DOE 28/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº288 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2021
ITEM
FÁRMACOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NCM
MEDICAMENTOS
2934.99.22
(Zidovudina)
3004.90.79
256
Lopinavir + ritonavir
2933.59.49
(Lopinavir)
Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comrpimido revestido
3003.90.99
2934.99.99
(Ritonavir)
Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco
3004.90.99
Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido
257
Maraviroque
2924.29.99
150 mg - Comprimido revestido
3003.90.79
3004.90.69
258
Nevirapina
2934.99.99
200 mg - Comprimido simples
3003.90.78
10 mg/ml Suspensão oral - Frasco
3004.90.68
259
Raltegravir
2924.29.99
100 mg - Comprimido mastigável
3003.90.89
400 mg - Comprimido revestido
3004.90.79
260
Ritonavir
2934.99.99
100 mg - Comprimido revestido
3003.90.88
80 mg/ml Solução oral - Frasco
3004.90.78
261
Tenofovir
2933.59.49
300 mg - Comprimido revestido
3003.90.78
3004.90.68
262
Tenofovir + lamivudina
2933.59.49
(Tenofovir)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido
3003.90.99
2934.99.93
(Lamivudina)
3004.90.99
263
Tenofovir + lamivudina
+ efavirenz
2933.59.49
(Tenofovir)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido
3003.90.99
2934.99.93
(Lamivudina)
3004.90.99
2933.39.99
(Efavirenz)
264
Tipranavir
2935.90.99
100 mg/ml Solução oral - frasco
3003.90.88
250 mg - Cápsula gelatinosa mole
3004.90.78
265
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
100 mg - Cápsula gelatinosa dura
3003.90.89
10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola
3004.90.79
10 mg/ml Xarope - Frasco
266
Antimoniato de
Meglumina
2922.19.99
300 mg/ml - Solução injetável
3004.90.39
267
Afibercepte
3002.13.00
40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU
3002.15.90
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2023.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Liana Maria Machado de Souza, Distrito
Federal – Patrícia Café, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida
Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do
Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás
Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS Nº220, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 13.12.2021
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº58/13, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 58, de 26 de julho de 2013.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 58/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e Rondônia, autorizados a conceder crédito
outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS – às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5%
(cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Liana Maria Machado de Souza, Distrito
Federal – Patrícia Café, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida
Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do
Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás
Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS Nº223, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 13.12.2021
Altera o Convênio ICMS nº26/21, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas
saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 26, 12 de março de 2021, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia, Rio
Grande do Sul, Santa Cataria e Sergipe, que a partir de 1º de janeiro de 2022 aplicará a carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações,
com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Liana Maria Machado de Souza, Distrito
Federal – Patrícia Café, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida
Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do
Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás
Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
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