6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº287 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2021 Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos situados na poligonal de interesse do projeto de implantação da faixa de domínio e contorno do Acaraú da Rodovia CE-085, correspondente à área já declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual n.º 33.727, de 27 de agosto de 2019, nos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil, e que contem com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em seu favor, fica o Poder Executivo autorizado a pagar uma indenização social, correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.852, de 23 de dezembro de 2021. ALTERA A LEI Nº17.569, DE 20 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O caput e o inciso III do art. 2.º e o § 7.º do art. 5.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º O Programa de que trata o art. 1.º desta Lei será executado com base nos seguintes objetivos: …................................................................................................................................. III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da Covid-19; ............................................................................................................................. Art. 5.º …................................................................................................................... ................................................................................................................ § 7.º O sistema informatizado a ser disponibilizado pela Sedet para solicitação de benefício funcionará para cadastro até 21 de fevereiro de 2022, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, observado, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no art. 5.º desta Lei”. (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Fica revogado o art. 6.º da Lei n.º 17.569, de 20 de julho de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.853, de 27 de dezembro de 2021. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO EXCEPCIONAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2022, DE DESCONTO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, DE QUE TRATA A LEI Nº12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido, excepcionalmente para o exercício de 2022, desconto sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – PVA, de que trata a Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, nos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento), desde que o pagamento do crédito tributário venha a ser realizado em parcela única; II – 5% (cinco por cento), caso o pagamento do crédito tributário seja efetuado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. § 1.º O desconto de que trata este artigo: I – não é cumulativo com o previsto no § 2.º do art. 12 da Lei n.º 12.023, de 1992; II – poderá ser concedido cumulativamente com o desconto de que trata o parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal. § 2.º A aplicação do disposto neste artigo dar-se-á conforme as condições e os prazos estabelecidos em regulamento referente ao imposto. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.854, de 27 de dezembro de 2021. ALTERA A LEI Nº17.364, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O caput do art. 7.º da Lei n.º 17.364, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 28% (vinte e oito por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: .....................................................................................................................................” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CC 349/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada, pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria Nº 05/2021, de 14 de janeiro de 2021, RESOLVE AUTORIZAR o servidor ANTÔNIO ACCIOLY MAIA NETO, ocupante do cargo de Assessor Especial II, matrícula nº 800104-8-6, a viajar a cidade de Juazeiro do Norte - CE, no período de 10 a 11 de dezembro do ano em curso, com a finalidade de Assessorar o Exmo. Senhor Governador Camilo Santana, em evento oficial, concedendo-lhe 01 (uma) diária, no valor unitário de R$ 157,72 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), dado ao acréscimo de 20% (vinte por cento), totalizando um valor de R$ 189,26 (cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), mais hospedagem no valor de R$ 251,97 (duzentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), perfazendo o valor total de R$ 441,23 (quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), de acordo com o artigo 3º; alíneas “b e c”, § 1º e 3º do art.4º; art.5º e seu § 1º e arts. 10 e 11, classe III do anexo I do Decreto nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 10 de dezembro de 2021. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** *** PORTARIA CC 350/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada, pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria Nº 05/2021, de 14 de janeiro de 2021, RESOLVE AUTORIZAR o servidor ANTÔNIO ACCIOLY MAIA NETO, ocupante do cargo de Assessor Especial II, matrícula nº 800104-8-6, a viajar à cidade de Crateús - CE, no período de 14 a 15 de dezembro do ano em curso, com a finalidade de Assessorar o Exmo. Senhor Governador Camilo Santana, em evento de Inauguração da base da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas (CIOPAER) , concedendo-lhe 1 1/2 (uma e meia) diárias, no valor unitário de R$ 157,72 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), acrescidos de 5% (cinco por cento), totalizando um valor de R$ 248,41 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e § 1º; arts. 10 e 11, classe III, do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 14 de dezembro de 2021. Francisco José Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA *** *** ***Fechar