DOE 27/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº287  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Capítulo VIII
Das Normas Gerais de Transparência e Gestão de Risco
Art. 60 - A ADECE observará, no mínimo, os requisitos de transparência preceituados pela Lei Federal 12.527/2011 e Lei Estadual 15.175/2012, com as 
atualizações posteriores.
Art. 61 - Sob a competência da Gerência de Compliance se desenvolverão atividades de gestão de riscos e controle interno que abranjam a implementação 
cotidiana de práticas de controle interno, verificação de cumprimento de obrigações e demais atividades definidas em Regimento Interno.
§1º - A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos é vinculada ao Diretor-Presidente e liderada pela Diretoria de 
Planejamento e Gestão Interna.
§2º-  Ocorrendo situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar 
medidas necessárias em relação à situação a ele relatada, a área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos poderá se 
reportar diretamente ao Conselho de Administração ou equivalente, sendo-lhe garantida total independência.
Art. 62 - A ADECE poderá elaborar e divulgar Código de Conduta e Integridade, ficando, enquanto não elaborado, sujeito ao disposto no Decreto nº 31.198, 
de 30 de abril de 2013.
Parágrafo Único - O Código de Conduta e Integridade, quando elaborado, disporá sobre:
I. princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e 
vedação de atos de corrupção e fraude;
II. instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III. canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e 
das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV. mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
V. sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;
VI. previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de 
gestão de riscos, a administradores.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 63 - A Sociedade gozará dos favores, benefícios e isenções fiscais, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 64 - O pessoal da Agência será regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 65 - A Agência poderá utilizar, nos seus serviços, funcionários públicos estaduais, cedidos ou colocados à disposição, de conformidade com a legislação 
reguladora da espécie.
Art. 66 - É vedado à Diretoria Executiva doar sob qualquer motivo, bens da Agência.
Art. 67 - Este Estatuto, observados os preceitos legais, poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração à Assem-
bleia Geral.
Art. 68 - O prazo de gestão do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva se estende até a investidura dos novos administradores.
Art. 69 - A ADECE assegurará aos administradores, aos conselheiros e àqueles que atuem por delegação ou preposição legal dos órgãos de gestão de deli-
beração a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja 
incompatibilidade com os interesses da Companhia.
§ 1º- O benefício previsto no caput alcança os órgãos atuais e passados, atendidas as demais condições previstas neste artigo.
§ 2º- A forma definida de promoção da defesa será deliberada em sede de Conselho de Administração, consultando-se previamente a Assessoria Jurídica 
da ADECE.
§3º- A ADECE poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração e consulta prévia à Assessoria Jurídica da ADECE sobre a possibilidade jurídica 
da cobertura pretendida, contratar seguro permanente em favor dos órgãos previstos no parágrafo primeiro, para resguardo das responsabilidades por atos 
decorrentes do exercício dos respectivos cargos ou funções.
§4º- Se o beneficiário dos mecanismos de defesa previstos neste artigo e parágrafos for condenado, com decisão transitada em julgado – por violação da lei 
ou do estatuto com culpa, em que reste demonstrado que era possível nas circunstâncias do fato ter se conduzido de outra forma; ou por ato doloso ou com 
má-fé demonstrada, independentemente de o ato ter gerado prejuízo para a ADECE, o mesmo deverá ressarcir à ADECE, de todos os custos ou despesas 
incorridas com o mecanismo manejados em cada caso.
Art. 70 - É vedada a divulgação de informações desta Agência nos termos do Art. 3º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 32.112, de 23 de dezembro de 2016.
Fortaleza, 29 de novembro de 2021.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
PRESIDENTE DA MESA
Maria Estela Bezerra Sampaio
SECRETÁRIA DA MESA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo em vista o 
que consta do processo nº 11565770/2021/VIPROC RESOLVE DISPENSAR A PEDIDO, com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826/1974, o(a) 
servidor(a) FRANCISCA FABIANA FARIAS DE LIMA, que exerce a função de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, matrícula(s) nº 
1181011X, lotado(a) na Secretaria da Educação, a partir 01 de abril de 1998. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
22 de dezembro de 2021.
Eliana Nunes Estrela
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
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A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo em vista o 
que consta do processo nº 11335368/2021/VIPROC, RESOLVE DISPENSAR A PEDIDO, com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826/1974, o(a) 
servidor(a) JOSÉ GUEDES FILHO, que exerce a função de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, matrícula(s) nº 07586612, lotado(a) na 
Secretaria da Educação, a partir 01 de junho de 1984. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Eliana Nunes Estrela
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
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A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo em vista 
o que consta do processo 11193164/2021/VIPROC, RESOLVE EXONERAR A PEDIDO, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei 9.826, de 14 de 
maio de 1974, o(a) servidor(a) FABIO CUNHA GUIMARAES DE LIMA que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, 
nível A, matrícula n° 30602501, lotado(a) no(a) EEM BARÃO DE ARACATI, a partir de 16 de novembro de 2021. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2021.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 32.451, de 13/12/2017, e tendo em vista 
o que consta do processo 11846699/2021/VIPROC, RESOLVE EXONERAR A PEDIDO, com fundamento no artigo 63, inciso I, da Lei 9.826, de 14 de 
maio de 1974, o(a) servidor(a) TANIA MELISSA SILVEIRA REIS que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, nível 
A, matrícula n° 30606205, lotado(a) no(a) EEMTI DEPUTADO MURILO AGUIAR, a partir de 13 de dezembro de 2021. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Eliana Nunes Estrela
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
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