DOE 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
que prender ou detiver) e IV (agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam), LII (dirigir viatura ou pilotar
aeronave ou embarcação policial com imperícia, negligência, imprudência ou sem habilitação legal), com atenuantes dos incs. I, II e VIII do art. 35, e agra-
vantes dos incs. II, V, VI e VII do art. 36, permanecendo no comportamento BOM, conforme dispõe o art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003, em face
do conjunto probatório carreado aos autos sob o crivo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; II – Preliminarmente, a douta defesa
arguiu pretensa nulidade dos atos procedimentais praticados por um dos Sindicantes designados no curso do procedimento apuratório sob a alegação de
suposta incompetência ante a ausência de delegação específica por parte do Controlador Geral de Disciplina para a prática dos atos processuais no feito,
argumentando que a ausência de aditamento da Portaria nº 2417/2017 teria implicado na atuação de Oficial que não teria recebido por parte da Autoridade
Instauradora a devida competência e os poderes necessários ao exercício da escorreita atividade sindicante no tocante à instrução processual, posto que não
constaria nos autos o ato delegatório deste procedimento ao Oficial designado, estando nítido e notório, a seu ver, a completa nulidade dos atos praticados
da página 367 em diante da presente Sindicância Administrativa, notadamente a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório dos sindicados realizados
logo após, em afronta aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do exposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal do Brasil. Asseverou
ainda que assim como o ato específico por meio do qual a Autoridade Competente delega, normalmente, a um servidor a atribuição para apurar a responsa-
bilidade de servidor acusado de modo a se evitar eventual parcialidade na apuração somente poderia ser alterado mediante um novo ato específico, desta
feita, requereu como medida de justiça e em obediência ao devido processo legal a anulação de todos os atos praticados na Sindicância Administrativa a
partir das fls. 367, bem como o aditamento da Portaria no 2417/2017 – CGD e o refazimento de toda a instrução processual desde então. Diante do que se
expôs, e à míngua da apresentação de circunstâncias ou fatos novos, e, por isso, sem potencial para impor a reavaliação da matéria no sentido de proferir
decisão em sentido contrário, votou-se pelo indeferimento da preliminar, visto ter sido observada a higidez da Sindicância Administrativa Disciplinar sob
exame, porquanto, na linha dos precedentes desta Controladoria Geral de Disciplina, plenamente possível a substituição de sindicantes visando a continuidade
e a celeridade processuais, desde que respeitada, quanto ao membro designado, a designação prévia mediante portaria conforme as atribuições do Controlador
Geral de Disciplina dispostas no art. 5º, inciso I e XVIII da Lei Complementar nº 98/2011, as quais se encontraram presentes in casu, razão pela qual votou-se
pelo integral improvimento do requerimento preliminar ora discorrido, pois no caso concreto foram observadas as formalidades legais, posto haver nos autos
os devidos termos de substituição ou designação dos sindicantes substitutos em atendimento às formalidades essenciais. Fidedignidade no acervo probatório
resultante da instrução. Preliminar rejeitada unanimemente pelos Conselheiros presentes à sessão recursal; III – Razões recursais: As argumentações recursais
constituíram-se, objetivamente, em buscar a reapreciação na instância recursal dos fatos e provas amplamente discutidos e rebatidos sob o crivo do contra-
ditório durante a fase instrutória, sem, contudo, apresentar fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de modificar o teor da decisão da Autoridade
Julgadora. No mérito, alegou que o recorrente estaria no atendimento de ocorrência repassada pela Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança
(Ciops) da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), cuja comunicação via rádio dava conta de dois indivíduos suspeitos trafegando em
uma motocicleta, os quais haviam, supostamente, praticado crime de furto a uma agência do Banco do Brasil. Ao deslocarem-se para o local indicado, teriam
se deparado com os homens com as características indicadas conduzindo uma motocicleta, iniciando-se a partir daí uma perseguição em decorrência da não
obediência à ordem de parada dada pelos policias militares. No cruzamento da Av. Rui Barbosa com a Rua Antonele Bezerra, porém, houve uma colisão
entre a viatura e a motocicleta suspeita, ocasionando sérias lesões nos ocupantes do último veículo. Alegou ainda que não foram colhidas provas nos autos
que confirmassem o dolo do recorrente em colidir com a viatura na motocicleta, pelo contrário, no dizer da defesa, se confirmou, pelo que foi apurado, que
os policiais militares estariam no atendimento de uma ocorrência, e por isso, resguardados pelo estrito cumprimento do dever legal. Asseverou ainda que o
recorrente não teve a intenção de provocar o acidente, mas tão somente agiu esforçando-se para proteger a sociedade, inclusive colocando em perigo sua
própria vida. Pontuou ainda que o Inquérito Policial Militar não vislumbrou cometimento de crime militar, sendo sugerido o seu arquivamento. Em síntese,
a verdade real é que o recorrente teria agido no estrito cumprimento do dever legal. Nesta senda, sustentou que o recorrente estaria protegido naquela ocasião
pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, e desta forma o processo deveria culminar no reconhecimento da exclusão da ilicitude na
sua conduta e na consequente declaração de sua inocência; IV – Processo e julgamento pautados pelos princípios que regem o devido processo legal. Acervo
probatório suficiente para demonstrar as transgressões disciplinares objetos da apuração administrativa. Argumentos defensivos incapazes de infirmar a
decisão aplicada pela Autoridade Julgadora. Evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano causado aos ocupantes da
motocicleta colidida, violando, portanto, valores e deveres militares, incorrendo em transgressão disciplinar em virtude de conduta imprudente por desobe-
diência às normas regulamentares. O cumprimento de uma ordem deve ser exercido estritamente dentro da lei, ou seja, deve obedecer à risca os limites a que
está subordinado. De fato, todo direito apresenta duas características fundamentais: é limitado e disciplinado em sua execução. Fora dos limites traçados pela
lei, surge o excesso ou o abuso de autoridade, pois a lei não obriga ninguém, funcionário público ou não, a agir com imprudência, negligência ou imperícia,
ao contrário. O recorrente, por ser policial militar treinado, deveria naquela situação ter adotado os cuidados para o acionamento de apoio de outras guarni-
ções policiais a fim de realizar a abordagem pretendida nos moldes recomendados pela Polícia Militar do Ceará, visto que já havia iniciado o acompanhamento
em razão de entender, segundo declarou, que as vítimas do acidente seriam supostamente aqueles homens que teriam cometido o crime noticiado pela CIOPS,
devendo ainda ter mantido o contato visual aproximado e a verbalização pelo tempo necessário até a chegada do reforço solicitado, e não se arvorar na
tentativa de interceptação do veículo perseguido a qualquer custo como destarte o fez. Para a configuração da excludente do estrito cumprimento de dever
legal não só é indispensável que o dever decorra de lei, mas, também, que os atos praticados sejam rigorosamente necessários. O limite do lícito termina
necessariamente onde começa o abuso, pois aí o dever deixa de ser cumprido estritamente no âmbito da legalidade, para mostrar-se abusivo, excessivo e
impróprio, caracterizando sua ilicitude. Importante observar que os meios podem ser desnecessários ou imoderados, de modo que, quando excessivos,
importam na responsabilização do agente pelo excesso cometido, razão esta pela qual o Código Penal Brasileiro estabelece no seu artigo 23, parágrafo único,
a imputação de responsabilidade a quem, mesmo no estrito cumprimento do dever legal, se excede na sua atuação. O caso ora recorrido se caracterizou
objetivamente pelo excesso, ou seja, pela extrapolação de determinados limites, visto que a atitude do recorrente em exceder a velocidade do veículo policial
que conduzia sem manter o distanciamento que lhe conferiria a segurança necessária em uma eventual necessidade de frenagem brusca, como se comprovou
nos autos, evidenciou inobservância dos princípios que regulamentam o reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal, a dizer, agindo à míngua da
intervenção mínima, da proporcionalidade e da inviolabilidade dos direitos fundamentais, sua conduta descuidada ocasionou danos irreparáveis à saúde das
pessoas vitimadas, sendo que, em decorrência da colisão, o condutor da motocicleta sofreu amputação traumática da perna esquerda e fratura na perna direita,
já o passageiro, por sua vez, sofreu fratura no braço direito. Ou seja, o excesso na conduta subsistiu exatamente na extensão do dano causado pela violência
do impacto da colisão que se deu entre a viatura policial e a motocicleta perseguida, as quais, frise-se, trafegavam no mesmo sentido da via. Excesso significa,
portanto, passar dos limites de uma das causas eximentes, mas, para passar dos limites será sempre necessário se ter estado, em algum momento, dentro deles.
Razão pela qual, no caso sob apreço, o acervo probatório comprovou de forma inequívoca que o recorrente faltou com a devida cautela por ocasião da
perseguição descrita na Portaria da Sindicância, vindo a colidir a viatura que conduzia (acumulando a função de comandante da composição) contra a moto-
cicleta ocupada por dois suspeitos, o que ocasionou lesões aos ocupantes daquela, comprovando-se a prática de transgressões disciplinares, de acordo com
o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV, V, VII e X do art. 7º, violando também os deveres
militares contidos nos incs. IV, VIII, XI, XXV, XXVI e XXIX do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, § 1°, incs.
I e II c/c art. 13, §1º, incs. I, II, III e IV, LII. Destarte, o recorrente nada trouxe que evidenciasse o desacerto da solução objurgada a ensejar a modificação
do outrora decidido, de maneira que inexistindo qualquer vício, ilegalidade ou abuso na atuação da autoridade julgadora, a improcedência da tese recursal é
medida que se impõe, mormente quando incapaz de demonstrar fatos convincentes com potencial força de afastar a sanção disciplinar recorrida. Bem reexa-
minada a questão, verificou-se que a decisão atacada não mereceu reforma visto que o recorrente não aduziu novos argumentos capazes de infirmar as razões
e motivações jurídicas naquela expendidas. A mera insatisfação pessoal do recorrente, sem apresentar fato novo, sem identificar ilegalidade ou abuso de
poder da Autoridade Julgadora, não tiveram o condão de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão que o sancionou com perma-
nência disciplinar, não sendo apta ao afastamento da sanção aplicada, mormente quando o fato descrito na exordial acusatória fora comprovado de modo
incontroverso pela firmeza das robustas e insuperáveis provas da materialidade transgressiva coligidas ao feito, notadamente o laudo pericial e a prova
testemunhal. As razões apresentadas no recurso foram inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão rebatida, os quais, ante ausência de alegação
suficiente com força para reformar o decisum, permanecem hígidos, porquanto não apresentado fato novo ou circunstância que justificasse a reforma ou o
abrandamento da decisão original. A punição foi desferida em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; V – Recurso
conhecido, porém integralmente improvido pela unanimidade dos votos dos Conselheiros presentes à sessão recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição da Controladoria Geral de Disciplina, pela unanimidade dos votos dos membros
presentes à sessão de julgamento recursal, conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, rejeitando integralmente o pedido preliminar, observando
o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011, no Art. 2º, § 1º e Art. 5º do Decreto 33.026/2019, e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019,
de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo inalterada a sanção de PERMANÊNCIA DISCIPINAR
aplicada em desfavor do recorrente SD PM Paulo Roque Peixoto Castro e Silva, M.F. 303.697-1-8, consoante fora publicada no D.O.E./CE nº 219, de 24 de
setembro de 2021, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 20 de dezembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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