DOE 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que às fls. 86/90, a Autoridade Sindicante emitiu 
Relatório Final Nº. 88/2021, a qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]Assim, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e 
constante nos autos, concluímos que o sindicado NÃO É CULPADO de ter cometido transgressão disciplinar, relacionada aos dois episódios constantes da 
inicial, o primeiro ocorrido em Tabuleiro do Norte-CE no dia 09/02/2019, e, o segundo na cidade de Russas-CE no dia 23/02/2019, ambos quando estava de 
folga e à paisana, aplicando-se in casu, a fundamentação do art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar c/c art. 72, § único, inciso III, e, art. 
73, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE/BMCE) e c/c com o art. 26, da Instrução Normativa nº 12/2020-CGD; do que, portanto, 
somos de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvado o parágrafo único do art. 72, da Lei Estadual nº 13.407/2003, em caso 
de surgimento de novos fatos para a reabertura das investigações […]”; CONSIDERANDO que o Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho à fl. 
95/98, ratificou o Relatório Final da Comissão Processante, através do Despacho Nº. 10695/2021, asseverando que concorda com o arquivamento dos presentes 
autos tendo em vista não terem sido encontrados indícios suficientes do cometimento de transgressão disciplinar por parte de tal agente, sem o óbice de que 
seja instaurado novo procedimento caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos que autorizem e justifiquem tal provi-
dência conforme previsão contida no parágrafo único do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003 (CD PM/BM); CONSIDERANDO que às fls. 27/28, consta a Ficha 
Funcional do sindicado, o qual conta com mais de 08 (oito) anos de serviços prestados na PM/CE, possui 07 (sete) elogios registrado por bons serviços 
prestados, sem registro de punição disciplinar, atualmente no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver 
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Final nº 88/2021 de fls. 86/90 e absolver o militar SGT PM CARLOS EDUARDO DE SANTIAGO RIBEIRO - M.F. nº 136.383-1-4, com 
fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instau-
ração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. 
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, 
arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado Policial Militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE 
n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 
de dezembro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU 
nº 200981759-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº 17/2021, publicada no D.O.E. CE nº 013, de 18 de janeiro de 2021, visando apurar a responsa-
bilidade funcional do policial militar estadual CB PM WESCLEY CÉSAR SANTOS DA COSTA, o qual, acompanhado de outros policiais, durante uma 
abordagem ao indivíduo de nome Francisco Jairo Souza da Silva, realizada no dia 03/11/2017, por volta das 18h30, no intuito de averiguar denúncias de 
guarda de arma de fogo para criminosos em sua residência, teria agredido-o com tapas, chutes, choques nas orelhas, língua e por todo o corpo. Segundo a 
Portaria, a casa da vítima, localizada na Rua Santa Cecília, 43, bairro Dionísio Torres, foi invadida pelos policiais a procura de armas, e, durante as agressões, 
sua vó foi trancada em um quarto; CONSIDERANDO que, após a citação do aconselhado e intimação para a apresentação das alegações preliminares, a 
defesa apresentou uma peça intitulada de “chamamento do feito à ordem” (fls. 183/185), na qual propôs a absolvição sumária do acusado por aplicação 
supletiva do 397, III, 402 e 414 todos do CPP, em razão de sustentar que os trechos dos depoimentos e declarações colhidas em sede inquérito policial 
demonstram que o aconselhado não praticou qualquer ilegalidade no contexto da ocorrência em apuração. Destacou ainda a defesa que o CB PM Wescley 
César Santos da Costa não foi indiciado na investigação e nem denunciado nos autos da ação penal instruída pelo mesmo inquérito. Diante disso, pugnou 
pelo arquivamento antecipado do feito com fulcro no art. 386, IV do CPP; CONSIDERANDO Na sequência, a trinca processante, acolhendo a fundamentação 
da defesa, elaborou o Relatório Final nº 133/2021(fls. 187/195), pontuando que o militar ora processado não foi indiciado e acusado na esfera penal em 
relação à tortura supostamente praticada contra Francisco Jairo Souza da Silva. Em seguida, fez-se uma análise dos depoimentos da vó e do tio da vítima, 
prestados tanto em sede de inquérito policial (13/14 e 15/16) como na investigação preliminar do COGTAC (fls. 147/148 e149/150), entre os quais a comissão 
verificou contradições quanto à identificação do CB César por tais testemunhas, com destaque para o testemunho do tio, que, no primeiro termo, disse não 
ter identificado nenhum dos policiais na ocorrência e, no segundo, afirmou ter reconhecido o CB PM César. Na sequência, examinaram o depoimento do 
TEN PM Davi Lima Barroso (fls. 94), que afirmou que o CB PM César estava sob o seu comando quando diligenciaram no interior da casa do indivíduo 
suspeito, o qual não estava na residência no primeiro momento, chegando posteriormente escoltado pela equipe do TEN PM Donaldson. Segundo o TEN 
Davi, após realizarem a busca na residência e não encontrarem nada de ilícito, sua equipe, na qual estava o aconselhado CB César, deixou o local, e apenas 
o TEN PM Donaldson permaneceu no interior do imóvel com sua equipe. A trinca processante ainda consignou que tal versão dos fatos é corroborada pelo 
depoimento do SGT Washington de Oliveira Sampaio (fls. 97). Ato contínuo, a comissão copiou trecho da denúncia criminal ofertada exclusivamente em 
desfavor do TEN PM Donaldson e dissertou que até mesmo o CB PM César reconheceu o referido oficial como um dos militares que entrou na casa escol-
tando a vítima Jairo. Após essas considerações, os membros da 5ª CPRM fizeram a seguinte reconstrução do caso, in verbis: “O Ten PM Davi Lima Barroso 
da COIN/PMCE tinha informes de que Francisco Jairo Souza da Silva (conhecido por NABIRA) possuía armas de fogo em sua residência, situada à rua 
Santa Cecília, 43, Dionísio Torres.Diante do informe foi procedida uma operação no dia 03 de novembro de 2017, tendo a frente o Ten Davi com o apoio 
de policiais militares do 8º BPM, dentre eles, o CB PM WESCLEY CÉSAR SANTOS COSTA, o qual fora devidamente escalado pelo Ten PM Mateus 
daquele Batalhão. Naquele dia, por volta das 18h30min o Ten PM Davi com policiais da COIN e a equipe do FTA comandada pelo Cb Wescley César foram 
a residência de Nabira e nada encontrando se retiraram. Ocorre que, no momento em que estavam se retirando da residência de Nabira puderam perceber 
que adentrou à residência o Ten PM Donaldson (que, naquele dia, estava de serviço de IRSO) conduzindo Nabira algemado. O Ten Davi, Cb Wescley e 
demais militares já haviam encerrado a operação e se retiraram do local, mas lá permaneceu o Ten Donaldson com equipe e com o Nabira. Posteriormente, 
Nabira denuncia que fora lesionado pelos militares, mas não sabia identificar quem o lesionara. A avó e o tio de Nabira inicialmente afirmaram que não 
sabiam quem eram os policiais que haviam agredido a Nabira. Instaurado Inquérito Policial concluiu-se que a suposta autoria das agressões recaía sobre o 
Ten Donaldson o qual se encontra denunciado em sede de processo na 14ª Vara Criminal de Fortaleza. Tem-se, pois que haviam duas equipes comandadas 
por dois oficiais distintos: Ten Davi e Ten Donaldson. Todas as evidências mostram que as agressões sofridas por Nabira, provavelmente, recaem sobre o 
Ten Donaldson e não sobre a equipe do Ten Davi da qual fazia parte o Cb Wescley”; CONSIDERANDO que a Comissão Processante sugeriu, in verbis: 
“Não há, nos autos indícios de que o CB PM WESCLEY CESAR SANTOS COSTA tenha participado das supostas agressões contra o Sr. FRANCISCO 
JAIRO SOUZA DA SILVA, o qual em tese, fora agredido pelo Tenente Donaldson Bezerra dos Santos. O CB PM César comprovadamente se encontrava 
sob comando e na companhia do Ten PM Davi Lima Barroso durante toda a operação, inclusive se retiraram do local juntos, ficando na casa de Jairo o Ten 
Donaldson e sua equipe da qual não fazia parte o Cb César. O Inquérito Policial a cargo da DAI não concluiu pela participação do acusado no fato. Na 14ª 
Vara Criminal de Fortaleza apenas o Ten Donaldson foi denunciado e processado. O reconhecimento de que o militar estava no local da ocorrência é incon-
teste, ele mesmo e as testemunhas assim confirmaram, porém não há evidências de que tenha praticado ou participado das agressões. Face ao exposto, a 
Comissão entende que o militar não é culpado das acusações que lhe são imputadas, razão pela qual sugere ao Sr Controlador Geral de Disciplina o arqui-
vamento dos autos.” CONSIDERANDO que a decisão de instauração do presente Conselho de Disciplina foi alicerçada na investigação preliminar procedida 
a cargo do COGTAC, em cujo parecer conclusivo, às fls. 154/159, o encarregado sugeriu a instauração de conselho de justificação em relação ao Ten PM 
Donaldson, por ter sido formalmente indiciado no inquérito policial, e conselho de disciplina para o CB PM César, haja vista ter sido reconhecido pela vó e 

                            

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