DOE 27/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº287  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 39 - O Conselho Fiscal, com os poderes e atribuições determinadas em Lei, compor-se-á de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos 
anualmente, em Assembleia Geral Ordinária, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
Art. 40 - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal desta sociedade de economia mista as disposições previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 
de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições 
estabelecidas na referida Lei.
Parágrafo Único. Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da 
função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro 
fiscal ou administrador em empresa.
Art. 41 - O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente e reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Diretor-Presidente o convocar.
Art. 42 - Os Conselheiros efetivos elegerão o Presidente do Conselho, sendo seu substituto, nas vagas ou impedimentos, o respectivo suplente.
Art. 43 - Os membros do Conselho Fiscal permanecerão em seus cargos até a investidura dos novos conselheiros eleitos.
Art. 44 - Em caso de vaga ou impedimento por mais de 02 (dois) meses será o cargo de Conselheiro ocupado pelo suplente, convocado pelo Diretor-Presidente.
Art. 45 - Os membros do Conselho Fiscal ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões de Assembleia Geral e responder aos pedidos de infor-
mações formuladas pelos acionistas.
Art. 46 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembleia Geral que os eleger, observadas as disposições do § 3o 
do art. 162 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Social
Art. 47- O exercício social coincidirá com o ano civil e os Balanços e Demonstrações Financeiras obedecerão às prescrições legais, sendo levantados no 
último dia de cada ano.
§ 1º - O Balanço anual da ADECE será acompanhado de relatórios, acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditado por empresa 
de auditoria reconhecida.
§ 2º - A mesma empresa, a que se refere o parágrafo anterior, não poderá apresentar relatório de mais de três exercícios consecutivos.
Art. 48 - Feitas as deduções previstas em Lei, a Diretoria Executiva proporá, também, à Assembleia Geral, a seguinte distribuição dos lucros líquidos 
apurados no balanço:
I. 05% (cinco por cento) para a constituição de um fundo de Reserva Legal, até que atinja 20% (vinte por cento) do capital social;
II. 25% (vinte e cinco por cento) a título de dividendos.
Art. 49 - O saldo apurado ficará à disposição da Assembleia Geral a qual decidirá sobre sua destinação.
Art. 50 - Os dividendos deverão ser pagos, anualmente, no prazo de 60 (sessenta), salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, dias da data da 
publicação da Ata da Assembleia Geral que autorizar sua distribuição, competindo à Diretoria Executiva, respeitado esse prazo, determinar as épocas, lugares 
e processos de pagamento na forma da Lei.
Art. 51 - Os dividendos não reclamados no prazo de 03 (três) anos, a contar da data do anúncio de seu pagamento, prescreverão em favor da Agência.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 52 - A ADECE disporá de um Comitê de Auditoria, órgão auxiliar do Conselho de Administração, com as atribuições e encargos previstos na legislação 
própria.
Art. 53 - Compete ao Comitê de Auditoria:
I. opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II. supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços 
às necessidades da ADECE;
III. supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da ADECE;
IV. monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela 
ADECE;
V. avaliar e monitorar exposições de risco, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) gastos incorridos em nome da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
VI. avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;
VII. elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria, registrando, 
se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras; e,
VIII. avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos 
pelo fundo de pensão, quando a empresa pública ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar.
Art. 54 - O Comitê de Auditoria será composto por 03 (três) membros, em sua maioria independente, observados os requisitos mínimos exigidos na legislação 
e eleitos pelo Conselho de Administração, o qual compete a escolha do seu Presidente.
§ 1º - Os membros do Comitê de Auditoria exercerão suas atribuições, pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Atingindo o limite a que se refere o parágrafo anterior, o retorno de membro do Comitê de Auditoria só poderá ocorrer após decorrido período equi-
valente a um prazo de gestão.
§3º - Os membros do Comitê de Auditoria tomarão posse assinando o respectivo termo, lavrado no livro de atas de reuniões do Conselho de Administração.
§4º - Havendo vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá novo membro no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 55 - As reuniões do Comitê de Auditoria só terão caráter deliberativo se contarem com a presença de todos os membros e as decisões serão tomadas 
por maioria simples.
Art. 56 - A renumeração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada pelo Conselho Administração.
Art. 57 - As reuniões do Comitê de Auditoria deverão ser bimestrais, a fim de que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.
CAPÍTULO VI
Da Auditoria Interna
Art. 58 - A ADECE disporá de uma unidade de Auditoria Interna, vinculada ao Comitê de Auditoria, com as atribuições e encargos previstos na legislação 
própria e no Regimento.
Parágrafo Único. O responsável pela Auditoria Interna será ocupante de emprego em Comissão.
CAPÍTULO VII
Da Ouvidoria
Art. 59 - A ADECE disporá de um serviço de Ouvidoria, com atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos 
direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre Agência e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive mediação de conflitos.
§ 1º - A atuação da Ouvidoria deverá pautar-se pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, competindo-lhe elaborar respostas adequadas às 
reclamações recebidas, bem como requisitar as informações e os documentos que considerar necessários às suas atividades.
§ 2º - A Ouvidoria será subordinada à Presidência, sendo o responsável pela unidade administrativa ocupante de emprego em comissão
§ 3º - São atribuições da Ouvidoria:
I. atender, receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações de clientes e usuários de produtos e/ou serviços da ADECE;
II. prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III. informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final que não pode ultrapassar 10 (dez) dias úteis, contados da protocolização da ocorrência;
IV. encaminhar respostas conclusivas para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso anterior;
V. propor à Diretoria Executiva medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotina em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VI. elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva, relatório quantitativo ou qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria;
VII. manter sistema de controle atualizado das reclamações recebidas, de forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados de 
identificação de clientes e usuários de produtos e serviços, com toda a documentação e as providências adotadas;
VIII. adotar as providências necessárias a integrar a Ouvidoria da ADECE ao sistema de ouvidorias do Estado do Ceará, inclusive participando de eventos 
e qualificação e aperfeiçoamento.
§ 4º - A Ouvidoria da ADECE poderá utilizar instrumentos disponibilizados pela Ouvidoria Geral do Estado do Ceará, submetendo a todas as legislações 
pertinentes.

                            

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