DOE 27/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº287  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2021
1. VENCIMENTO/SALÁRIO NSP 16, LEI Nº16.524, DE 15.03.2018 
 R$ 6.296,55
2. GRATIF. ADIC. POR TEMPO DE SERVIÇO (15% do Vcto) LEI N° 9.826/74, ART. 43 
 R$ 944,48
4. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - ESP (20% do Vcto). LEI Nº13.744/2006, ART. 1º, INCISO I 
 R$ 1.259,31
TOTAL DOS PROVENTOS 
 R$ 8.500,34
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 20 de novembro de 2018.
Dep. José Albuquerque
 PRESIDENTE
 Dep. Tin Gomes
 1º VICE-PRESIDENTE
 Dep. Manoel Duca
 2º VICE-PRESIDENTE
 Dep. Audic Mota
 1º SECRETÁRIO
 Dep. João Jaime
 2º SECRETÁRIO
 Dep. Julinho
 3º SECRETÁRIO
 Dep. Augusta Brito
 4ª SECRETÁRIA
 REGISTRADO PELO TCE CONFORME RESOLUÇÃO Nº9530/2021
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº164/2021
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições regimentais, e CONSIDERANDO o requeri-
mento que integra o processo de nº08724/2021, que trata sobre prorrogação do prazo da Comissão Parlamentar de Inquérito instalada com o fim de investigar 
o destino dos recursos recebidos pelas associações ligadas à Polícia Militar e ao Corpo de bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a 
necessidade de concessão de prazo superior para conclusão dos trabalhos da CPI, uma vez que ainda há informações e documentos a serem colacionados aos 
autos e diante da necessidade de sua apreciação para que existam condições materiais de formular o relatório final; CONSIDERANDO que o requerimento foi 
formulado dentro do prazo de duração da CPI e está apoiado pelo quarto previsto no art. 56, da Constituição Estadual, e art. 53, do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa, e, ainda, os fundamentos jurídicos elencados no parecer da Procuradoria; CONSIDERANDO que o Plenário da Assembleia Legislativa 
anuiu com a prorrogação do prazo, na forma do requerimento constante do referido processo, RESOLVE: Prorrogar o prazo da Comissão Parlamentar de 
Inquérito instalada como fim de investigar o destino dos recursos recebidos pelas associações ligadas a Polícia Militar e ao Corpo de bombeiros Militar do 
Estado do Ceará, por 120 (cento e vinte) dias, a serem contados a partir de 02 de fevereiro de 2022. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO 
DO CEARÁ, aos 21 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Evandro Sa Barreto Leitão
PRESIDENTE
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ATO NORMATIVO Nº307.
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº17.506, DE 25 DE MAIO DE 2021, QUE AUTORIZA A ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR CESTAS BÁSICAS A FAMÍLIAS EM 
SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE 
PÚBLICA DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo 
Art. 19, XVIII, “a)”, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de amenizar o impacto social 
negativo decorrente da pandemia do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o atendimento aos cidadãos em situação de vulnerabilidade é obrigação de 
todo ente público, no âmbito de suas ações de responsabilidade social; CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa está autorizada a adquirir cestas 
básicas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, nos termos da Lei n.° 17.506, de 25 de maio de 2021; RESOLVE:
Art. 1º. As cestas básicas adquiridas, que vierem a ser adquiridas ou recebidas em doação pela Assembleia Legislativa, serão distribuídas em favor 
de famílias em situação de maior vulnerabilidade social, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Ceará, nos termos da 
Lei n.° 17.506, de 25 de maio de 2021.
§ 1º Serão beneficiárias do disposto no caput deste artigo as famílias que atenderem a um dos requisitos a seguir elencados:
I – residam em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;
II – sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará;
III – constem do Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n.° 6.135, de 26 de junho 
de 2007, e que sejam beneficiadas do Bolsa Família, com renda per capita inferior a R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), já incluídos 
nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família;
IV – possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei Estadual n.º 17.086, de 25 de 
outubro de 2019.
§ 2.º No caso do Município de Fortaleza, será utilizado o Índice de Desenvolvimento Humano dos Bairros – IDH-B para os efeitos do disposto no 
art. 1.º, § 1.º, inciso I desta Lei.
Art. 2°. As cestas básicas serão entregues à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará – 
SPS, para fins de distribuição.
Parágrafo único. A equipe técnica da SPS será responsável pela identificação das famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, 
atendidos os limites, formas e condições estabelecidos no art. 1° deste Ato.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
2° VICE-PRESIDENTE
Deputado Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Deputado Audic Mota
2° SECRETÁRIO
Deputada Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Deputado Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
AVISO DO RESULTADO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº18/2021-TCE/CE
PROCESSO Nº24080/2021-0
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação - CPL, com base no Decreto Estadual nº 
33.326, de 29 de outubro de 2019, comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº18/2021-TCE/CE, que tem por objeto a contratação de empresa para 
fornecimento, parceladamente, até 8.000 (oito mil) garrafões de água mineral natural, sem gás, com capacidade individual de 20 (vinte) litros para este Tribunal.
ORD.
EMPRESA
CNPJ Nº
VALOR DA PROPOSTA
1ª
CAMILA FRAGOSO AGUIAR DOS ANJOS - ME
27.761.457/0001-75
R$ 67.440,00
Fortaleza (CE), 23 de dezembro de 2021.
Alonso Lessa de Santana
PREGOEIRO 

                            

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