DOE 28/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº288 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2021
CONVÊNIO ICMS Nº231, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Pulicado no DOU de 20.12.2021
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº53/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito
das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 342ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 53, de 08 de abril de 2021.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 53/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento), no âmbito das medidas
de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão
– Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco –
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli,
São Paulo – Henrique de Campo Meirelles , Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
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DECRETO Nº34.490, de 28 de dezembro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o § 2.º do art. 22 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, não traz vedação no sentido de impossibilitar a compensação de
ofício do crédito tributário complementar com valores a serem restituídos ao contribuinte referentes a outros exercícios; CONSIDERANDO a necessidade
de promover ajustes no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação da alínea “b” do inciso III e do inciso IV, todos do § 2.º-A
do art. 438, nos seguintes termos:
“Art. 438 (...)
(...)
§ 2.º-A. (...)
(...)
III - (...)
(...)
b) a compensação de ofício do crédito tributário complementar poderá ser realizada com valores a serem restituídos ao contribuinte referentes a
quaisquer períodos, inclusive quando abrangidos por exercícios diversos;
(...)
IV - não se aplica ao contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de
novembro de 2008, bem como aos seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária
diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET. ” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.491, de 28 de dezembro de 2021.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 142.163.433,16 PARA REFORÇO DE
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combi-
nado com os incisos II e III, do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.364, de 23 de dezembro de
2020 – LOA 2021, do art. 37 da Lei Estadual nº 17.278, de 15 de setembro de 2020 – LDO 2021, da Lei Complementar nº 230, de 07 de janeiro de 2021 e da
Lei Complementar nº 239, de 09 de abril de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO – DETRAN, para pagamento de contribuição patronal. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias
da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, entre projetos e atividades, referente a VPNI acordo TRT/2019 em virtude do
piso salarial dos professores e décimo terceiro salário. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTA-
DUAL DE SAÚDE – FUNDES, entre projetos e atividades, para pagamento de pessoal (folha de servidores) e realização de ações de vigilância e controle
de endemias. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA – PGJ, entre projetos e
atividades, para viablizar pagamento de indenização. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR – SECITECE, entre projetos e atividades, para modernização da estrutura das unidades de ciência,tecnologia e
inovação (Promotec II). CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC,
para pagamento de servidores (folha de pessoal) CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA PROTEÇÃO
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS – SPS, entre projetos e atividades, pagamento repactuação de terceirizações e
Programa Bolsa Jovem. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, entre projetos
e atividades, visando regularização contábil de convênio. DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar aos seguintes órgãos: do Departamento Estadual de Trânsito, da Fundação Universidade Estadual do
Ceará, do Fundo Estadual de Saúde, da Procuradoria Geral da Justiça, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria da Educação,
da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, da Secretaria do Turismo, no valor de R$ 142.163.433,16 (CENTO E
QUARENTA E DOIS MILHÕES, CENTO E SESSENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS),
para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme os Anexos I e II.
R$ 1,00
ÓRGÃO
SIGLA
ORIGEM
APLICAÇÃO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DETRAN
54.313,32
54.313,32
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ
FUNECE
2.269.537,31
2.269.537,31
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FUNDES
37.549,19
37.549,19
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
PGJ
605.057,20
605.057,20
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