sugestão de estar armado; CONSIDERANDO que em sede de declarações (aos 04min10seg a 05min50seg e 09min40seg a 11min., da gravação/
mídia acostada ao CD, fl. 75) a testemunha Juliana Maia Menezes Pinheiro afirmou que estava presente apenas na festa na cidade de Tabuleiro do Norte-CE, 
em 09 de fevereiro de 2019, quando viu o sindicado jogar gelo com bebida contra seu grupo, atingindo Emanuela e Janaína. Narrou ainda que “viu o sindi-
cado fazer sugestão de estar armado após Emanuela ir tomar satisfação, mas não viu arma com ele”; CONSIDERANDO que em sede de declarações (aos 
05min32seg a 08min10seg e 11min20seg a 14min., da gravação/mídia acostada ao CD, fl. 75) a testemunha Leandro Pereira Guimarães afirmou que estava 
presente na festa na cidade de Tabuleiro do Norte-CE, em, 09 de fevereiro de 2019, junto com o sindicado, Maikon e Marceliano, o local estava bastante 
lotado, quando viu que alguém jogou gelo e atingiu algumas pessoas, que uma jovem ficou gesticulando e foi falar com ela e explicar que não foi de seu 
grupo. Afirmou que o sindicado não ingeriu bebida alcoólica, não estava armado, nem fez sugestão, tampouco ameças contra o grupo em que estava Emanuela. 
Sobre o episódio em um restaurante em Russas-CE, disse que estava com o sindicado no local que e não estava lotado, não tendo visto discussão entre ele e 
Emanuela. Explicou que para se dirigir ao banheiro, tinha que passar pela mesa de Emanuela, sendo comum esbarrar nas pessoas, mas que não presenciou 
nenhuma discussão entre ambos; CONSIDERANDO que em sede de declarações (aos 03min05seg a 04min15seg e 04min15seg a 05min09seg, da gravação/
mídia acostada ao CD, fl. 75) a testemunha Francisco Maikon Sombra asseverou que estava presente na festa na cidade de Tabuleiro do Norte-CE, em 09 de 
fevereiro de 2019, junto com o sindicado, Leandro e Marceliano. Citou que o local estava lotado, não tendo visto o sindicado jogar gelo, mas outra pessoa 
pode ter jogado. Relatou que não viu o sindicado ameaçar ninguém, apenas o viu “abrir os braços”. Em relação ao episódio em um restaurante em Russas-CE, 
disse estar presente, mas nada viu, nem conhece as pessoas que lá estavam; CONSIDERANDO que em declarações (aos 03min45seg a 06min e 07min5seg 
a 09min10seg, da gravação/mídia acostada ao CD, fl. 75) a testemunha Marceliano Lira da Silva informou que estava presente na festa na cidade de Tabuleiro 
do Norte-CE, em 09 de fevereiro de 2019, junto com o sindicado, Maikon e Leandro e, não viu o sindicado jogar gelo em Emanuela e seu grupo, nem se 
manifestar, não o viu armado no local nem sugerir que estaria, mas disse que Leandro foi até o grupo que gesticulava contra o seu grupo para esclarecer o 
que havia acontecido. Quanto ao episódio em um restaurante, disse que estava com o sindicado no local, entretanto, não viu discussão envolvendo o referido 
militar e explicou que para se dirigir ao banheiro do estabelecimento, tinha que passar pela mesa de Emanuela/denunciante. Afirmou ser natural esbarrar nas 
pessoas e que tal fato não era intencional, pois o local era pequeno de pouco espaço; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem como 
pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve de 
motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do 
acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá 
apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser 
decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, 
verificou-se que não há provas contundentes (testemunhal ou documental) capazes de comprovar o cometimento de transgressões disciplinares por parte do 
sindicado, pois de acordo com o apurado, há uma razoável dúvida quanto a quem, na festa em Tabuleiro do Norte-CE, em 09 de fevereiro de 2019, de fato, 
realizou o arremesso do gelo na mesa da denunciante, bem como, não há comprovação se o sindicado gesticulou movimentos de modo a ameaçar ou intimidar 
a pessoa da denunciante nessa ocasião. De igual modo, não restou comprovada a acusação de que o sindicado, no dia 23 de fevereiro de 2019, em um restau-
rante na cidade de Russas/CE, desferiu uma cotovelada nas costas da denunciante, ocasião em que teria levantado a camisa e mostrado uma arma de fogo na 
cintura, haja vista que, a própria denunciante asseverou em seu termo de depoimento: “não ter visto arma com o sindicado, nem mesmo fizera sugestão de 
estar armado”, contradizendo assim, os fatos relatados em sede de denúncia. Vale destacar ainda que não fora realizado exames periciais por parte da denun-
ciante, a fim de atestar possíveis lesões supostamente ocasionadas pela, em tese, “cotovelada” perpetrada pelo sindicado; CONSIDERANDO que, nessa 
senda e, diante do acima explicitado, não restaram comprovadas as acusações descritas no raio apuratório, haja vista a insuficiência de prova cabal nesse 
sentido; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em 
relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se 

                            

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