DOE 29/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº289 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2021
dos aconselhados já estava na sede da companhia por ocasião dos acusados terem saído para o jantar, ao que retornaram por volta das 22h00min. Nessa toada,
os aconselhados ST PM Ozeias Moura dos Reis, SGT PM Fernandes Alexandre de Oliveira e SD PM Alex Paulo Oliveira foram uníssonos em afirmar que
não participaram do movimento paredista em apreço, asseverando que no dia dos fatos ora apurados, por volta das 20h00min, retornaram à sede da 4ªCIA/1ºBPM
e, após deixarem a viatura de prefixo 1244 no local, deslocaram-se em veículo próprio para o jantar. Segundo os defendentes, após retornarem do jantar, já
por volta das 22h00min, constataram que o quartel havia sido invadido por pessoas mascaradas e que a mencionada viatura estava com os pneus vazios.
Imperioso mencionar que as testemunhas 1º TEN PM Artur Solano Leite e TC PM José Rocha Menezes confirmaram que havia uma orientação do comando
para que os aconselhados não entrassem em confronto com os manifestantes que haviam invadido o local. Conforme se depreende dos autos, os aconselhados
não agiram com interesses escusos no momento em que retornaram com a viatura à sede da 4ª CIA/1ºBPM, haja vista que o retorno dos policiais não teve
nenhuma relação direta ou indireta com a ação perpetrada pelos manifestantes. Imperioso ressaltar que consoante as certidões criminais constantes às fls.
168/170, datadas de 05/11/2020, 06/11/2020 e 07/11/2020, os aconselhados não figuram no polo passivo de ações criminais relacionadas aos fatos apurados
no presente processo regular. Posto isso, conclui-se que os aconselhados não praticaram as transgressões descritas na portaria inaugural, motivo pelo qual
não há razões para aplicação de qualquer reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 178/183v, verifica-se que: a) O ST
PM Ozeias Moura dos Reis foi incluído na PMCE em 20/09/1993, possui 29 (vinte e nove) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar,
estando atualmente no comportamento “excelente”; b) O 1º SGT PM Fernandes Alexandre de Oliveira foi incluído na PMCE em 15/06/1998, possui 20
(vinte) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “excelente”; c) O SD PM Alex Paulo Oliveira foi
incluído na PMCE em 11/10/2017, não possui elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “bom”;
CONSIDERANDO que às fls. 365/370v, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 209/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“[…] De plano, verifica-se a improcedência das imputações atribuídas aos Aconselhados, pois estes não se deslocaram voluntariamente à sede da 4ªCia/1ºBPM,
a fim de aderirem ao movimento grevista deflagrado por integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, conforme descrito na
portaria inicial. […] Desta feita, após análise das provas contidas nestes autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente
marcada, em que a Defesa do processado se fez presente e acompanhou os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, tendo seus membros
decidido que os policiais militares: ST PM OZEIAS MOURA DOS REIS, MF: 106.916-1-3, 1º SGT PM 18719 FERNANDES ALEXANDRE DE OLIVEIRA,
MF: 125713-1-3 e SD PM 30857 ALEX PAULO OLIVEIRA, MF: 308.643-1-X, I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações
constantes na portaria; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS a permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do Estado do
Ceará [...]”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 15394/2021, de fls. 372/373, ratificou integralmente o
relatório da Trinca Processante, entendimento seguido pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 374/377); CONSIDERANDO, por fim,
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDE-
RANDO que as provas aptas a ensejar o resultado deste Conselho de Disciplina foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Acatar o relatório de fls. 365/370v, e Absolver os ACONSELHADOS ST PM Ozeias Moura dos Reis - M.F. nº 106.916-1-3, SGT
PM Fernandes Alexandre de Oliveira – M.F. nº 125.713-1-3 e SD PM Alex Paulo Oliveira – M.F. nº 308.643-1-X, com fundamento na ausência de trans-
gressão, em relação às acusações tipificadas no Art. 12 § 1º, I e II; § 2º, I e III, c/c Art. 13, § 1º, XV, XVI, XXI, XXVI, XXVII, XLII e LVIII, e § 2º, II, IX,
XX e LIII, e § 3º, XXV, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE
n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21
de dezembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº775/2021 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e art.
5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC n.º 2110496929, onde consta
que o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Núcleo de Investigação Criminal – NUINC, ofereceu denúncia em desfavor do Policial Penal
FABRÍCIO HERNUZZIO DA SILVA VIANA, nos autos do processo nº 0807355-51.2021.8.06.0001, pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 17,
§1º, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 180, §1º, c/c artigo 69, do Código Penal; CONSIDERANDO que a denúncia é decorrente do Relatório Técnico nº
023/2020 – CEINT/COIN/SSPDS, referente ao envolvimento de agentes de segurança pública em comércio de materiais ilícitos; CONSIDERANDO que,
de acordo com a denúncia, o Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana praticaria a comercialização, especialmente através do aplicativo WhatsApp,
de mercadorias ilícitas, como veículos adulterados e/ou clonados, armas de fogo e munições sem registros e medicamentos; CONSIDERANDO que, nos
termos da denúncia, o Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana participaria de vários grupos de WhatsApp com o objetivo de exercer o mencio-
nado comércio ilegal e figuraria como administrador do grupo “COMÉRCIO DOS APS”, em referência ao comércio dos agentes de segurança pública;
CONSIDERANDO que, por meio de interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados telemáticos, teria sido constatado o envolvimento do Policial
Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana no comércio rotineiro de veículos de procedência suspeita; CONSIDERANDO que, segundo a denúncia, durante
o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, o Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana tentou empreender fuga, momento em que
descartou pistola, quinze munições .380, um aparelho de telefone celular e a quantia de R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais em espécie, configurando
ilícita a origem de parte deste material; CONSIDERANDO, ainda, a apreensão, no interior da residência e do carro do Policial Penal Fabrício Hernuzzio da
Silva Viana, de treze aparelhos de telefones celulares, maquineta de cartão de crédito, notebook, CPU, pen drive, remédios controlados, parte desacompanhada
de receita médica, uma caixa de chumbinho 5,5 mm e cinco munições calibre .38; CONSIDERANDO a ausência de registro e regularidade da arma de fogo
e das munições apreendidas na posse do Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana; CONSIDERANDO que, conforme a denúncia, o Policial Penal
Fabrício Hernuzzio da Silva Viana teria exercido o comércio ilegal de arma de fogo, prevalecendo-se de sua condição de agente de segurança, tendo em
vista a participação do servidor em diversos grupos de WhatsApp que possuem a finalidade de compra e venda de armas de fogo e munições, muitas delas
de origem ilícita ou indefinida; CONSIDERANDO que a denúncia indica a demonstração da prática de receptação qualificada, em razão da apreensão de
grande quantidade de aparelhos celulares apreendidos, sem origem comprovada, e de uma máquina de passar cartão de crédito, além do resultado da ação
de interceptação e quebra de sigilo telemático; CONSIDERANDO o recebimento da denúncia, conforme decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana configura, em tese, infrações disciplinares previstas nos artigos 191,
I, II e IV; 193, IV; 199, II e IV, da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta
do Policial Penal FABRÍCIO HERNUZZIO DA SILVA VIANA, M.F. nº 472.485-1-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o
acusado e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30716,
de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07/02/2012; II) Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do Policial Penal FABRÍCIO HERNUZZIO DA SILVA VIANA, nos termos do artigo 18,
e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por prática de atos incompatíveis com a função pública, visando
à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar, haja vista as reiteradas
práticas delitivas de crimes de natureza grave; III) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de
Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Rafael Bezerra Cardoso, M.F.133.857-1-8 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia
Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-
-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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