DOE 29/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            238
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº289  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2021
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 17842008-5, instaurada por intermédio da 
Portaria CGD Nº. 325/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 079 de 27 de abril de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC André 
Leite Mouta, o qual, no dia 26/11/2017, por volta das 12h18min, teria praticado o delito de ameaça com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual foi 
conduzido à delegacia do 34º distrito policial, onde teve sua arma de fogo apreendida. Segundo a portaria inaugural, o IPC André Leite Mouta teria discutido 
com um vendedor de acessórios para animais no Polo de Lazer da Avenida Sargento Hermínio, ocasião em que o referido inspetor de polícia teria sacado 
de sua arma de fogo, a apontando para o vendedor e sua esposa. Consta também que o IPC ANDRÉ, muito embora não teria efetuado disparos, apontou a 
arma para algumas pessoas que se encontravam no local. Segundo a portaria, a esposa do vendedor prestou declarações onde aduziu que o IPC ANDRÉ, o 
qual aparentava estar alcoolizado, se aproximou da declarante e seu companheiro, passando a encarar ambos, quando então se aproximou um outro rapaz, 
afirmando que o IPC ANDRÉ estava criando problemas na feira e questionando se ele estava armado, ocasião em que ele sacou a arma de fogo e apontou 
para o vendedor e sua esposa, tendo ambos procurado uma forma de se proteger. Em razão do ocorrido, a esposa do vendedor comunicou o fato aos guardas 
municipais que se encontravam no pólo de lazer, os quais depois vieram lhe informar que tinham localizado o IPC ANDRÉ, sendo ela e seu esposo levados para 
a 34ª Delegacia Distrital, local onde viram o IPC ANDRÉ bastante embriagado na entrada da delegacia, não conseguindo ele nem mesmo ficar em pé, tendo 
inclusive deitado na porta da delegacia; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vem seguindo as diretrizes 
adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, 
nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos 
processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo 
Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da 
prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em 
tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para 
o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente 
prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricio-
nais permaneceram suspensos por um período de 138 dias; CONSIDERANDO que o Art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 13.441/2004, preconiza, in verbis: 
“Prescreve em 06 (seis) anos, computado da data em que foi praticado o ilícito, a punibilidade da transgressão administrativa atribuída a Policial Civil de 
carreira, salvo: I - a do ilícito previsto também como crime, que prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal:”; CONSIDERANDO 
que a conduta imputada ao processado configura o ilícito penal de Ameça, tipificado ao teor do Art. 147 do Código Penal, que prevê uma pena de detenção 
de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa; CONSIDERANDO o disposto no Art. 109, inciso VI, que prevê que o prazo prescricional é de 03 (três) anos se o 
máximo da pena é inferior a 01 (um) ano; CONSIDERANDO que o fato que ensejou a abertura do presente procedimento se deu no dia 26 de novembro de 
2017, marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo supra, tendo sido interrompido pela publicação da Portaria CGD nº 325/2017; 
CONSIDERANDO que a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar se deu em 27/04/2018, marco interruptivo da prescrição, conforme 
disposição expressa do §2º, do Art. 112 da Lei Estadual 12.124/1993, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 03 (três) anos e 138 (cento e trinta e 
oito) dias, entre a data da publicação da portaria e a data atual, restando demonstrado que as condutas transgressivas foram alcançadas pela prescrição em 12 
de setembro de 2021; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; 
RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar o Relatório Final nº 391/2018, de fls. 174/185, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da 
prescrição, nos termos do Art. 14, inciso. I, da Lei Estadual n° 13.441/2004 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar 
instaurado em face do Policial Civil IPC ANDRÉ LEITE MOUTA – M.F. nº 167.908-1-8. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 21/2021, referente ao SPU nº 210228599-0, instaurada sob a égide da 
Portaria CGD Nº 229/2021, publicada no D.O.E. CE nº 116, de 18 de maio de 2021, em face do Policial Penal GILCLEBE RODRIGUES DA SILVA, em 
razão de, no dia 28/02/2021, ter sido autuado em flagrante pela tentativa de homicídio de Heimar Gama de Araújo (Art. 121 c/c Art. 14, inc. II, do Código 
Penal), mediante disparo de arma de fogo, após uma discussão referente ao volume do som proveniente de uma comemoração na casa de sua vizinha, mãe 
da vítima, nos termos do Inquérito Policial nº 323-29/2021 (fls. 09/44); CONSIDERANDO que, o objeto central deste procedimento disciplinar é apurar a 
conduta transgressiva praticada pelo policial penal, ora processado, em face das acusações constantes na portaria inaugural acima relatada (fl. 05). Inobstante, 
no transcurso da instrução deste Processo Administrativo Disciplinar, fora noticiado nos autos o falecimento do processado (fls. 137/142), no dia 14/11/2021, 
conforme a Portaria nº 251/2021 (fl. 137), que iniciou o IP nº 130-644/2021, instaurado para elucidar o falecimento do PP Gilclebe Rodrigues da Silva, por 
‘morte violenta’, supostamente suicídio ou homicídio, de acordo com o que fora delineado no Laudo Pericial Cadavérico nº 2021.0193952 – PEFOCE (fls. 
140/142). Destarte, a conclusão deste procedimento correicional restou prejudicada por perda do objeto, uma vez que a eventual punição disciplinar não poderá 
ser aplicada; CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro prevê como uma das causas extintivas da punibilidade a morte do agente, nos termos do Art. 
107, inc. I. De igual modo, o Art. 181 da Lei nº 9.826/74, prevê, in verbis: “Extingue-se a responsabilidade administrativa: I – com a morte do funcionário”. 
Assim, a 1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, através do Relatório Final nº 221/2021 (fls. 144/145), “por justificável 
razão, deliberou pelo encerramento do vertente Processo Administrativo Disciplinar no estado que se encontra e decidiu enviar à autoridade julgadora para 
apreciação, com sugestão de pronto arquivamento” (sic). Este entendimento (fls. 144/145) foi ratificado, através de despacho, pelo Orientador da CEPAD 
(fl. 150) e pela Coordenadora da CODIC (fl. 151); RESOLVE, por todo exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado 
em face do POLICIAL PENAL GILCLEBE RODRIGUES DA SILVA - M.F. nº 430.686-1-X, em virtude da causa extintiva da punibilidade em razão 
da morte do processado, nos termos do Art. 181, inc. I, da Lei nº 9.826/74 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE, 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao 
SPU nº 200185389-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 88/2020, publicada no D.O.E. CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos policiais militares ST PM Ozeias Moura dos Reis, SGT PM Fernandes Alexandre de Oliveira e SD PM Alex Paulo Oliveira, 
os quais, no dia 18 de fevereiro de 2020, por volta das 21h40min, quando de serviço na RP nº 1244, da 4ª CIA/1ºBPM, voluntariamente se deslocaram até a 
sede da Companhia em Limoeiro do Norte/CE, indicando, em tese, adesão ao movimento paredista, ocasião em que supostos integrantes do movimento em 
referência, que já estavam no interior da CIA, impediram a continuidade do serviço; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona através do 
ofício nº 224/2020, datado de 19/02/2020 (fl. 13), oriundo do Gabinete do Subcomando Geral da PMCE, que enviou cópia da Portaria de IPM nº 146/2020, 
instaurado no 4º CRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – 
Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, os aconselhados foram devidamente citados (fls. 150/151, 152/153 e 154/155), apresentaram defesa prévia (fls. 
159/160, 162/163 e 165/166), foram interrogados (mídia à fl. 355), bem como acostaram razões finais às fls. 313/322. A Comissão Processante inquiriu as 
testemunhas 1º TEN PM Natália Paula Rodrigues Batalha Andrade (fls. 208/208v), TC PM José Rocha de Menezes (mídia à fl. 355), 1º TEN PM Artur 
Solano Leite (mídia à fl. 355) e o ST PM Gilberkennedy José do Nascimento (mídia à fl. 355); CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 313/322), 
a defesa dos aconselhados, em apertada síntese, sustentou que, não obstante os fatos descritos na portaria inaugural, a Administração tem ciência da inocência 
dos aconselhados, haja vista o teor do Relatório Circunstanciado realizado no dia 19 de fevereiro de 2020, de autoria do CAP PM Aldenízio de Lima, onde 
informou que os defendentes estavam no prédio da companhia em virtude de estarem no horário regulamentar de refeição. Asseverou que a versão supra foi 
confirmada pela testemunha inquiridas na instrução, provando a inocência dos acusados. Aduziu que nenhuma das testemunhas ouvidas no presente Conselho 
de Disciplina constatou qualquer conduta por parte dos aconselhados que pudesse indicar adesão ao movimento paredista. Por fim, a defesa requereu a 
absolvição dos aconselhados e o consequente arquivamento do presente processo regular; CONSIDERANDO que às fls. 60/61, consta cópia do ofício 
116/2020 – AJC/SEC - CPI/SUL/4ºCRPM, da lavra do comandante do CPI/SUL, encaminhando o relatório circunstanciado à fl. 62, informando que após a 
publicação das Portarias, no boletim interno do 4º CRPM, o comandante do Núcleo da 4ª CIA/1º BPM produziu o referido relatório, onde esclareceu que a 
viatura prefixo RP 1244 (que estava sob a responsabilidade dos aconselhados), no momento em que foi alvo do grupo de manifestantes que esvaziaram os 
pneus do veículo, já se encontrava no interior da sede da 4ª CIA/1º BPM em Limoeiro do Norte/CE, em horário regulamentar de refeição, situação devida-
mente autorizada pelo comandante daquela companhia, corrigindo a informação inicial de que a composição dos aconselhados teria se deslocado por conta 
própria para o quartel; CONSIDERANDO que às fls. 191-A, consta o ofício 1838/2021, no qual a Comissão Processante solicitou ao Comando-Geral da 
Polícia Militar do Ceará, cópia integral dos autos do Inquérito Policial Militar nº 146/2020-4ºCRPM, entretanto, conforme informação disposta no Relatório 
Final à fls. 365v, a referida solicitação não foi atendida; CONSIDERANDO que à fls. 168/170, constam certidões expedidas pela seção de certidões do Poder 

                            

Fechar