DOE 28/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº288  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2021
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº111/2021 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso de suas atribuições legais, 
tendo em vista o que consta no processo nº00031182/2020 e de acordo com o art. 8º, da Lei nº 15.043, de 18 de novembro de 2011, que acrescenta o art. 
14-A à Lei nº 13.325 de 14 de julho de 2003, RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE POR MÉRITO DE TITULAÇÃO, a partir de 11/01/2020, 
com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº215/2020, de 17 de abril de 2020, a servidora ELAYNE 
CRISTINA CHAVES CAVALCANTE, Matrícula nº3000901-0, que exerce o Cargo de Auditor de Controle Interno, Classe “A”, Referência “I”, para 
Classe “B”, Referência “I”, do Grupo Ocupacional Carreira de Auditoria de Controle Interno, lotada nesta Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado. 
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2021.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº117/2021 - O SECRETARIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA , no uso de suas atribuições legais , RESOLVE 
AUTORIZAR, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 23.636, de 07/03/1995, a circulação, ( fora do horário normal de expediente) do seguinte VEÍCULO 
Hilux placa HYS-2824 a ser guiada pelo motorista Gildeon Costa Barbosa com intuito de conduzir servidores a Central de Atendimento 155 localizada em 
Canindé/CE para realizarem acompanhamento da Manutenção Predial, por 01 (um ) dias, contados a partir de 30 de dezembro de 2021 . CONTROLADORIA 
E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Paulo Roberto de Carvalho Nunes
SECRETARIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº01/2021.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SINDICÂNCIA PATRIMONIAL NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO DO ESTADO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe confere o inciso III do artigo 93 da Constituição Estadual; considerando o disposto no artigo 14, da Lei nº. 16.710, de 27 de dezembro de 2018 e suas 
alterações; considerando o que dispõe a Lei Federal 8.730, de 10 de novembro de 1993; considerando o disposto no art.61 do Decreto n°33.951, de 24 de 
fevereiro de 2021, que regulamentando o art. 13 da Lei Federal n°8.429 de 2 de junho de 1993 instituiu a Sindicância Patrimonial, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES
Art. 1º. A posse e o exercício de agentes públicos Estaduais para o desempenho de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos e entidades 
do Poder Executivo do Estado do Ceará ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha 
sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º. Para os efeitos desta instrução normativa, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, 
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou 
entidades do Poder Executivo estadual.
§ 2º. A declaração a que se refere o caput desse artigo deverá ser arquivada no serviço de pessoal ao qual o agente esteja vinculado a quem compete 
zelar pelo sigilo das informações fornecidas.
§ 3º. Os agentes públicos dispensados da apresentação da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física à Secretaria Especial da Receita 
Federal do Brasil poderão, alternativamente, apresentar a declaração no formato anexo a esta instrução normativa ao serviço de pessoal do órgão ou entidade 
ao qual esteja vinculado.
Art. 2º. O agente público casado em regime de comunhão total ou parcial de bens, ou em união estável sem contrato que estabeleça regime diverso 
dos mencionados, deverá apresentar em sua declaração os bens e valores que integram o patrimônio de seu cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Nos casos em que o agente público possua filho e/ou outras pessoas sob sua dependência econômica, a declaração deverá constar 
também os bens e valores destes.
Art. 3º. A declaração de bens e valores deverá ser atualizada:
I - anualmente, até o décimo quinto dia após o último dia para a apresentação da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física à Secretaria 
Especial da Receita Federal do Brasil.
II - no prazo de até 30 (trinta) dias da data em que o agente público deixar o vínculo.
Parágrafo único. Os agentes públicos que se encontrarem, a qualquer título, regularmente afastados ou licenciados cumprirão a exigência no prazo 
de até 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao serviço.
Art. 4º. Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos 
bens a que se refere o art.1° desta  instrução normativa dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa nos termos do § 3º do art.13 da Lei 8.429 
de 02 de junho de 1992.
Art. 5º. Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data 
própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº. 8.429, de 1992, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 6º. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, por meio da Coordenadoria de Correição, sempre que julgar necessário e fundado em indícios 
que justifiquem a instauração do procedimento, analisará a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos 
e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei nº. 8.429, 09 de junho de 1992 e nas disposições gerais da Lei nº. 8.730, de 10 
de novembro de 1993.
Parágrafo único. Verificados indícios materiais da incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no caput, a Coordenadoria de Correição, 
por meio de relatório conclusivo, indicará as medidas administrativas adequadas ao caso.
Art.7°. A investigação patrimonial constitui-se em procedimento interno de apuração sigiloso, conduzido pela Coordenadoria de Correição, que tem 
como objetivo a produção de elementos informativos necessários para justificar a instauração da Sindicância Patrimonial ou, conforme o caso, a indicação 
da instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 8º. A Coordenadoria de Correição, com a utilização de suporte tecnológico disponível e o apoio do Observatório da Despesa Pública (ODP), 
adotará as providências necessárias para a produção de informações estratégicas necessárias ao acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes 
públicos do Poder Executivo estadual.
Parágrafo único. As atividades de acompanhamento serão desenvolvidas tomando como base inicial as informações fornecidas pelos agentes públicos 
e obedecendo às normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n° 13.709/2018).
Art.9°. A Investigação Patrimonial será consubstanciada em relatório conclusivo indicando, conforme o caso:
I - o arquivamento da matéria, por ausência de fundamentos que justifiquem a
abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou de Sindicância
Patrimonial;
II - a indicação à autoridade competente para a abertura de Processo Administrativo Disciplinar diante de elementos informativos suficientes para 
indicar a autoria e a materialidade;
III - a abertura de Sindicância Patrimonial.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL
Art. 10. A sindicância patrimonial (SINPA) constitui-se em procedimento de caráter sigiloso e não punitivo destinada à apuração de indícios de 
enriquecimento ilícito por parte de agente público estadual, a partir da verificação da incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades 
nos termos do inciso VII do art. 9° da Lei Federal n°.8429 de 02 de junho de 1992.
Art. 11. Caberá à autoridade máxima de cada órgão ou entidade, ou ainda à CGE nos casos que justificar sua avocação ou que haja o envolvimento 
de autoridades máximas de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, a instauração da Investigação Patrimonial, nos seguintes casos:

                            

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