DOE 28/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº288  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2021
“II – o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido indicando como natureza de operação “Devolução de operação de 
mútuo” utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, fazendo constar no campo “refNFe” a chave da NF-e de que trata o 
inciso I.”;
b)  o § 1º:
“§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente 
com o destaque do imposto devido.”;
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 1/21, com as seguintes redações:
I – o inciso XX à cláusula segunda:
“XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total 
recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela fórmula: diferenças operacionais = “(retiradas + saldo final) – 
(recebimento + saldo inicial)”, onde:
a) “retiradas” é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;
b) “saldo final” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;
c) “recebimento” é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;
d) “saldo inicial” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração.”;
II – o parágrafo único à cláusula sexta:
“Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no caput, enviarão mensalmente às administrações 
tributárias um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III deste 
ajuste, quando aplicável.”;
III – o § 5º à cláusula sétima:
“§ 5° O procedimento previsto nesta cláusula aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos 
inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese da cláusula décima sexta.”;
IV – o § 3º à cláusula oitava:
“§ 3° O procedimento previsto nesta cláusula aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos 
inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese da cláusula décima sexta.”;
V – o § 3°à cláusula décima terceira:
“§ 3° Caso o industrializador identifique que a quantidade de NF-e, de que trata o inciso I, a serem referenciadas excede o tamanho do campo “infAdFisco”, 
este emitirá NF-e referentes ao retorno parcial dos produtos resultantes do processamento, hipótese em que os valores referentes aos incisos III e V desta 
cláusula deverão ser registrados de forma proporcional aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador.”;
VI – a cláusula vigésima-A:
“Cláusula vigésima-A No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da 
mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I – O mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;
II – O mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da 
operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I da cláusula vigésima.
Parágrafo único. As NF-e de que tratam esta cláusula serão emitida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente à operação de venda.”;
VII – a cláusula vigésima-B:
“Cláusula vigésima-B O controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que 
trata a cláusula quinta se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de cada produto mutuado, conforme disposto na cláusula terceira.”;
VIII – o Capítulo V-A:
“CAPÍTULO V - A
DAS DIFERENÇAS OPERACIONAIS NO PROCESSAMENTO
Cláusula vigésima-C Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá:
I – apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque;
II – discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais;
III – emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o autor da encomenda;
b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período;
c) como natureza da operação, “Devolução simbólica de diferença operacional no processamento”;
d) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme e o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Cláusula vigésima-D Na hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos termos da cláusula vigésima-C, o autor da encomenda 
deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações:
I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;
II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para 
industrialização;
III - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
IV - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput da cláusula vigésima-C;
VI - a seguinte expressão no campo de informações complementares: “documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do 
Ajuste SINIEF nº 01/21”.
Parágrafo único. O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.”;
IX – o parágrafo único à cláusula vigésima segunda:
“Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais de que trata o caput poderá ser efetuada observando os prazos previstos na legislação de cada Estado.”;
X – o Anexo III:
“ANEXO III
(Ajuste SINIEF 01/21, cláusula sexta)
MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO DOS DEMAIS AUTORES DA 
ENCOMENDA AUTORIZADOS
LOGO
Nome/Razão Social
RELATÓRIO DE BALANÇO ENERGÉTICO DE GÁS NATURAL NÃO 
PROCESSADO REMETIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
AJUSTE SINIEF 01/21 – ANEXO IV
DEMAIS AUTORES DA ENCOMENDA AUTORIZADOS
COMPETÊNCIA: XX/XXXX
EMPRESA
ESTADO
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
 
 
MMBTU
MMBTU
 
 
 
 
 
”.
Cláusula terceira Fica revogado o parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 1/21.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Julio Cesar Vieira Gomes, Acre 
– José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal – Patrícia Café, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel 
Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos 
Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de 
Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando 
Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

                            

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