4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº287 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2021 II - de 19 de outubro de 2016, no que se refere ao previsto no inciso II do art. 3.º; III - da data de sua publicação, relativamente às demais disposições. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.846, de 23 de dezembro de 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Fortaleza/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação, localizado na Rua Raimundo Ribeiro, n.° 400, bairro Autran Nunes, matriculado sob o n.° 3.576 do Cartório de Registro de Imóveis do 3.º Ofício da Comarca de Fortaleza, com área total de 7.260,00m² (sete mil, duzentos e sessenta metros quadrados), sendo 110,00m (cento e dez metros) de frente, a mesma dimensão de largura nos fundos, e 66,00m (sessenta e seis metros) de extensão do lado direito e igual dimensão de extensão do lado esquerdo, de propriedade do Estado do Ceará. Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput tem por finalidade a implantação de uma Escola de Tempo Integral – ETI, com a realização de reformas necessárias ao seu adequado funcionamento. Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as suas cláusulas e condições. Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação. Art. 3.º A doação do imóvel de que trata esta Lei retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.847, de 23 de dezembro de 2021. AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE AURORA O IMÓVEL QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Aurora/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação-Seduc, localizado na Rua da Praça Monsenhor Vicente Bezerra, S/N, Centro, Aurora-CE, a fim de ser utilizado para o funcionamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV. Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado no Livro N.º B-3, Ato 20, Fls. 28 e verso, 1.º Ofício - Cartório Quezado da Comarca de Aurora-CE. Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido. Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação. Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja a utilização do bem para sediar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV do Município de Aurora. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.848, de 23 de dezembro de 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS O IMÓVEL QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Russas/CE o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação, localizado na Rua Benedito Charles Maia, s/n, bairro Tamarindo, matriculado sob o n.° 855 do Cartório de Registro de Imóveis do 2.º Ofício da Comarca de Nova Russas, com área total de terreno de 6.400,00m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), e 1.578m² (mil quinhentos e setenta e oito metros quadrados) sendo 80,00m (oitenta metros) de frente, a mesma dimensão de largura nos fundos, e 80,00m (oitenta metros) de extensão do lado direito e igual dimensão de extensão do lado esquerdo, de propriedade do Estado do Ceará. Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput tem por finalidade a construção de um Núcleo de Atendimento de Saúde e Educação de Crianças com Necessidades Especiais. Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as suas cláusulas e condições. Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação. Art. 3.º A doação do imóvel de que trata esta Lei retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.849, de 23 de dezembro de 2021. AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PELO ESTADO DO CEARÁ À SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder parcialmente, mediante Termo de Cessão de Uso e conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, à Sociedade Beneficente São Camilo, CNPJ n.º 60.975.737/0054, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público localizado na Rua Ubaldino Souto Maior, n.º 1052, Centro, Crateús/CE, CEP 63700-000, a fim de que sejam desenvolvidos exclusivamente atividades e serviços de saúde. Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado no Livro 2-A, Matrícula n.º 285 – Cartório Martins do 2.º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Crateús. Art. 2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas. Parágrafo único. A competência para subscrição do documento previsto no caput deste artigo é do titular da Secretaria do Planejamento e GestãoFechar