DOE 28/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº288 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título
de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”;
Cláusula terceira O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 45/99 fica revogado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro
mês subsequente ao da sua publicação, exceto para o Distrito Federal, nas operações com destino a esta unidade federada, relativamente ao qual produzirá
efeitos a partir da data prevista na legislação interna da respectiva unidade federada.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Liana Maria Machado de Souza, Distrito
Federal – Patrícia Café, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida
Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do
Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás
Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS Nº225, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 13.12.2021
Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº77/11, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia
elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido
em ambiente de contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo
em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 77, de 05 de agosto de 2011.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta-A do Convênio ICMS nº 77/11 passam a vigorar com as seguintes redações:
I) o inciso I:
“I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15, de 30 de março de 2007, não se aplica à
comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes no Anexo Único e ao Estado de São Paulo;”;
II) o inciso III:
“III - as disposições do Convênio ICMS nº 83, de 15 de dezembro de 2000, não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica
destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas constantes do Anexo Único e no Estado de São Paulo.”.
Cláusula terceira O item 4 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/11 fica revogado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Liana Maria Machado de Souza, Distrito
Federal – Patrícia Café, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida
Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do
Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás
Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS Nº226, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 13.12.2021
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações
internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Acre fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia,
Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam
frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Liana Maria Machado de Souza, Distrito
Federal – Patrícia Café, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida
Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do
Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás
Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS Nº230, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 20.12.2021
Altera o Convênio ICMS nº38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 342ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 10 da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10 O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de
aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta cláusula.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2022.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão
– Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco –
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli,
São Paulo – Henrique de Campo Meirelles , Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
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