DOE 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
ídas suas chaves, não se referia aos policiais militares de serviço nas sobreditas viaturas, e sim aos supostos policiais militares encapuzados que aderiram ao 
movimento paredista. Nesse sentido, assentou-se, in verbis: “[…] CONSIDERANDO que o total de (vinte e nove) Policiais Militares (relação anexa) perten-
centes ao efetivo desta Unidade Militar, foram afastados preventivamente de suas funções, por força de determinação contida no BCG 037/2020, de 21/02/2020; 
CONSIDERANDO a imprecisão do documento que deu origem ao afastamento em epígrafe que não demostrou as reais circunstâncias do fato causando 
assim interpretação distinta do que se pretendia informar; CONSIDERANDO que, na realidade, quando citamos no primeiro parágrafo do ofício nº 049/2020 
(cópia anexa), que as viaturas haviam sido abandonadas e subtraídas suas chaves não nos referíamos aos Policiais Militares de serviço nas referidas viaturas, 
e sim aos supostos Policiais Militares encapuzados que teriam agido diante o movimento em alusão; CONSIDERANDO que o “modus operandi” das ações 
que retiraram as viaturas da operacionalidade, foi o mesmo em toda a área circunscricional desta OPM, onde pessoas encapuzadas se apoderaram das viaturas, 
conduzindo às proximidades deste Batalhão PM, fato devidamente contatado em livros de registro de ocorrência, conforme cópias autênticas em anexo; 
CONSIDERANDO que todos os Policiais Militares constantes na relação anexa, já estão submetidos a Inquérito Policiais Militares, que certamente indicará 
a real participação dos mesmos no fato em análise; CONSIDERANDO a grande carência de efetivo desta OPM, na sede e destacamento, agravada pela 
medida de afastamento preventivo, fato que tem comprometido a operacionalidade neste batalhão de Polícia Militar; CONSIDERANDO finalmente que, 
durante todo o movimento paredista, não foram detectadas faltas de serviços na área circunscricional desta unidade Militar, pois os supostos PM’s que agiram 
encapuzados certamente se encontravam de folga, inclusive os identificados, já foram devidamente informados aos Escalões Superiores; […]”; CONSIDE-
RANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos, também foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM de Portaria nº 184/2020 – 4º CRPM (fls. 343 – mídia 
DVD-R), datada de 20/02/2020, cujo encarregado do feito concluiu pelo não indiciamento dos PPMM. Nesse sentido, assentou-se que, in verbis: “[…] Diante 
das providências anteriormente expostas, onde diligências foram realizadas, baseando-se na colheita dos depoimentos das Testemunhas, bem como, das 
demais pesquisas de elucidação, dentre eias, a busca de informações quanto ao Rastreamento da viatura RP10123, Marca/Modelo JEEP(RENEGADE, Ano/
Modelo 2018/2018, de Placas PMR – 4512/CE, pertencente a empresa CS BRASIL LTDA (Locadora), mobilizada operacionalmente no Destacamento PM 
de Lavras da Mangabeira (área da 3a Cia/10º BPM – Várzea Alegre), as direcionadas a COTIC/SSPDS, CIOPS/SSPDS (Juazeiro do Norte) e ao Departamento 
de Tecnologia da Informação e Comunicação (DETIC) da Polícia Civil do Estado do Ceará visando em suma, a obtenção das imagens das cercanias e pátio 
interno da 3ªCia/10º BPM, o rastreamento da viatura PM subtraída, bem como, os possíveis veículos particulares de apoio (carros e motocicletas) envolvidos 
no arrebatamento da viatura da Corporação, sendo assim permitindo a plena elucidação do episódio em investigação. Onde também com a devida confrontação 
dos Termos Testemunhais, que repousam no caderno inquisitorial sob análise, como também da verificação minuciosa da documentação que se fez juntada 
com o intuito precípuo de esclarecer o objeto da presente apuração, ou seja, a identificação dos militares estaduais, até aqui inominados e envoltos nos atos 
de insubordinação que comprometeram, sobremaneira a hierarquia e disciplina castrense no âmbito da PMCE no mês de fevereiro de 2020. Diante do exposto 
acima e, em respeito ao teor do Artigo 22, do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei 1 002, de 21 de outubro de 1968) ratifico o teor da conclusão 
constante as folhas 118, onde manifesto a existência de elementos informativos do cometimento de crime militar e transgressão disciplinar a punir, por parte 
dos policiais militares, até aqui inominados que perpetraram a subtração da viatura RP 10123 Marca/Modelo JEEP/RENEGADE, Ano/Modelo 2018/2018, 
de Placas PMR – 4512/CE, pertencente a empresa CS BRASIL LTDA (Locadora), mobilizada operacionalmente no Destacamento PM de Lavras da Manga-
beira (área da 3ªCia/10ºBPM – Várzea Alegre). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, sobre os mesmos fatos em análise, e em obser-
vância ao princípio da independência das instâncias, conforme consulta pública ao site do TJCE (Auditoria Militar do Estado do Ceará – ação penal 
nº0269219-76.2020.8.06.0001), verifica-se que o Conselho Permanente de Justiça Militar, em decisão unânime, em atenção à utilidade do processo e a 
razoabilidade e economia dos atos julgou improcedente a denúncia e absolveu sumariamente os aconselhados; CONSIDERANDO que restou apurado que 
no dia 18/02/2020, por volta das 23h00 cerca de 10 (dez) indivíduos armados e encapuzados, alguns posicionados defronte a Unidade, invadiram o Desta-
camento Policial Militar de Lavras da Mangabeira/CE e na ocasião, renderam o SD PM Leal, afirmando serem policiais militares, os quais exigiram as chaves 
da viatura. Aduz-se ainda, consoante os relatos dos aconselhados/testemunhas e demais provas materiais (autos do IPM às fls. 343), que o grupo agiu mediante 
ameaça. Da mesma forma, contatou-se que a ação dos amotinados, deu-se de surpresa, e seu contingente apresentava vantagem numérica, motivo pelo qual 
não ocorreu reação mais enérgica por parte do PM inicialmente abordado, apesar de haver contestado a entrega da chave da viatura. Infere-se ainda, que os 
aconselhados foram surpreendidos quando se encontravam no Destacamento Policial em razão do comandante da viatura ter sentido necessidade de utilizar 
o banheiro. Nesse sentido, restou configurado que os processados não praticaram ações e/ou omissões a favor dos militares estaduais, que naquele período 
declararam-se amotinados. Do mesmo modo, frise-se, diante do caso concreto, que o policial militar rendido não teve chance alguma de reação, posto que 
os indivíduos encontravam-se armados e em vantagem numérica, se utilizaram do elemento surpresa, agiram de forma rápida e sob ameaça, e não por medo 
diante do perigo, tudo com o fito de evitar um confronto e culminar em uma tragédia; CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de dolo por parte dos 
processados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido naquela fatídica noite, quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo 
os pilares da hierarquia e da disciplina, arrebataram a viatura estacionada no Destacamento de Lavras da Mangabeira/CE, conduzindo-a à sede do 10º BPM 
em Iguatu/CE. Desse modo, não se vislumbrou qualquer acerto prévio ou adesão, entre os ora aconselhados e os arrebatadores (amotinados). Nessa senda, 
evidenciou-se que os criminosos que invadiram o Destacamento Policial e subtraíram a viatura, encontravam-se armados, em maior quantidade, agiram de 
surpresa e inclusive ameaçaram o SD PM Leal. Assim sendo, no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte do aconselhado, a não 
ser a entrega, mesmo que de forma constrangedora, da chave da viatura PM de prefixo RP10123, haja vista que qualquer reação na circunstância em questão, 
poderia resultar em consequências imprevisíveis, ante o quadro de instabilidade existente, decorrente de um movimento paredista que ora deflagrava. Dessa 
forma, restou comprovado nos autos, que os acusados não praticaram as ações descritas na exordial inaugural; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa 
análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou 
indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite do ocorrido (primeiro dia). 
Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado da área de atuação (município de Lavras da Manga-
beira/CE) ao município de Iguatu/CE (sede do 10º BPM), com o intuito de aderir ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao 
princípio da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos processados quanto às transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO 
que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracteri-
zação, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO que o princípio da 
legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo 
legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 411 e fl. 415), 
conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Após análise minuciosa de 
tudo contido nos autos, considerando os argumentos apresentados pelos integrantes do Conselho de Disciplinar, por UNANIMIDADE DE VOTOS, conclui-se 
que os acusados: ST PM BONFIM RODRIGUES DA SILVA – MF 045649-1-X, SD PM 29703 APARECIDO MONTEIRO LEAL – MF 307218-1-0 e o 
SD PM 30512 – LEONARDO LEITE DA SILVA – MF 308273-1-7: I – NÃO são culpados das acusações formuladas no bojo do processo; II – NÃO estão 
incapacitados de permanecerem no quadro efetivo da Polícia Militar do Ceará (grifou-se) […]”. Antes da sessão supra, a Defensoria Pública, por meio de 
manifestação própria noticiou que foram observadas todas as disposições legais e constitucionais inerentes à instrução processual, fls. 401/406; CONSIDE-
RANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 181/2021, às fls. 426/437, no qual, enfrentando os argumentos apresentados 
nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Reunida, quando da sessão de deliberação e julgamento realizada às 10h, do dia 
17/08/2021, nesta CERC/CGD (fls. 411), esta comissão processante, após aguda e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes 
autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa dos acusados, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos 
do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: ST PM BONFIM RODRIGUES DA SILVA – MF 045649-1-X, SD 
PM 29703 APARECIDO MONTEIRO LEAL – MF 307218-1-0 e o SD PM 30512 LEONARDO LEITE DA SILVA – MF 308273-1-7: I – NÃO SÃO 
CULPADOS DAS ACUSAÇÕES; II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO DA CORPORAÇÃO.(grifamos) 
[…]”; CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 15.143/2021 (fls. 440/441), 
registrou que: “(…) 3. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o 
entendimento da Comissão Processante no sentido de que os aconselhados não são culpados das acusações se não estão incapacitados de permanecerem no 
serviço ativo da PMCE. (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 15.352/2021 às 
fls. 442/446: “(…). À vista do acima exposto, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, ratifica-se e se homologa o inteiro teor do parecer 
conclusivo exposado no Relatório Final nº 181/2021, o qual foi objeto de análise do Orientador da CEPREM/CGD quanto à observância dos requisitos 
formais, pelas razões por ele consignadas e dados os fundamentos que conduziram à Comissão Processante responsável à conclusão de que os policiais 
militares ST PM Bonfim Rodrigues da Silva – MF: 045.649-1-X; SD PM 29.703 Aparecido Monteiro Leal – MF: 307.218-1-0; e SD PM 30.512 Leonardo 
Leite da Silva – MF: 308.273-1-7, não são culpados das acusações constantes na portaria inicial e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo 
da Corporação Policial Militar, visto a não comprovação da ocorrência de transgressão, fazendo-se necessária a absolvição dos acusados, com fundamento 
no art. 73 da Lei nº 13.407/2003 c/c art. 439, alínea “b”, CPPM, e art. 386, inciso I, do CPP. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO os assentamentos funcio-
nais (fls. 345/356) dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) ST BM Bonfim Rodrigues da Silva, conta com mais de 33 (trinta 
e três) anos de efetivo serviço, com o registro de 26 (vinte e seis) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCE-

                            

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