173 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº289 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2021 reais) pagos em conformidade com o estabelecido nas Cláusulas Quinta e Sexta do Contrato DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 46200001.04.122.211.2063 4.03.33903900.2.70.00.1.30 46200001.04.122.211.20634.03.33903000.2.70.00.1.30. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza em, 22 de Dezembro de 2021 SIGNATÁRIOS: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC/José Olavo Peixoto Filho/Superintendente/Contratante e SERVI PEÇAS LTDA,; neste Ato representada por Marcelo Ferreira Freitas/Contratada. José Olavo Peixoto Filho SUPERINTENDENTE FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06726040/2018 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Mangueira Lemos, CPF nº 03425185349, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor do Tesouro Estadual, Classe F, Referência F2, atualmente Auditor Fiscal da Receita Estadual, Classe 4, nível/referência B, matrícula nº 0056121-5, com óbito em 03/08/2018, pensão mensal no valor de R$ 16.457,36 (dezesseis mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios de Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite a partir de 03/08/2018, conforme descrição e duração abaixo indicada, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 08/04/2019: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) MARIA MIRTES BASTOS MANGUEIRA CÔNJUGE 75027666349 16.457,36 Art. 6º, §5º, III SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2021. João Marcos Maia PRESIDENTE *** *** *** PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 6151101/2018 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso II, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servi- dor(a) MARY ANN STUDART MATOS CAMPOS, CPF nº 170.043.143-91, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referencia DO – 26, matrícula nº 0089471-0, com óbito em 29/12/2017, pensão mensal no valor de R$ 1.386,05 (hum mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 31/07/2018, conforme descrição e duração de beneficio abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiários(s) constantes(s) no DOE, publicado em 08/07/2019: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) Maria da Conceição Studart Matos Campos Filha down 003.541.373-52 1.386,05 art. 6º, §1º, II,b FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2021. João Marcos Maia PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06325360/2017 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Luiz Monteiro de Souza, CPF nº 05650976368, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 10, matrícula nº 063854- 1-9, com óbito em 29/08/2017, pensão mensal no valor de R$ 456,44 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do falecido, a partir de 29/08/2017, conforme descrição e duração abaixo indicada, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 13/03/2018: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) REGINA HELENA GONÇALVES MONTEIRO CÔNJUGE 069.152.563-34 456,44 art. 6º, §5º, III Para o beneficio previdenciário em referência fica assegurada a remuneração mínima legal e respeitado o teto remuneratório constitucional, conforme o caso e de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento, respeitada, quanto ao salário mínimo estadual, a proporcionalidade de 90% (noventa por cento), não podendo perceber, em nenhuma hipótese, valor inferior ao salário mínimo federal. FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2021. João Marcos Maia PRESIDENTE *** *** *** A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 05896574/2016 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José dos Santos Bezerra, CPF nº 01057626368, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal da Receita Estadual, Classe 2, nível/referência B, matrícula nº 006819-1-1, com óbito em 29/08/2016, pensão mensal no valor de R$ 11.698,70 (onze mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios de Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite a partir de 29/08/2016, conforme descrição e duração abaixo indicada, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 06/12/2016: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) RITA JESUS CRISPIM CÔNJUGE 08814511349 11.698,70 art. 6º, §5º, III FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de dezembro de 2021. João Marcos Maia PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) Nº 1436990/2018 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso II, 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dadaFechar