DOE 28/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº288  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de 
acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda.”;
V – na cláusula décima quarta:
a)  o “caput”:
“Cláusula décima quarta Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da 
encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte:”;
b)  a alínea “a” do inciso I:
“a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos 
neste ajuste, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento 
industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário;”;
c)   o inciso II:
“II – O estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste,  os números 
dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, 
Protocolos de autorização NFe referenciada:”.”;
VI – na cláusula décima quinta:
a)  o “caput”:
“Cláusula décima quinta Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do 
disposto nas cláusulas antecedentes, observar-se-á o seguinte:”;
b)  a alínea “a” do inciso I:
“a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos 
previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador;”;
c)   o inciso II:
“II – O estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste, os números 
dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, 
Protocolos de autorização NFe referenciada:”.”;
VII – na cláusula décima sexta:
a)  o “caput”:
“Cláusula décima sexta Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, 
observar-se-á o seguinte:”;
b)  a alínea “a” do inciso I:
“a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados 
previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador;”;
c)   o inciso II:
“II – O estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste,  os números 
dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, 
Protocolos de autorização NFe referenciada:”.”;
d)  o § 1º:
“§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relati-
vamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/18, de 03 de abril de 2018.”;
VIII – o “caput” da cláusula décima sétima:
“Cláusula décima sétima As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, 
pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas nos termos da cláusula sexta deste ajuste.”;
IX – na cláusula vigésima
a)  o inciso II:

                            

Fechar