DOE 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            89
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
pelo tio da vítima após lhes serem apresentadas de fotografias de um álbum (fls. 141/144) contendo 19 imagens de militares que teriam participado da ocor-
rência; CONSIDERANDO que no caso concreto em análise, há de se registrar que apenas o reconhecimento fotográfico por tais testemunhas demonstra-se 
frágil para deflagração de fase acusatória, por duas razões. A primeira reside no fato de a testemunha que é tio da vítima ter afirmado em sede de inquérito 
policial (fls. 15/16) que não identificou nenhum dos policiais, mas, de modo contraditório, disse ter reconhecido o CB PM César na investigação preliminar 
(fls. 147/148). Além disso, tal testemunha também afirmou no IP que, quando um grupo de PMs já estava no interior da casa, chegou outra equipe com três 
militares conduzindo Jairo para o interior da residência, o que diverge de seu termo na preliminar, onde alegou que não houve duas invasões distintas; 
CONSIDERANDO que revolvendo o conjunto fático informativo que embasou a decisão de instauração deste conselho de disciplina, bem como diante dos 
fundamentos apresentados pela defesa e pela comissão, e ainda com fulcro no princípio da autotutela, constata-se, de modo superveniente, que, em relação 
à participação do CB PM Wescley César Santos da Costa nas agressões sofridas pela vítima Francisco Jairo Souza da Silva, não há, em que pese o reconhe-
cimento fotográfico, suporte probatório mínimo, isto é, justa causa, para sustentar a continuidade da persecução disciplinar deflagrada, motivo pelo qual deve 
ser tornada insubsistente a Portaria inaugural do PAD; CONSIDERANDO que na hipótese dos autos, por se tratar apenas de ausência de justa causa, a 
presente decisão não reconhece peremptoriamente a inocência do aconselhado, não se tratando, portanto, de decisão com natureza terminativa do mérito, o 
que atrai a incidência do art. 72, parágrafo único, II, da Lei nº 13.407/03, que autoriza a instauração de novo procedimento diante de novas provas. Tomando 
de empréstimo lição do processo penal, aplicável aqui por subsidiariedade, Renato Brasileiro de Lima leciona que “a rejeição da peça acusatória com base 
na ausência de justa causa também só faz coisa julgada formal, significando que, uma vez removido o vício que deu causa à rejeição, nada impede o ofere-
cimento de nova peça acusatória, enquanto não extinta a punibilidade” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 7. Ed. Salvador: 
Ed. JusPodivm, 2020. p. 1404; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Tornar sem efeito a Portaria CGD nº17/2021, publicada no D.O.E. CE nº 13, datado de 
18 de janeiro de 2021, por força do reconhecimento superveniente da ausência de justa causa, sem prejuízo da instauração posterior de novo processo regular 
caso surjam novos fatos ou evidências que embasem a acusação, e arquivar o presente conselho de disciplina; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº772/2021  - O SINDICANTE MAJ QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO 
SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com nomeação através da Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº 
239, de 19/12/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os autos de SISPROC nº 2008255551, informando que, no 
dia 11/07/2020, por volta de 15h, na localidade de Mapuá, município de Jaguaribe/CE, após uma discussão, o CB PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE 
LIMA NETO, MF 302.414-1-X, teria efetuado um disparo de arma de fogo em direção ao veículo Fiat Palio, placas GZW-8289; CONSIDERANDO que a 
conduta do referido policial militar, em tese, pode ter violado os valores fundamentais contidos no art. 7º, incisos IV e V; e os deveres éticos contidos no art. 
8º, incisos V, XV, XVIII e XXIX; observada a redação do art. 11; podendo, portanto, configurar transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, incisos 
I e II, c/c art. 13, § 1º, incisos XXXII, XLVIII e L; tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador-Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de Sindicância Administrativa. RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria, com o fim de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do Policial Militar: 
CB PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA NETO, MF 302.414-1-X; II) FICA CIENTIFICADO O ACUSADO E/OU DEFENSOR(ES) QUE AS 
DECISÕES DA CGD SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, § 2º, DO DECRETO Nº 
30.716, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, ALTERADO PELO DECRETO Nº 30.824, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012, PUBLICADO NO DOE Nº 027, 
DE 07/02/2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO. Quixadá/CE, 15 de dezembro de 2021. 
Valquézio Vital Barbosa
SINDICANTE 
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº774/2021 - CORRIGENDA  - O SINDICANTE DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - 1º TENENTE QOBM, DA CÉLULA DE 
SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO o Diário Oficial 
SÉRIE 3, ANO XIII, Nº 272, FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2021, que publicou a Portaria CGD Nº 671/2021, de instauração de Sindicância 
Administrativa. RESOLVE: I – RETIFICAR a portaria supra nos seguintes temos: Onde se lê: […..violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos 
II, IV, V, VI, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos 
I e II, c/c o Art. 13, § 1º, incisos XXX e XXXII, e § 2º, incisos XVIII e LIII todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) 
Instaurar Sindicância Administrativa para apurar a conduta atribuída ao Policial Militar: 2º TEN. QOAPM ALMIR AMÂNCIO DO NASCIMENTO, MF: 
035.396-1-2…..]; Leia-se: […..violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX e XXXIII, caracterizando 
transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, incisos VII, e § 2º, incisos XVIII e LIII todos do Código Disci-
plinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar Sindicância Administrativa para apurar a conduta atribuída ao Policial Militar: 1º SGT PM 
16.754 - HELIOGABALO ÂNGELO MENEZES – MF:109.767-1-5. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA. Fortaleza, 20 de dezembro de 2021. 
Dionnis da Silva de Souza - 1º Tenente Qobm
SINDICANTE 
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP 
ACÓRDÃO nº 045/2021 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. RECURSO: VIPROC nº 09696391/2021 RECORRENTE: SD PM Antônio Soares Lima Filho – M.F. 
nº 587.851-1-3 ADVOGADO: Dr. Maurício Tauchmann, OAB/CE 11.397 ORIGEM: Conselho de Disciplina - SPU n° 200201750-0, instaurado sob a égide 
da Portaria CGD nº 120/2020, publicada no D.O.E nº 057, de 10 de março de 2021  EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. 
POLICIAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADAS A AUTORIA, A 
MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. GREVE DE POLICIAL MILITAR. MOVIMENTO PAREDISTA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA 
SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES.  1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar 
decisão que aplicou a sanção de EXPULSÃO ao aconselhado SD PM Antônio Soares Lima Filho – M.F. nº 587.851-1-3, em razão de ter aderido de forma 

                            

Fechar