DOE 27/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº287  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2021
IV - prática de atos que sejam contrários aos interesses da empresa.
§ 1.º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-ão responsáveis pelo pagamento do crédito tributário, quando e conforme for o caso, 
os diretores, administradores, mandatários e sócios da empresa existentes à época de sua dissolução irregular ou da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se inclusive às pessoas que exerciam, de fato, a administração da empresa de forma contemporânea à sua dissolução 
irregular ou à ocorrência dos fatos geradores, ainda que não detentores de poderes formais de gestão consignados nos atos constitutivos da empresa.
§ 3.º O disposto no item 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se inclusive quando as informações forem prestadas por adquirentes, 
subadquirentes, gateways e empresas que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de market place, as quais intervenham, 
direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.
§ 4.º Na hipótese deste artigo, relativamente à imputação da responsabilidade aos diretores e membros do conselho de administração de empresa 
constituída sob a forma de sociedade anônima, observar-se-á o seguinte:
I - serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes 
ou infração a lei ou estatuto, inclusive nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo;
II - a responsabilidade será atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de função abrangente do controle do cumprimento da respectiva 
obrigação tributária, salvo quando o estatuto for silente ou inexistir deliberação do conselho de administração, na forma do art. 142, inciso II, da Lei 
Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que permita identificar o diretor responsável pela referida função, hipóteses em que a imputação da 
responsabilidade será atribuída a todos os diretores;
III - ficando constatada a existência de conluio entre diretores que não detenham função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação 
tributária, inclusive quando envolver membros do conselho de administração, a imputação da responsabilidade se estenderá a todos os envolvidos;
IV - os diretores serão, ainda, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quanto aos atos ilícitos praticados por outros dire-
tores, desde que com eles tenha sido conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática;
V - os membros do conselho de administração serão responsáveis, também, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de:
1. deliberações coletivas que vierem a constituir atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ressalvada a impossibilidade de impu-
tação da responsabilidade aos membros dissidentes que, exercendo o direito previsto no § 1.º do art. 158 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, fizerem 
consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência imediata, e por escrito, 
ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral;
2. atos praticados por diretor com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do exercício do poder 
fiscalizador de que trata o inciso III do art. 142 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, desde que o mantenham no cargo, hipótese em que a responsa-
bilização aplicar-se-á somente com relação ao descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 
infração a lei ou estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização, daquele fato pelo respectivo conselho de administração;
VI - o disposto no item 1 do inciso V aplica-se aos diretores relativamente às decisões que, por força do estatuto, devam ser objeto de deliberação 
coletiva, nos termos do § 2.º do art. 143 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976.
§ 5.º Para fins do correto dimensionamento da delimitação de funções relacionadas à prática de atos ou omissões que tiverem concorrido para o não 
recolhimento do imposto ao tempo da ocorrência do fato gerador, no caso de dúvida quanto aos responsáveis pela administração da empresa, esta 
poderá ser intimada, na forma em que se dispuser em regulamento, para que preste a referida informação, devendo apresentar seus atos constitutivos 
e alterações posteriores, atas de assembleia geral ou de reunião do conselho de administração, bem como outros documentos idôneos que comprovem 
o alegado em atendimento à solicitação do Fisco.
§ 6.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos relativos à imputação de responsabilidade tributária, inclusive nas 
hipóteses deste artigo.” (NR)
II – acréscimo do art. 91-A:
“Art. 91-A. O desenvolvimento das ações fiscais, inclusive quando se refiram às operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, 
bens, valores ou pessoas, dar-se-á conforme o disposto em regulamento, observadas, ainda, as disposições constantes do Decreto Estadual n.º 33.943, 
de 23 de fevereiro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Considera-se mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de 
encomendas ou de cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular ou em 
veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias.” (NR)
III – nova redação do § 2.º do art. 125:
“Art. 125. ....................................................................................................................
....................................................................................................
§ 2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não apli-
cação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da irregularidade em atendimento às intimações e notificações emitidas 
pelo Fisco, decorrentes de análises e acompanhamentos que efetuar, obedecidos os prazos previstos em regulamento.” (NR)
IV – acréscimo dos §§ 1.º-A e 1.º-B ao art. 127-A:
“Art. 127-A. ........................................................................................................
...................................................................................................... 
§ 1.º-A. A multa autônoma de que trata o caput deste artigo poderá, ainda, ser lançada via sistema informatizado, sem a lavratura de auto de infração, 
nos casos em que a Secretaria da Fazenda constatar, por meio de análises e verificações da conformidade tributária do contribuinte, que este se 
encontra em atraso relativamente à entrega da EFD, hipótese em que também será concedida redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, 
desde que o contribuinte efetue o seu pagamento na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
§ 1.º-B. O não pagamento da multa conforme o disposto no § 1.º-A resultará na aplicação dos mesmos efeitos previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º O art. 7.º da Lei n.º 16.735, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 7.º Fica instituído o Integrador Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), que poderá ser utilizado, conforme o disposto 
em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, como plataforma de comunicação exclusiva e padronizada, responsável pela integração de Aplica-
tivo Comercial (AC) e Ponto de Venda (PDV) dos estabelecimentos contribuintes deste Estado com os sistemas e emissores de documentos fiscais 
fornecidos pela SEFAZ.
§ 1.º O Integrador Fiscal poderá:
I - ser utilizado no processo de comunicação e de auditoria e monitoramento remotos dos estabelecimentos contribuintes do ICMS deste Estado 
quando da emissão de quaisquer documentos fiscais, contendo, ainda portfólio de aplicativos fiscais;
II - permitir o monitoramento e a auditoria eletrônica integral e remota dos Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), POS (Point of Sale), PinPad 
(Personal Information Number - Peripheral Adapter Device), computadores, sistemas, servidores e demais componentes que integrem a solução de 
operações relativas ao ICMS. 
§ 2.º O Aplicativo Comercial (AC) e o Ponto de Venda (PDV) de que trata o caput deste artigo, quando vinculados a integrador fiscal, deverão ser 
devidamente validados por meio de homologação do órgão técnico responsável. 
§ 3.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo definindo:
I - os critérios técnicos e os fluxos operacionais do Integrador Fiscal;
II - as hipóteses em que a utilização do Integrador Fiscal deverá ser obrigatória.” (NR)
Art. 3.º Ficam revogados:
I - os arts. 88, 89, 90 e 91, todos da Lei n.º 12.670, de 1996;
II - o art. 3.º da Lei n.º 13.222, de 7 de junho de 2002.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 24 de fevereiro de 2021, quanto ao disposto no inciso II do art. 1.º e no inciso I do art. 3.º;

                            

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