DOE 27/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de dezembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº287 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.842, de 23 de dezembro de 2021. 
ALTERA A LEI Nº12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE 
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com acréscimo do art. 55-C, nos seguintes termos:
“Art. 55-C. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 55-B desta Lei, o Estado poderá autorizar aos estabelecimentos que realizem operações 
e prestações de exportação para o exterior transferir, mediante leilão, o crédito com deságio mínimo de:
I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora; 
II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes. 
§ 1.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída 
de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.
§ 2.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 1.º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de merca-
dorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque 
ou alterações de ordem patrimonial, tais como: 
I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como 
para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação; 
II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
§ 3.º A transferência de créditos de que trata este artigo dar-se-á por meio de registro na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, na forma que 
dispuser a legislação.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.843, de 23 de dezembro de 2021. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUE INDICA, PARA FINS DE VIABILIZAR 
A PARTICIPAÇÃO NO ENEM 2021 DE ALUNOS ORIUNDOS DA REDE ESTADUAL PÚBLICA DE ENSINO 
QUE TENHAM CONCLUÍDO O 3.º ANO DO ENSINO MÉDIO NO ANO LETIVO DE 2021. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, autorizado a fornecer aos alunos oriundos da rede pública estadual de 
ensino do Estado do Ceará, que tenham concluído o 3.º ano do ensino médio no ano letivo de 2021, transporte, material didático, alimentação e manutenção de 
pacotes de dados de internet móvel, a fim de que possam participar do Enem 2021, o qual, em decorrência da pandemia da Covid-19, será excepcionalmente 
realizado nos dias 9 e 16 do mês de janeiro do ano de 2022.
Parágrafo único. A Seduc poderá fornecer o transporte aos alunos de que trata o caput, deste artigo, valendo-se de frota própria ou de veículos 
contratados para o respectivo serviço, facultada, para o mesmo fim, a aquisição e a disponibilização de créditos em carteiras de estudantes ou cartão de 
transporte, para trajetos abrangidos por linha de transporte público regular.
Art. 2.º As disposições desta Lei poderão aplicar-se nos anos seguintes ao exercício de 2022, caso, ainda por conta da pandemia da Covid-19, perdure 
o formato de avaliação do Enem a que se refere o seu art. 1º.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
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LEI Nº17.844, de 23 de dezembro de 2021. 
ALTERA A LEI Nº16.580, DE 19 DE JUNHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO 
DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS CONDIÇÕES QUE INDICA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica acrescido à Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, o art. 3º-A, com a seguinte redação: 
“Art. 3º-A. No período de março de 2020 a maio de 2022, em razão dos impactos da Covid-19 para diversos setores da economia, as empresas 
aéreas que possuam ato concessivo de subvenção econômica em vigor ficam desobrigadas excepcionalmente do cumprimento das condicionantes 
estabelecidas para a respectiva concessão, passando o benefício, em contrapartida, a ser devido, no referido período, de forma proporcional ao 
número de operações de voos realizados em relação ao total originariamente estabelecido.
Parágrafo único. Fica autorizada a prorrogação excepcional dos atos concessivos de subvenção em vigor por mais 2 (dois) anos.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
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