DOE 27/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº287 | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2021
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Novo Oriente - Decreto N° 042/2021 de 18 de Novembro de 2021. Declara em situação anormal, caracterizada 
como situação de calamidade pública, no Município de Novo Oriente/CE, afetado pelo novo coronavírus (Covid 19) — e da outras providências. O Prefeito 
Municipal de Novo Oriente, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 72, II, VIII, da Lei Orgânica do Município. Considerando que a saúde é 
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao 
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Art. 196, da CF/88); Considerando a permanência dos dados 
preocupantes da pandemia em todo o Estado, a exigir a continuidade da adoção de medidas de isolamento social mais rígidas no intuito de conter a velocidade 
de doença para, assim, reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, resguardando a capacidade de atendimento nos Hospitais e demais Unidades de Saúde; 
Considerando que por meio da Portaria n° 188, de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional 
(ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da 
etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos; Considerando que a Portaria MC n° 618 de 22 de março 
de 2021, o Ministério da Cidadania, que dispõe sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA), nas localidades em situação de 
emergência ou estado de calamidade pública; Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de 
pandemia de Covid-19; Considerando que o Município de Novo Oriente já elaborou Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente 
de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, afim de evitar a disseminação da doença em âmbito Municipal; 
Considerando o Decreto Estadual n° 33.510/2020 que decretou estado de emergência em saúde no âmbito Estadual, dispondo sobre uma série de medidas 
para o enfretamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, seguindo outros decretos de prorrogação e atos de diversas naturezas 
judiciais realizados pelo Governo Estadual visando reforçar as medidas de combate ao vírus e suas consequências; Considerando que o Congresso Nacional 
reconheceu a situação de calamidade pública, no caso da União, por meio do Decreto Legislativo n° 6/2020 (DOU 20/03/2019), e a Assembleia Legislativa 
do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 543 (DOE 03/04/2020), recentemente prorrogado; Considerando que a pandemia ainda está causando enorme 
impacto negativo na economia e nas finanças públicas, em razão da restrição da circulação de pessoas, produtos e serviços, com consequente queda da 
arrecadação dos Entes Públicos, sobretudo no que diz respeito ao ISS, IPVA, ICMS e ainda, no FPM, estes últimos as principais fontes de Receita Municipal; 
Considerando que, aliado à queda da arrecadação e repasses constitucionais, está havendo severo aumento das despesas, no objetivo de enfrentar essa grave 
situação; Considerando que o Município vem adotando uma série de medidas enérgicas e necessárias tanto para prevenir e conter o avanço da doença, bem 
como para ao menos amenizar os severos efeitos econômicos em sua decorrência, destacando-se o disposto nos Decretos Municipais 011, 012, 015, 016, 
017, 018, 020, todos de 2020 e 007, 009, do corrente ano; Considerando que o Município de Novo Oriente possui apenas Hospital Municipal de baixa 
complexidade, destituído de Unidade de Terapia Intensiva, Semi-Intensiva, equipamento de respiração artificial ou qualquer outro equipamento adequado 
para tratamento de insuficiência respiratória; Considerando que, para enfrentar a pandemia, adotar apenas medidas restritivas à disseminação do vírus não 
bastam, sendo urgente e necessário munir a Administração Pública Municipal de todos os mecanismos legais possíveis para respaldar os inevitáveis excessos 
de despesas deste período; Considerando o impacto negativo que a pandemia provocará na economia brasileira, a qual está na iminência de uma recessão 
econômica; Considerando que as medidas para conter a pandemia implicam em acentuada desaceleração das atividades econômicas, já que envolvem o 
necessário isolamento social, que mantem as pessoas em casa e obrigam o comércio a fechar temporariamente as portas, impactando nos rendimentos das 
empresas e das famílias, bem como na arrecadação pública; Considerando que todo esse cenário de elevação das despesas, e redução das receitas públicas, 
provavelmente comprometerá o atingimento, pelos entes da federação, de indicadores de desempenho fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LC Federal n° 101/2000), a qual exige a adoção de mecanismos de contingenciamento de recursos públicos por parte de todos;  Considerando que 
muito embora medidas de ajustes já venham sendo adotadas para evitar esse cenário de desequilíbrio fiscal, a exemplo do corte de inúmeras despesas não 
essenciais, o mesmo não se pode sequer cogitar em relação as despesas corrente/fixas e as emergenciais, tendo em vista a necessidade de pagar fornecedores, 
folha de pessoal, e de realizar fastos emergenciais para combater a pandemia do novo coronavírus; Considerando a extrema necessidade do reconhecimento 
do estado de calamidade pública no âmbito Municipal. Decreta: Art. 1º Fica decreta a exigência de situação anormal provocada por epidemia de doença 
infecciosa viral — novo coronavírus (Covid-19), evento adverso natural, biológico caracterizada como estado de calamidade pública, em todo o território 
do Município de Novo Oriente — CE, conforme formulário de informações dos desastres — FIDE,  Registrado no Sistema Integrado de Informações sobre 
Desastres - S2ID, pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 2° Fica autorizada a mobilização de todos os Órgãos Municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e Secretaria Municipal de Saúde, nas ações de resposta ao desastre e 
reabilitação do cenário. Art. 3º Fica autorizada a convocação de Servidores Públicos Municipais e voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre 
e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo 
desastre, tudo sob a coordenação da Secretaria de Saúde e da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC. Art. 4º Este Decreto entra 
em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal 
de Novo Oriente CE, 18 de novembro de 2021.  Jesuino Rodrigues de Sampaio Neto - Prefeito Municipal.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Novo Oriente - Lei N° 836/2021. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a União, 
por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias, e dá outras providências.  O Prefeito Municipal de Novo 
Oriente - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1°- Fica o Poder Executivo 
autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e 
cinquenta mil reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação da operação em espécie. Parágrafo Único - Os recursos resultantes da operação 
de crédito autorizada nesta Lei são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na execução de 
projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM). Art 2° - Para garantia do principal 
e encargos do financiamento fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, 
os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º, da Constituição Federal. Parágrafo Único - O 
procedimento autorizado no “caput” deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas 
pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do 
débito. Art. 3° - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais. 
Art. 4° - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto 
e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art 5° - Esta Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Novo Oriente, 22 de outubro de 2021, 64° ano da emancipação. 
Jesuino Rodrigues de Sampaio Neto - Prefeito Municipal.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Granjeiro - Aviso de Julgamento – (Fase de Propostas de Preços) – Tomada de Preços nº 2021.10.27.1. 
O Presidente da CPL da Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados, 
que concluiu o julgamento final do Certame Licitatório, na modalidade Tomada de Preços n° 2021.10.27.1, sendo o seguinte: Empresa Vencedora – PL 
Construções e Serviços EIRELI sagrou-se vencedora, totalizando sua proposta no valor global de R$ 1.522.813,64 (hum milhão quinhentos e vinte e dois 
mil oitocentos e treze reais e sessenta e quatro centavos). Fora destacado ainda que as empresas Meritus Construções e Empreendimentos EIRELI e J de 
Fonte Rangel EIRELI, ambas tiveram suas propostas desclassificadas por ausência de assinatura do responsável técnico da mesma, a empresa Itametal - 
Construções e Serviços EIRELI, PL Construções e Serviços EIRELI, constatou-se a falta da tabela de encargos sociais na sua proposta, Torres Construção 
e Serviços LTDA, observou-se a falta da tabela do BDI, cronograma físico financeiro, composição de custos, e tabela de encargos sociais, sendo assim 
foi considerada desclassificada e por firma a empresa Ecos Edificações Construções e Serviços LTDA, em sua proposta constatou-se a falta da tabela de 
encargos sociais. Maiores informações na sede da Prefeitura, sito na Rua David Granjeiro, n° 104, Centro, nesta Cidade de Granjeiro/CE ou pelo telefone 
(88) 3519-1350. Granjeiro/CE, 23 de Dezembro de 2021. Luís Edson Oliveira Sousa - Presidente da Comissão de Licitação.
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Estado do Ceará - Câmara Municipal de Cascavel – Tomada de Preços Nº 2311.01/21-TP. O Presidente torna público que no próximo dia 27 de 
dezembro de 2021, às 09:00h, estará realizando Tomada de Preços, cujo objeto é prestação de serviços em assessoria e consultoria contábil em proveito do 
Poder Legislativo Municipal de Cascavel. Errata dos itens 8.3.3 alinha c), onde se lê: “obrigatoriedade do atestado de capacidade técnica do profissional 
está devidamente reconhecido pela entidade competente, no caso conselho regional de contabilidade”. Leia-se: “obrigatoriedade do atestado de capacidade 
técnica do profissional”. 9.1.3.1, onde se lê: “a experiência profissional da equipe técnica da licitante, que exige apresentação de declaração e / ou atestado 
de entidade pública em nome do profissional devidamente registrado no conselho regional de contabilidade”. Leia-se: “a experiência profissional da equipe 
técnica da licitante, que exige apresentação de declaração e / ou atestado de entidade pública em nome do profissional. O Edital poderá ser adquirido pelos 
portais: http://www.tce.ce.gov.br. Cascavel - CE, 23 de dezembro de 2021. Presidente da CPL.

                            

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