DOE 28/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
83
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº288 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Nas normas dos arts. 40, inciso XI, 54 e 55, inciso III, todos da Lei Federal n° 8.666/1993 c/c art. 385 do Código Civil (Lei 10.406/2002); Nos termos da
Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2021 da categoria dos assistentes sociais (CE000279/2021); VII- FORO: Comarca de Fortaleza; VIII - OBJETO: Este
termo aditivo tem por objeto repactuar o Contrato nº021/2021, em decorrência do ajuste de salário, conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2021
da categoria dos assistentes sociais (CE 000279/2021), produzindo efeitos retroativos à 10 de maio de 2021; IX - VALOR GLOBAL: O valor mensal do
contrato, em decorrência da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2021 da categoria dos assistentes sociais (CE000279/2021), passa de R$ 10.426,40 (dez mil
e quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) para R$ 10.678,90 (dez mil e seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos), conforme planilha
constante no Anexo Único deste Termo, e o valor total deste aditivo para cobrir as despesas com a repactuação pelo período de vigência contratual é de R$
3.030,00 (três mil e trinta reais); X - DA VIGÊNCIA: Até 10/05/2022; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do
Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; XII - DATA: 23/12/2021; XIII - SIGNATÁRIOS: SANDRA MARIA OLIMPIO
MACHADO, REPRESENTANTE DA SEFAZ, e PAULO ARAGÃO DE ALMEIDA, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Deborah Mithya Barros Alexandre
ORIENTADORA DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 010/2021
PARTÍCIPES: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ-CEARAPAR e SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DO CEARÁ – SEFAZ. OBJETO: CONSTITUI OBJETO DESTE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, A MÚTUA COOPERAÇÃO ADMI-
NISTRATIVA ENTRE AS PARTES, VISANDO A INSTALAÇÃO DA SEDE DA CEARAPAR NAS DEPENDÊNCIAS DE IMÓVEL PERTENCENTE
OU SOB RESPONSABILIDADE DA SEFAZ/CE, LOCALIZADO NA CIDADE DE FORTALEZA/CE, NA AVENIDA PESSOA ANTA, 274, ESPAÇO
INOVAÇÃO - CENTRO, CEP 60.060-188, PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO SEU OBJETO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: LEI COMPLEMENTAR 178, DE 10 DE MAIO DE 2018, E PELA LEI 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, NO QUE COUBER. VIGÊNCIA:
O PRESENTE CONVÊNIO TERÁ VIGÊNCIA A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA E VIGORARÁ ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022,
PODENDO SER RENOVADO AUTOMATICAMENTE, DESDE QUE NAO HAJA DENÚNCIA. AS PARTES PODERÃO, A QUALQUER TEMPO,
DENUNCIARR ESTE CONVÊNIO, DE MODO QUE ESTE SERÁ CONSIDERADO RESCINDIDO MEDIANTE COMUNICAÇÃO ESCRITA PELA
PARTE DENUNCIANTE À PARTE DENUNCIADA, COM ANTECEDÊNCIA MINIMA DE 90(NOVENTA) DIAS CORRIDOS, SEM QUALQUER
ÔNUS PARA AS PARTES. FORO: COMARCA DE FORTALEZA. DATA DA ASSINATURA: 02/12/2021. SIGNATÁRIOS : FERNANDA MARA DE
OLIVEIRA PACOBAHYBA, SECRETÁRIA DA FAZENDA, e CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MARINO, DIRETOR-PRESIDENTE, e FILIPE
RABELO TÁVORA FURTADO, DIRETOR DE NEGÓCIOS E RELAÇÕES COM INVESTIDORES. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2021.
Bertino Medeiros de Lucena Junior
ORIENTADOR DA CELULA DE RECURSOS LOGISTICOS
Publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº127, de 21 de dezembro de 2021.
ESTABELECE O TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA) PARA CASOS DE DANO OU
EXTRAVIO DE BEM PÚBLICO QUE IMPLICAR PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer
uma apuração simplificada para casos de dano ou extravio de bem público que implicar prejuízo de pequeno valor, objetivando a eficiência e a racionalização
do emprego dos recursos públicos, RESOLVE:
Art. 1.º Em caso de dano ou extravio de bem público que implicar prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio
de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de avaliação patrimonial, conforme
informação extraída do sistema de gestão patrimonial à época do conhecimento do fato pela área de gestão patrimonial, ou de reparação do bem danificado
ou extraviado seja igual ou inferior ao limite de que trata o inciso II do art. 2.º da Lei estadual nº16.381, de 25 de outubro de 2017, cuja redação dispõe sobre
um dos casos em que a Procuradoria-Geral do Estado poderá deixar de propor a respectiva execução fiscal.
Art. 2.º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pelo gestor do setor responsável pela gestão patrimonial na Secretaria da Fazenda,
tão logo tenha conhecimento do dano ou extravio do bem público, ou, caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato.
§ 1.º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter a qualificação do servidor envolvido, a especificação do bem público e a descrição
sucinta dos fatos que acarretaram o respectivo dano ou extravio, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura, conforme modelo
contido no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2.º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo pela
autoridade responsável por sua lavratura.
§ 3.º Nos termos do art. 24 da Lei Federal nº9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável por analogia, o servidor indicado no Termo Circunstanciado
Administrativo como envolvido nos fatos em apuração será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, se manifestar sobre o fato, bem como apresentar
os documentos que achar pertinentes.
§ 4.º O prazo previsto no § 3.º poderá ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação, a critério da autoridade responsável pela lavratura
do TCA.
§ 5.º Na notificação a que se refere o § 3.º, o servidor deverá ser informado sobre a possibilidade de ressarcir o Erário pelo valor atualizado do bem,
dentro do prazo estabelecido, sem que tal medida represente qualquer antecipação de juízo.
§ 6.º Nos casos em que o dano ou extravio do bem público tenha sido identificado durante a realização do inventário anual, deverá constar manifestação
da Comissão de Inventário no processo para lavratura de Termo Circunstanciado Administrativo.
§ 7.º Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o responsável pela sua lavratura o encaminhará ao Ordenador de Despesas competente,
o qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante no parecer elaborado ao final daquele documento.
Art. 3.º No julgamento a ser proferido após a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, a apuração será encerrada e os autos serão
encaminhados ao setor responsável pela gestão patrimonial da Secretaria da Fazenda para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos
nos seguintes casos:
I – a autoridade responsável pelo TCA tenha concluído que o fato do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores
que independeram da ação do agente; ou
II – atestada a conduta culposa do agente, o servidor responsável pelo bem tenha ressarcido o Erário dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. A subscrição do Termo de Baixa Patrimonial pela autoridade superior competente implicará a ratificação da decisão proferida pelo
Ordenador de Despesa a que se refere o § 7.º do art. 2.º da presente Instrução Normativa.
Art. 4.º O ressarcimento de que trata o § 5.º do art. 2º e inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa, que deverá ser feito pelo servidor público
causador daquele fato e nos prazos previstos nos §§ 3.º e 4.º do art. 2.º desta Instrução Normativa, poderá ocorrer:
I – por meio de pagamento, mediante prestações mensais descontadas em folha, não excedentes da décima parte do vencimento, nos termos do § 4.º
do art. 122 combinado com o § 1.º do art. 177 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974; II – pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao
danificado ou extraviado; III – pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores; ou
IV – pelo recolhimento do valor correspondente através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sob código de receita indicado pela área
de gestão patrimonial.
§ 1.º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação expressa da
autoridade que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor público à Administração.
§ 2.º Considera-se valor atualizado a que se refere o § 5.º do art. 2.º desta Instrução Normativa a informação extraída do sistema de gestão patrimonial
à época do conhecimento do dano ou extravio do bem pela área de gestão patrimonial.
Art. 5.º É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o extravio ou dano do bem público apresentarem
indícios de conduta dolosa de servidor público.
Art. 6.º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário nos casos de conduta culposa do agente, de acordo com o descrito no inciso II do art. 3.º desta
Instrução Normativa, ou constatados indícios de dolo mencionados no art. 5.º também desta norma, os autos deverão ser remetidos à Corregedoria para a
apuração da responsabilidade funcional do servidor público na forma do Regime Disciplinar definido pelo Título VI da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 7.º Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, a autoridade
Fechar