5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº287 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2021 – Seplag, admitida a delegação. Art. 3.º O imóvel será cedido por prazo determinado, prestando-se exclusivamente para os fins previstos no art. 1.º desta Lei, ficando proibidas sua alienação, composse ou transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no Termo de Cessão de Uso. Art. 4.º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O LEI Nº17.849, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 *** *** *** LEI Nº17.850, de 23 de dezembro de 2021. ALTERA A LEI Nº15.215, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam criados 3 (três) empregos em comissão na estrutura da Centrais de Abastecimento do Ceará S/A, sendo 1 (um) de símbolo Ceasa II e 2 (dois) de símbolo Ceasa VI, observados os termos da Lei n.º 15.215, de 5 de setembro de 2012. Art. 2.º Em razão do disposto no art. 1.º desta Lei, o art. 5.º da Lei nº. 15.215, de 5 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5.º Ficam criados 41 (quarenta e um) empregos em comissão para a Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - Ceasa, sendo 1 (um) símbolo Ceasa I, 4 (quatro) símbolo Ceasa II, 1 (um) símbolo Ceasa III, 2 (dois) símbolo Ceasa IV, 3 (três) símbolo Ceasa V, 11 (onze) símbolo Ceasa VI, 10 (dez) símbolo Ceasa VII, 3 (três) símbolo Ceasa VIII e 6 (seis) símbolo Ceasa IX”. (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022. Art.4.º Ficam revogadas as disposições em contrário PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.851, de 23 de dezembro de 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO SOCIAL DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS DESAPROPRIAÇÕES NOS MUNICÍPIOS DE ITAREMA E ACARAÚ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelo projeto de implantação da faixa de domínio e contorno do Acaraú da Rodovia CE-085, nos termos do art. 2.º desta Lei.Fechar