DOE 27/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            39
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº287  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2021
VII. executar obras de infraestrututra e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento turístico, inclusive o turismo de natureza comu-
nitária, do Estado do Ceará, por meios e recursos próprios e/ou de parcerias públicoprivadas, se for o caso, assegurada a proteção a comunidades tradicionais 
existentes no Estado bem como às áreas onde residem;
VIII. participar de fundos de capital de risco que invistam, preferencialmente, em empresas de base tecnológica, com atuação no Estado do Ceará;
IX. instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes da Administração Pública do Estado do Ceará e do setor produtivo, objetivando 
aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;
X. celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, 
societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais;
XI. desenvolver ações que facilitem a ampliação do potencial econômico dos micros e pequenos negócios no Estado;
XII. estimular novas vocações empreendedoras, principalmente junto à população jovem do Ceará;
XIII. atuar e desenvolver ações como agente facilitador na formalização, implantação, modernização, ampliação e recuperação dos micros e pequenos 
negócios no Estado;
XIV. estimular o desenvolvimento de startups no ambiente produtivo e fomentar o empreendedorismo no Ceará, induzindo a uma cultura de inovação no Estado;
XV. promover a interação entre micro e pequenas empresas, em especial as que operam no desenvolvimento de startups, com empresas de médio e grande 
porte, favorecendo o intercâmbio de experiências;
XVI. apoiar e/ou criar aceleradoras de empresas;
XVII. adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;
XVIII. participar societariamente, adquirindo, alienando ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias, direta 
ou indiretamente, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob a forma 
de sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com o objeto social;
XIX. operar como administrador de fundos de desenvolvimento, industrial, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de base 
tecnológica e inovação no Estado do Ceará, para empresas de micro, pequeno, médio e grande porte;
XX. financiar o desenvolvimento de empreendimentos de natureza industrial, de produção energética de matrizes renováveis, comercial, de serviços, de turismo, 
de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, observada a competência institucional da Adece;
XXI. fomentar programas e projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Capital Humano, Competitividade com Mercado Externo, Modernização 
Industrial, Logística e Transporte, Interiorização de Investimentos e quaisquer outros a serem instituídos posteriormente;
XXII. gerenciar distrito industriais mediante a celebração de termo de cooperação;
XXIII. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo Único. Os investimentos dispostos no inciso VII do art. 4.º da Lei de n° 17.361/2020 deverão ter regras de saída pré-definidas com remuneração 
adequada ao capital investido pela ADECE.
Art. 3º - A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá:
I. contratar ou repassar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação apli-
cável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;
II. firmar convênios, acordos, contratos, contratos de gestão, termos de colaboração e fomento, e outros ajustes com órgãos da administração pública direta 
ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;
III. receber doações e subvenções;
IV. adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de mineração, de 
produção energética de matrizes renováveis, de comércio e de serviços;
V. vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados 
à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável;
VI. utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou para ações direcionadas 
à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei nº10.257, de 10 de julho de 2001;
VII. arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
VIII. utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
Do Capital Social e das Ações
Art. 4º - O capital social da ADECE é de R$ 122.115.801,16 (cento e vinte e dois milhões, cento e quinze mil, oitocentos e um reais e dezesseis centavos), 
dividido em 123.036.251 (cento e vinte e três milhões, trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e uma) ações nominativas, sendo 122.750.118 (cento e vinte e 
dois milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e dezoito) de ações ordinárias e 286.133 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e três) de ações prefe-
renciais, no valor de R$ 0,99252 cada ação.
§ 1º – cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
§ 2º – as ações preferenciais não tem direito a voto, mas asseguram a seus titulares as seguintes vantagens:
a) prioridade no recebimento de dividendo mínimo de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor nominal da ação, não cumulativo;
b) preferência no reembolso do Capital, sem prêmio, em caso de liquidação da sociedade;
c) participação, sem restrições, nos aumentos de capital.
§3º - os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo 
suplente.
Art. 5º - O Estado do Ceará manterá sempre a maioria absoluta do capital social da ADECE, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita 
em desacordo com este dispositivo.
Art. 6º- A sociedade poderá emitir certificados múltiplos representativos das ações ou promover o desdobramento destes, a requerimento dos acionistas, os 
quais arcarão com as despesas respectivas.
§ 1º - A transferência de ações nominativas opera-se por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo Cedente e 
pelo Cessionário ou seus legítimos representantes.
§ 2º - As ações, cautelas ou certificados, representativos do capital social serão obrigatoriamente, assinados pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor de Plane-
jamento e Gestão Interna, e, na falta ou impedimento destes, pelos seus substitutos legais.
Art. 7º - Na composição do capital social da agência poderão participar pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
Art. 8º - Os subscritores poderão, desde que seja do interesse da ADECE, integralizar a sua participação no capital social da mesma com bens móveis e 
imóveis do seu patrimônio, atendidas as exigências legais.
Art. 9º - A Sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, com prévia aprovação do Conselho Fiscal, poderá emitir e colocar novas ações para realização  do 
seu valor por uma das seguintes formas: a) com dinheiro; b) com fundos, reservas e provisões da Sociedade, desde que legalmente aproveitáveis; c) com bens 
móveis ou imóveis, desde que sejam previamente avaliados, observadas as prescrições legais; d) com créditos existentes na ADECE por ocasião da subscrição.
§ 1º - Aos acionistas é assegurado o direito de preferência para subscrição de ações emitidas nos termos deste artigo, na proporção das que possuírem.
§ 2º - O direito de preferência assegurado no parágrafo anterior deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da Ata em 
que consta a deliberação da emissão de ações.
§ 3º - Não haverá o direito de preferência de que trata o parágrafo anterior, no caso de subscrição de ações, nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.
Art. 10. Quando da emissão de ações, para a realização do seu valor em dinheiro, a Diretoria Executiva exigirá do subscritor, no ato de sua subscrição, uma 
entrada inicial, de conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo Único – A forma e o prazo da integralização de ações serão fixados em Assembleia Geral que deliberará sobre o assunto
Art. 11 - Atendendo aos interesses da Sociedade, poderá o Conselho de Administração deliberar no sentido de que a subscrição de novas ações seja integra-
lizada no ato correspondente.
Art. 12 - Os dividendos que forem distribuídos em favor do Estado do Ceará ou de qualquer de seus órgãos e sociedades sob o seu controle acionário serão 
aplicados conforme decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 13 - A Assembleia Geral, órgão soberano da sociedade, tem seus poderes previstos na Lei que rege as sociedades por ações e, de acordo com esta, será 
convocada, instalada e qualificada.
Parágrafo Único. Os representantes legais e os procuradores constituídos, para que possam comparecer às Assembleias, deverão apresentar os respectivos 
instrumentos de representação ou mandato na sede da Companhia.

                            

Fechar