DOE 27/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº287 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Art. 14 - Compete a Assembleia Geral Ordinária, nas formas e quóruns definidos em lei e neste estatuto:
a) tomar as contas dos diretores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
b) deliberar sobre a destinação do lucro Ilíquido do exercício e a distribuição dos dividendos; e
c) eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Art.15 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária, nas formas e quóruns definidos em lei e neste estatuto:
a) reformar o Estatuto Social da Companhia;
b) autorizar a emissão de ações;
c) deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da Companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes, bem como julgar-
-lhes as contas;
d) deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição;
e) deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
f) deliberar sobre a criação de fundos de investimentos, de risco e outros; e,
g) deliberar sobre demais matérias de interesse da Sociedade.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 16 - O Conselho de Administração, Órgão de deliberação colegiada, orientação e consulta, tendo por finalidade fixar a política de atuação da ADECE,
é composto de 11 (onze) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com um prazo de gestão não superior a 02 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo 03
(três) reconduções consecutivas.
§1º- Dentre os Conselheiros eleitos, a Assembleia Geral elegerá o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho. Na ausência ou impedimento do Presidente,
este será substituído pelo Vice-Presidente. Ocorrendo vacância, observar-se-á o disposto no Art.150 da Lei das Sociedades por Ações.
§2º - É garantida a participação no Conselho de Administração de representante dos acionistas minoritários.
Art. 17- A eleição dos membros do Conselho de Administração deverá recair em pessoas naturais, acionistas, brasileiros, residentes e domiciliados no País,
com notórios conhecimentos e reputação ilibada, devendo ser atendidos minimamente os requisitos previstos na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Art. 18 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente,
ou por solicitação da Diretoria Executiva, através do seu Diretor-Presidente, e deliberará por maioria dos votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto
pessoal, o desempate.
Parágrafo Único - As decisões e deliberações do Conselho serão tomadas com o comparecimento da maioria dos seus membros que, obrigatoriamente, serão
lavradas em ata circunstanciada.
Art. 19 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada anualmente, pela Assembleia Geral, com pagamento mensal.
Art. 20 - Compete ao Conselho de Administração:
I. fixar a orientação geral dos negócios da ADECE;
II. eleger e destituir os Diretores e fixar-lhes as atribuições, observado o disposto neste Estatuto;
III. fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da ADECE, solicitar informações sobre contratos celebrados ou
em via de celebração e quaisquer outros atos;
IV. manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
V. deliberar sobre o plano de negócios e orçamento anual da ADECE, que deverá ser elaborado pela (Diretoria Executiva) e submetido à sua apreciação;
VI. convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente ou no caso do art. 132 da Lei 6.404, de 15.12.76;
VII. decidir sobre modificação da estrutura organizacional, criação de empregos ou funções, provimentos, salários e vantagens de pessoal, organização e
classificação de quadros funcionais;
VIII. deliberar sobre contratos de empréstimos, de financiamentos e de risco nos negócios essencialmente de interesse da ADECE;
IX. deliberar sobre a participação da ADECE no capital de outras sociedades, bem como em fundos de investimentos, de risco e outros;
X. autorizar a alienação de bens, em qualquer valor;
XI. manifestar-se, previamente, sobre assunto a ser submetido à Assembleia Geral;
XII. discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de
pessoas e código de conduta dos agentes;
XIII. implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a
que está exposta a sociedade de economia mista, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados a
ocorrência de corrupção e fraude;
XIV. deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto;
XV. estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa; e,
XVI. avaliar, anualmente, o desempenho individual e coletivo dos diretores e dos membros de comitês, se houver, observado os seguintes requisitos mínimos:
a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
b) contribuição para o resultado do exercício;
c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 21- A ADECE será administrada por uma Diretoria Executiva, à qual caberá a execução dos seus negócios, com funções representativas e executivas
e será composta de 06 (seis) membros, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho de Administração e indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual,
sendo: um Diretor-Presidente, um Diretor de Desenvolvimento Setorial, um Diretor de Suporte, Operações e Serviços, um Diretor de Fomento, Diretor de
Planejamento e Gestão Interna e um Diretor de Economia Popular e Solidária.
§1º - O mandato dos Diretores será de 02 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas.
§2º - A eleição dos diretores deverá recair sobre cidadãos de reputação ilibada, notório conhecimento e formação acadêmica compatível com o cargo para o
qual sejam indicados, devendo ser atendidos minimamente os requisitos previstos na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Art. 22 - A posse dos Diretores será efetivada mediante lavratura dos respectivos termos anexos à Ata que tratar sobre as respectivas eleições, devendo cada
Diretor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresentar sua declaração de bens, na forma da legislação vigente.
Art. 23 - A remuneração e demais vantagens da Diretoria Executiva serão fixadas em Assembleia Geral, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 24 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, pelo menos, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que um dos Diretores a convocar, sendo suas
deliberações tomadas por maioria de votos e lavradas em atas circunstanciadas.
Art. 25 - Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a mais de 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) alternadas
durante o ano, devendo o Conselho de Administração eleger o seu substituto pelo restante do mandato.
Art. 26 - Em suas ausências ou impedimentos temporários, o Presidente e demais membros da Diretoria serão substituídos por Diretores indicados pelo
Diretor-Presidente.
Art. 27 - A Diretoria Executiva é investida dos poderes e atribuições que a Lei e este Estatuto lhe confere para assegurar o regular e normal funcionamento
da Sociedade.
Art. 28 - Será atribuída a cada Diretor uma gratificação natalina, nos termos da lei, equivalente à sua remuneração, paga anualmente, ou proporcional ao
número de meses que o Diretor tiver exercido o seu mandato.
Art. 29 - Os Diretores farão jus, a cada ano de mandato, a 30 (trinta) dias de férias, em período fracionado ou não, sem prejuízo da remuneração, mais um
terço da representação, observada na concessão, à época mais conveniente aos interesses da empresa.
Art. 30 - São atribuições e deveres da Diretoria Executiva, além dos definidos em Lei:
I. cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
II. aprovar e fazer cumprir os planos e programas da ADECE;
III. estabelecer as diretrizes para elaboração do Regimento Interno, aprová-lo, fazer cumpri-lo e mantê-lo permanentemente atualizado;
IV. deliberar sobre os atos de aquisição e alienação de imóveis de uso próprio, bem como sobre a alienação de qualquer bem integrante do Ativo Fixo da
ADECE, ouvido o Conselho de Administração;
V. distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida em lei e neste Estatuto;
VI. resolver todos os atos, contratos e negócios da ADECE, alheios à competência da Assembleia Geral e do Conselho de Administração ou não definidos
no presente Estatuto;
VII. elaborar o orçamento anual da ADECE e executá-lo após homologação pelo Conselho de Administração; e
VIII. aprovar manuais e normas de administração, técnicas, financeiras e contábeis e outros atos normativos necessários à orientação do funcionamento da
Agência;
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