DOE 23/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
espontânea a paralisação das atividades, comparecendo ao quartel do 18º BPM, que era utilizado como local de concentração dos amotinados do movimento
grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, ocasião em que o militar teria pilotado uma motocicleta oficial do BPRE, de placa POP-1736. Fora
constatada a falta ao serviço do policial nos dias 25, 26, 29/02/2020 e 01/03/2020. Segundo os autos a conduta praticada, se subsume à conduta tipificada
no crime de “Revolta” (Art. 149, p.u., do CPM), assim como ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social, por ter supostamente instigado outros
policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e incorrerem na prática de crime militar, dando azo a configuração dos delitos de “Incitação” (Art. 23 da
Lei nº 7.170/1983) e de “Incitamento” (Art. 155 do CPM); 2 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal; 3 - Conjunto
probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação; 4 - Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 5 - Recurso conhecido
e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer
do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo
Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Expulsão
imposta ao recorrente. Fortaleza, 20 de dezembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
ACÓRDÃO nº 046/2021 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020 RECORRENTE: DPC João
Henrique da Silva Neto – M.F. nº 300.529-1-9 VIPROC: 09881814/2021 ADVOGADO: Dr. Leandro Duarte Vasques - OAB/CE nº 10.698 ORIGEM: Sindi-
cância Disciplinar - Portaria CGD nº 262/2020 (SPU n.º 18425236-9) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL CIVIL. RECURSO
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. AUSÊNCIA À TRÊS CONVOCAÇÕES PARA AUDIÊNCIA. ACERVO
PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. PENA APLICADA
NO MÍNIMO LEGAL. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a sanção de Suspensão de 30
(trinta) dias aplicada ao policial civil DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº 300.529-1-9; 2. Autoria e materialidade devidamente comprovadas no
acervo probatório colacionado aos autos; 3. A aplicação de sanção em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mínimo legal; 4.
Sanção de Suspensão adequada nos termos do Art. 106, da Lei n.º 12.124/93; 5. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discu-
tidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento. Fortaleza,
20 de dezembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
ACÓRDÃO nº 047/2021 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E./
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. ORIGEM: Sindicância Administrativa Disciplinar / Portaria CGD nº 2417/2017, publicada no D.O.E./CE n° 004, datado
de 05/01/2018 (SPU nº 1751271645). VIPROC: 09886808/2021. RECORRENTE: SD PM Paulo Roque Peixoto Castro e Silva, M.F. 303.697-1-8. ADVO-
GADO(A): Dra. Antonia Brena Coelho da Silva, OAB/CE Nº 38.997. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ACIDENTE ENTRE VIATURA POLICIAL MILITAR CONDUZIDA PELO SINDICADO E UMA MOTOCICLETA
QUE ESTAVA SENDO PERSEGUIDA. CONFORME O LAUDO PERICIAL, O ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS DEVERIAM SER ATRIBU-
ÍDOS AO GUIADOR DA HILUX POR NÃO TER MANTIDO A DISTÂNCIA REGULAMENTAR PARA COM O VEÍCULO A SUA FRENTE E NEM
TER ADOTADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA COM AS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO A SUA DIANTEIRA, VINDO COM ISSO A COLIDIR
CONTRA A MOTO, A QUAL ESTAVA EMPREENDENDO FUGA NO MOMENTO DO SINISTRO. POLICIAIS MILITARES TERIAM EMPREEN-
DIDO UMA PERSEGUIÇÃO APÓS SE DEPARAREM COM DOIS HOMENS TRAFEGANDO EM UMA MOTOCICLETA EM ATITUDE SUSPEITA,
OS QUAIS SUPOSTAMENTE NÃO TERIAM OBEDECIDO A ORDEM DE PARADA DETERMINADA PELA COMPOSIÇÃO, TENDO A AÇÃO
PERSECUTÓRIA SIDO INTERROMPIDA EM DECORRÊNCIA DA COLISÃO ENTRE A VIATURA E O VEÍCULO PERSEGUIDO RESULTANDO
EM GRAVÍSSIMAS LESÕES NO CONDUTOR DA MOTOCICLETA, O QUAL SOFREU AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA PERNA ESQUERDA
E FRATURA NA PERNA DIREITA, E NO PASSAGEIRO, O QUAL, POR SUA VEZ, SOFREU FRATURA NO BRAÇO DIREITO. VÍTIMAS ACUSARAM
OS POLICIAIS MILITARES DE TEREM PROVOCADO O ACIDENTE DE FORMA DELIBERADA E INTENCIONAL. MALFERIMENTO DE
VALORES E DEVERES MILITARES. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE AMOLDADA A DISPOSI-
TIVOS DO CÓDIGO DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO APTA
A AFASTAR A PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR E SUA CONSEQUENTE PUNIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE TRANS-
GRESSIVA INCONTROVERSAS COMPROVADAS MEDIANTE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, CORROBORADAS PELAS DEMAIS
PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, DEMONSTRANDO A INOBSERVÂNCIA DOS DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS REGULAMENTARES.
CONDUTA DESCUIDADA OCASIONOU DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DAS PESSOAS VITIMADAS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO SOB A ÉGIDE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CULPABILIDADE COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA POR UNANIMIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA TESE DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS
PELO SINDICANTE SUBSTITUTO EM VIRTUDE DA NÃO PUBLICAÇÃO DE PORTARIA COM DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO
AUTORIZADA PREVIAMENTE PELA AUTORIDADE COMPETENTE EM ATO ADMINISTRATIVO AMPLAMENTE PUBLICIZADO, EMBORA
DE CARÁTER GENÉRICO. O MERO APONTAMENTO DE NULIDADE FORMAL NÃO CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO
A NECESSÁRIA NEUTRALIDADE PARA A CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, POSTO NÃO TEREM SIDO ESPECIFICADOS
EVENTUAIS PREJUÍZOS AOS INTERESSES DA PARTE ACUSADA, POIS EVIDENTE QUE A NULIDADE SÓ EXISTIRIA EM RAZÃO DE
PREJUÍZO. ART. 563, CPP. TESE DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE RELACIONADA AO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGA
REJEITADA. IMPRUDÊNCIA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DA PROPORCIONALIDADE, DA
RAZOABILIDADE E DA INVOLABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO UNANIME-
MENTE PELOS VOTOS DOS MEMBROS DO COLEGIADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE PERMANÊNCIA
IMPOSTA PELA AUTORIDADE JULGADORA EM DESFAVOR DO SINDICADO. I – Trata-se de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado)
interposto, com fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar n° 98/2011, pelo servidor militar pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará
– PMCE, SD PM Paulo Roque Peixoto Castro e Silva, M.F. 303.697-1-8, devidamente qualificado nos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2417/2017, publicada no D.O.E./CE n° 004, datado de 05/01/2018, protocolizado sob o registro de SISPROC nº
1751271645, insurgindo-se contra decisão publicada no D.O.E./CE nº 219, de 24/09/2021, que o sancionou com a punição de PERMANÊNCIA DISCI-
PLINAR, por ter faltado com a devida cautela por ocasião da perseguição descrita na Portaria desta sindicância, vindo a colidir a viatura que conduzia contra
a motocicleta ocupada por dois suspeitos, o que ocasionou lesões aos ocupantes desta, comprovando-se a prática de transgressão disciplinar, de acordo com
o incisos III do art. 42 da Lei 13.407/03 pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incisos IV (disciplina), V (profissionalismo), VII (constância)
e X (dignidade humana) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incisos IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das
disposições deste código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as Leis e as ordens legais das
autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XI (exercer as funções com integri-
dade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas) XXV (atuar
com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las), XXVI (respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja
objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência) e XXIX (observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e
absoluto respeito pelo ser humano, não prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade) do art.8º, constituindo, como
consta, transgressão disciplinar, de acordo com art. 12, § 1º, incisos I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo
seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que
também violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, incs. I (desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão), II (usar de força
desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão), III (deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas
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