Fortaleza, 28 de dezembro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº288 | Caderno 1/5 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.855, de 28 de dezembro de 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos em comissão no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 2.º Ficam criados e acrescidos ao Anexo VII a que se refere o art. 30 da Lei n.º 16.920, de 28 de junho de 2019, 13 (treze) cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, sendo: I – 2 (dois) de simbologia TCE – 01; II – 3 (três) de simbologia TCE – 02; III – 3 (três) de simbologia TCE – 03; IV – 2 (dois) de simbologia TCE – 04; V – 3 (três) de simbologia TCE – 05. Parágrafo único. A distribuição, a denominação e as atribuições dos cargos ora criados serão estabelecidas em resolução do Plenário do Tribunal, observado o disposto no anexo a que alude o caput. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2022. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.489, de 27 de dezembro de 2021. RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO a realização da 183ª Reunião Ordinária e da 342ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, nos dias 9 e 17 de dezembro de 2021, que introduzem alterações na legislação estadual; DECRETA: Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual: I - Ajustes Sinief 43/21, 44/21, 45/21 47/21, 48/21; II - Convênios ICMS 204/21, 205/21, 207/21, 218/21, 220/21, 223/21, 224/21, 225/21, 226/21, 230/21, 231/21. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA AJUSTE SINIEF Nº43, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 Publicado no DOU de 10.12.2021 Altera o ajuste sinief nº1/21 que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do icms para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 08 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o inciso I da cláusula segunda: “I – autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;”; II – no parágrafo único da cláusula terceira: a) o “caput” do inciso I: “I – nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado:”; b) “o caput” do inciso II: “II – com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente:”; c) o “caput” do inciso III: “III – com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de:”; III – o inciso II da cláusula décima segunda: “II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autori- zação da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso I, precedido do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:”.”; IV – na cláusula décima terceira: a) o inciso VI: “VI - no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização das NF-e mencionadas na cláusula décima primeira e no inciso II da cláusula décima segunda deste ajuste, referentes à remessa para industrialização, precedido do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:”.”; b) o § 1°: “§ 1° O industrializador poderá cumprir o disposto nesta cláusula pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural nãoFechar